DECRETO MUNICIPAL Nº 00-521, DE 17/05/2015

LEI N° 521/2015.

LEI N° 521/2015.

 

“Institui, no âmbito do Município de Miguel Calmon, o incentivo financeiro referente ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), devida aos profissionais e trabalhadores das equipes de saúde da família, da coordenação de atenção básica municipal e aos apoiadores vinculados ao desenvolvimento do projeto do PMAQ instituído pelo Ministério da Saúde, e dá outras providências”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no que dispõem a Constituição Federal em seu art. 165, § 5º, a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º.  Institui no Município de Miguel Calmon o incentivo variável por desempenho de metas aos servidores públicos celetistas municipais de saúde das equipes de atenção básica que aderirem ao PMAQ-AB “Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica”, denominado componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável de que trata a Portaria nº 1654/2011 do Ministério da Saúde.

 

§ 1º De acordo com a aludida Portaria, o PMAQ-AB tem por objetivo induzir a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade da atenção básica, com garantia de um padrão de qualidade comparável nacional, regional e localmente, de maneira a permitir maior transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas a atenção básica.

 

Art. 2º. O prêmio variável previsto no Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica (PMAQ) é repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Miguel Calmon, de acordo com as metas e resultados previstos na Portaria 1654/2011, de acordo com as equipes e unidades de saúde que forem aprovadas segundo metas e padrões definidos pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 3º. Fazendo o Município jus ao recebimento dos valores fixados no PMAQ-AB em decorrência do preenchimento das metas previstas na Portaria 1654/2011, este será aplicado por equipe, da seguinte forma:

 

I- 50% (cinquenta por cento) do valor recebido será aplicado na melhoria física e estrutural da Unidade de Saúde da Atenção Básica municipal, em atenção às matrizes de intervenção fruto da aplicação da Auto avaliação de Melhoria do Acesso e Qualidade- AMAQ;

 

II- 50% (cinquenta por cento) do valor recebido será repassado aos servidores municipais lotados nas Unidades Saúde da Família, integrantes das equipes que aderiram PMAQ e que foram aprovadas pelo Ministério da Saúde, bem como aos respectivos Coordenadores da Atenção Básica e apoiadores vinculados ao desenvolvimento do projeto do PMAQ no município, sob forma de Prêmio de Qualidade e Inovação PMAQ/AB.

 

  1. Considerando como sendo 100% do valor destinado ao prêmio, 39% (trinta e nove por cento) serão destinados aos profissionais lotados nas equipes que obtiveram pontuação acima da média.

 

  1. 4% (quatro por cento) serão destinados aos apoiadores e servidores lotados nas coordenações (atenção básica, vigilância sanitária e vigilância epidemiológica), sendo 0,8% (zero vírgula oito por cento) para o coordenador da atenção básica e os outros 3,2% (três vírgula dois por cento) para apoiadores e servidores vinculados na secretaria municipal de saúde.
  2. 7% (sete por cento) serão destinados aos profissionais lotados nas equipes que obtiveram pontuação mediana ou abaixo da média.

 

§ 1º. Os valores correspondentes aos percentuais dispostos neste artigo serão repassados aos servidores do Município em parcela única, conforme repasse do Ministério da Saúde.

 

§2º. Para fins de recebimento deste incentivo, consideram-se servidores lotados nas Unidades Saúde da Família todos os integrantes da equipe da Unidade de Saúde, assim englobados: Médico, Enfermeiro, Cirurgião dentista, Técnico de enfermagem, Auxiliar de enfermagem, Agente Comunitário de Saúde – ACS, Recepcionista, Agente administrativo, Auxiliar de serviços gerais, Auxiliar de Consultório Dentário-ACD, coordenadores, apoiadores, servidores desta secretaria.

 

§ 3º. O pagamento do incentivo ao servidor na forma prevista nesta Lei será efetuado sob a rubrica Prêmio de Qualidade e Inovação PMAQ/AB, apurado, segundo repasse ministerial e será divulgado por meio de Decreto do Executivo.

 

Art. 4º. O valor do PRÊMIO-PMAQ/AB será dividido de acordo com avaliação da equipe técnica do Ministério da Saúde entre trabalhadores lotados nas Unidades Saúde da Família que tenham aderido ao PMAQ, e que estavam integrando a equipe no mês de referência do pagamento.

Parágrafo Único. Em caso de desistência ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do incentivo aos profissionais, o servidor perderá o direito ao Incentivo, excetuando-se os casos previstos nesta Lei.

 

Art. 5º. O incentivo – PMAQ será devido aos servidores das Unidades de Saúde que aderiram ao PMAQ e que estejam em efetivo exercício no mês de referência do pagamento do prêmio, exceto nos casos dos servidores que se encontrem em:

 

I– licenças;

 

II– afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal, exceto para o exercício de trabalho em parceria quando os procedimentos forem incluídos no faturamento SUS; e

 

III– profissional que integre o Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica – PROVAB, por tratar-se de servidor vinculado diretamente ao Estado.

 

Art. 6º. O Incentivo em nenhuma hipótese incorporará ao salário do servidor, sendo de natureza jurídico temporária e vinculado ao repasse efetuado pelo Ministério da Saúde.

 

Parágrafo Único – A Secretaria Municipal da Saúde emitirá Portaria, no início de cada Ciclo do PMAQ-AB, designando quais são os servidores de nível superior, médio e/ou básico que estarão aptos a receberem o Prêmio, identificando sua Unidade de trabalho e atividades profissionais.  

 

Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo, em sendo necessário expedirá, normatização complementar, de acordo com as avaliações do Ministério da Saúde através do Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável, para sua boa e fiel execução.

 

Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria prevista no orçamento Municipal, especialmente no bloco da Atenção Básica.

 

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

 

                     Gabinete da Presidência, em 17 de agosto de 2015.

 

 

 

Marcelo Fábio Nascimento Carneiro
Presidente

 

                                              

 

Geovane Nascimento de Souza

              1º Secretário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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