DECRETO MUNICIPAL Nº 39, DE 14/12/1994

LEI Nº 39/1994

LEI Nº 39/1994

DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, DECRETA, E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

CAPITULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

            Art. 1º - Esta Lei dispões sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.

 

            Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:

 

  1. Políticas sociais básica de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade;
  2. Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;

 

Parágrafo Único – O município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

 

            Art. 3° São Órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:

  1. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
  2. Conselho Tutelar.

 

Art. 4° - O município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do art. 2° ou estabelecer consorcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituído e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Decretos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1° - Os programas serão classificados como proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:

 

  1. orientação e apoio sócio-familiar;
  2. apoio sócio-educativo em meio aberto;
  3. colocação familiar;
  4. abrigo;
  5. liberdade assistida;
  6. semi-liberdade;
  7. internação.

 

§ 2° - os serviços especiais visam a:

 

a. prevenção e atendimento médico e psicológico às vitimas de negligencias, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

b. identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidas;

c. proteção jurídico-social.

 

CAPITULO II

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

            Art. 5° - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado ao Gabinete do Prefeito, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do art. 88, inciso II da Lei Federal n° 8.069/90.

 

            Parágrafo Único – O Conselho administrará um fundo de recursos destinado ao atendimento dos direitos da criança e adolescente, assim constituídos:

            I – pela dotação consignada anualmente no orçamento do município para assistência social voltada à criança e ao adolescente;

            II – Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

            III – Pelas dotações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

            IV – Pelos valores provenientes de multa decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidade administrativas previstas na Lei 8.069/90.

            V – Por outros recursos que lhe forem destinados;

            VI – Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e aplicações de capitais.

 

            Art. 6° - o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 17 (dezessete) membros, sendo:

            I – 01 (um) representante da Secretaria da Educação;

            II – 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;

            III – 01 (um) representante da Secretaria de Ação Social;

            IV – 01 (um) representante da Secretaria de Finanças e Planejamento;

            V – 04 (quatro) representantes de entidades não governamentais de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

VI – 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pela própria Câmara;

VII – 01 (um) representante do Juizado da Infância e da Juventude;

VIII – 01 (um) representante do Ministério Público;

IX – 01 (um) representante da Loja Maçônica Cavaleiros de Canabrava;

X – 01 (um) representante de cada uma das Igrejas regularmente constituídas com sede no Município;

XI – 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

XII – 01 (um) representante da Santa Casa de Misericórdia;

XIII – 01 (um) representante da Secretaria de Segurança Pública;

XIV – 01 (um) representante do Centro Espírita Alfabeto Divino;

 

§ 1° - Os Conselheiros representantes das secretarias serão indicados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, contados da solicitação para nomeação e posse pelo conselho.

 

§ 2° - Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos internamente pelos membros da respectiva entidade, por eleição ou aclamação;

 

§ 3° - A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes;

 

§ 4° - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato por 02 (dois) anos, admitindo-se a convocação apenas de uma vez e por igual período;

 

§ 5° - Os suplentes do Conselho, deverão assumir as suas funções quando a ausência dos seus respectivos membros;

 

§ 6° - A função de membro do Conselho é considerado de interesse público relevante e não será remunerada;

 

§ 7° - - A ausência consecutiva de qualquer faltas dos membros do Conselho ou quatro faltas alternativas às reuniões sem justificativa, implicará no afastamento do mesmo.

 

§ 8° - A nomeação e posse do primeiro Conselho far-seá pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações;

 

Art. 7° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I – Formular política municipal dos direitos da Criança e do adolescente, definindo prioridade e controlando as ações de execução;

II – Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da Criança e do Adolescente;

III – Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 3° desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consorcio intermunicipal regionalizado do atendimento;

IV – Elaborar seu Regimento Interno;

V – Solicitar as indicações para preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e termino de mandato;

VI – Nomear e dar posse aos membros do Conselho;

VII – Gerir fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não governamentais;

VIII – Propor modificação nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

IX – Opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como sobre o funcionamento dos Conselhos Tutelares;

X – Proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não governamentais na forma dos artigos 90 e 91 da Lei 8.069/90;

XI – Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar.

 

            Art. 8° - O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.

 

 

CAPITULO III

 

DO CONSELHO TUTELAR

 

SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

 

            Art. 9° - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não-jurisdicional encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de membros, para mandato de três anos, permitida uma reeleição.

 

            Art. 10° - Os Conselheiros serão escolhidos pela comunidade local, pelo processo estabelecido nessa Lei e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a fiscalização do Ministério Público.

            § 1° - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos:

  1. - ser maior de 21 (vinte e um) anos;

b. - ser residente no município e aí inscrito como eleitor, perante a justiça Eleitoral;

c. – ter reconhecida idoneidade moral, mediante certidão de bons antecedentes policial e judicial;

 

§ 2° - Podem votar os maiores de dezesseis anos, inscritos como eleitores no município até três meses antes da eleição.

 

Art. 11 – A escolha será organizada mediante, resolução do Conselho Municipal, da qual será pessoalmente cientificado o membro do Ministério Público que poderá sugerir modificações que achar conveniente.

 

Art. 12 – A candidatura será por nome individualmente, sem vinculação político-partidária, sendo considerado eleito o nome que obtiver maior quantidade de votos.

 

Parágrafo Único – Da chapa constará os nomes dos cinco membros e três suplentes à candidatura do Conselho.

 

Art. 13 – A resolução de que trata o art. 11 conterá:

I – O prazo de inscrições das candidaturas, que deve findar pelo menos um mês antes da data prevista para a escolha;

II – O local e a hora da votação para a escolha dos membros do Conselho tutelar;

III – Os documentos necessários à inscrição como candidato;

IV – A publicação na imprensa oficial, na Câmara de Vereadores, na Prefeitura e no Fórum Municipal;

V – O que for conveniente.

 

Art. 14 – O pedido de registro será autuado pelo Secretário do Conselho Municipal, abrindo-se vista com intimação pessoal ao membro do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de cinco dias, decidindo o Presidente em 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 15 – Terminado o prazo para registro das candidaturas, o Presidente mandará publicar edital, na Câmara de Vereadores, Imprensa local, Prefeitura e no Fórum, informando o nome dos candidatos registrados e fixando prazo de três dias,  contado da publicação, para o recebimento da impugnação por qualquer eleitor.

 

§ 1° - Oferecida impugnação, ou autos serão encaminhados ao Ministério Publico para manifestação, no prazo de três dias, decidindo o Presidente em 48 (quarenta e oito) horas.

 

§ 2° - Julgada procedente a impugnação, será retirado da chapa o nome do membro impugnado, sem direito a substituição.

 

§ 3° - Ocupará a vaga a pessoa indicada como primeiro suplente.

 

Art. 16 – Das decisões relativas às impugnações caberá recurso ao Conselho Municipal, no prazo de três dias, contado da intimação.

 

Parágrafo Único – Presumir-se-á a desistência da impugnação se o impugnante se o impugnante não for encontrado no endereço que declinou.

 

Art. 17 – Vencida as fases de impugnação e recurso, o Presidente mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.

 

 

SEÇÃO II – DA REALIZAÇÃO DO PLEITO

 

 

            Art. 18 – A escolha será convocada pelo Presidente mediante a publicação da resolução de que trata o art. 13, pelo menos três meses antes do termino dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar.

 

            Art. 19 – É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas.

 

            Art. 20 – É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer local publico ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura, para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.

 

            Art. 21 – As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Ministério Público.

 

            Art. 22 – Aplica-se, no que couber, o disposto na lagislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do direito de escolha e à apuração dos votos.

 

            Parágrafo Único – O Ministério Público será cientificado do local e da hora da apuração dos votos.

 

            Art. 23 – À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnação que serão decididas de plano pelo Presidente, ouvido o Ministério Público em caráter definitivo.

 

 

SEÇÃO III – DA PLOCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSO DOS ELEITOS.

 

 

            Art. 24 – Concluída a apuração dos votos o Presidente proclamará o resultado da eleição mandando publicar os nomes constantes na chapa e o numero de votos recebidos.

 

            § 1° - A chapa mais votada será escolhida.

 

            § 2° - Havendo empate na votação, decidirá o Conselho Municipal, por maioria dos votos cabendo o voto minerva do Membro do Ministério Público.

 

            § 3° - Os eleitos serão nomeados pelo Presidente do Conselho Municipal,  tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.

 

            § 4° - Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente imediato.

 

SEÇÃO IV – DOS IMPEDIMENTOS

 

            Art. 25 – São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

 

            Parágrafo Único – Entende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da juventude, em exercício na comarca, Foro Regional ou Distrital.

 

 

SEÇÃO V – DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR

 

            Art. 26 – Compete o Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos art. 95 e 136 da Lei Federal n° 8.069/90.

 

            Art. 27 – O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões.

 

            Parágrafo Único – Na falta ou impedimento do presidente assumirá a presidência, sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou mais idoso.

 

            Art. 28 – As sessões serão instaladas com o mínimo de três conselheiros.

 

            Art. 29 – O Conselheiro atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providencias adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.

 

            Parágrafo Único – As decisões serão tomadas por maioria de votos cabendo ao presidente o voto de desempate.

 

            Art. 30 – O Conselheiro manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.

 

 

SEÇÃO VI - DA COMPETENCIA

 

            Art. 32 – A competência será determinada:

            I – Pelo domicilio dos pais ou responsáveis;

            II – Pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

 

            § 1° - Nos casos do ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

 

            § 2° - A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos Pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

 

SEÇÃO VII – DA PERDA DE MANDATO

 

 

            Art. 33 – Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas ou cinco alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

 

            § 1° - A perda do mandato será decretada pelo Juiz Eleitoral, mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho ou de qualquer eleitor assegurada ampla defesa.

 

            § 2° - O cargo de conselheiro não será remunerado, mas seu exercício efetivo constituirá em serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo, nos termos da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

 

CAPITULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS

 

 

            Art. 34 – No prazo de sete meses, contados da publicação desta Lei, realizar-se-á a primeira eleição para o Conselho Tutelar, observando-se quanto o disposto no artigo 1° desta Lei.

 

            Art. 35 – O Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de quinze dias da nomeação de seus membros elaborará o seu regimento interno, elegerão o primeiro presidente.

 

            Art. 36 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei.

 

            Art. 37 – O Orçamento Municipal destinará anualmente não menos do que 1,5% (um e meio por cento) da receita bruta do Município ao fundo de que trata o parágrafo Único do art. 5° desta Lei.

 

            Art. 38 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

            Miguel Calmon, em 14 de dezembro de 1994.

 

 

 

 

Djalma Valois Barberino Rios

Presidente

 

 

 

Hilda Santos Requião

1ª Secretária.

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