DECRETO MUNICIPAL Nº 00-497, DE 10/06/2014

LEI N° 497/2014.

LEI N° 497/2014.

Dispõe sobre a alteração da Lei de criação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, revoga a Lei nº 050/96, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APOROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI::

 

CAPÍTULO I

 

DA NATUREZA E FINALIDADE

 

 

Art. 1º - Nos termos da LOAS-Lei Federal nº 8.742/93, de 07 de dezembro de 1993, a Assistência Social, direito do cidadão e dever do estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais e será realizada, no âmbito do Município, através de ações conjuntas de iniciativa da Administração Pública Municipal e Sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas, observadas as disposições desta Lei.

 

Art. 2º - O Conselho Municipal de Assistência social – CMAS passará a funcionar de acordo com esta Lei, após sua promulgação.

 

Parágrafo Único – O CMAS, como órgão colegiado, deliberativo e fiscalizador conforme normas emanadas no art. 16 da Lei nº 8.742/93 da LOAS, fica vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão da Administração Pública, responsável pela coordenação, em âmbito municipal da Política de Assistência Social. 

 

CAPÍTULO II

 

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS:

 

  1. Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a PNAS - Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação;

 

 

II. Elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno, que é o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento em consonância com a Lei de criação do Conselho;

 

III. Convocar bianualmente, num processo articulado com a Conferência Nacional e Estadual, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;

 

IV. Encaminhar as deliberações da Conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;

 

V. Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços socioassistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal;

 

VI. Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com o órgão gestor, resguardando-se as respectivas competências;

 

VII. Aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de Assistência Social, de acordo com a Norma Operacional Básica do SUAS (NOB-SUAS) 2005 e 2012 e a de Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS 2006  (NOB-RH/SUAS);

 

VIII. Zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades no âmbito municipal e efetiva participação dos segmentos de representação do Conselho;

 

IX. Aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de Assistência Social, em âmbito municipal, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocados no respectivo fundo de assistência social;

 

X.  Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;

 

XI. Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços;

 

XII. Inscrever, normatizar e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social do município;

 

 

XIII. Informar ao Órgão Gestor sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de Assistência Social, a fim de que este adote as medidas cabíveis;

 

XIV.  Acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas nacional, estadual e municipal, efetivado na Comissão Intergestora Tripartite - CIT e Comissão Intergestora Bipartite - CIB, estabelecido na NOB/SUAS, e aprovar seu relatório;

 

XV. Divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;

 

XVI.  Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;

 

XVII.  Divulgar, no órgão oficial de imprensa do município, e/ou meios de comunicação de massa todas as suas deliberações.

 

XVIII.  Apreciar as propostas orçamentárias e prestação de contas trimestrais da Assistência Social, com tempo hábil para analise e aprovação.

 

XIX. Apreciar e aprovar o Relatório de Gestão do FMAS Anula e o Relatório de Físico-Financeiro Anual dos recursos co-financiados pelas 03 esferas de Governo e publicar seu parecer através de Resolução.

 

XX. Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social a partir das deliberações da Conferência Municipal de Assistência Social. 

 

XXI.  Estabelecer as diretrizes, aprovar a aplicação e fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social.

 

XXII.  Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social – IGDSUAS, aprovando seus respectivos planos de aplicação, anualmente.

 

XXIII. Propor a realização de estudos e pesquisas com vista a identificar situações relevantes e avaliar a qualidade de Assistência Social. 

 

 

CAPÍTULO III

 

DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

 

 

 

Art. 4º - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal e 05 (cinco) representantes da sociedade civil e entidades não governamentais, em igual numero de suplentes, para mandato de 02 (dois) anos, permitida recondução por igual período, com o/a presidente eleito/a, entre os seus membros, em reunião plenária com pelo menos 50% mais 1 membro.

 

§ 1º. Quando houver vacância no cargo de presidente poderá o/a vice- presidente, assumir para não interromper a alternância da presidência entre governo e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato, conforme previsão a constar no Regimento Interno do Conselho.

 

§ 2º. Os pedidos de renúncia de conselheiros deverão ser encaminhados por escrito para o presidente do Conselho.

 

§ 3º. Em se tratando de renúncia do presidente do Conselho, esta deverá ser formalizada por escrito e encaminhada ao seu substituto legal no prazo de três dias, para que possibilite a convocação de Reunião Extraordinária na forma regimental, e realize nova eleição para o preenchimento do cargo e término do mandato em curso, observando, da mesma forma, o âmbito da representatividade (Governamental ou Não Governamental), que preside o CMAS naquele biênio.

 

§4º. Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja ele representante de um órgão governamental ou de uma entidade da sociedade civil, caberá ao plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto, devendo essa situação e a forma de sucessão estar contempladas no Regimento Interno.

 

Art. 5º. Comporão o Conselho, representantes dos órgãos governamentais, titulares e respectivos suplentes, dos setores que desenvolvem ações ligadas às políticas sociais e econômicas, sendo:

I.  01 Representante da Secretaria de Assistência Social;

II. 01 Representante da Secretaria de Saúde;

III. 01 Representante da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos;

IV. 01 Representante da Secretaria de Administração e Infraestrutura

V. 01 Representante da Secretaria de Planejamento e Fazenda

 

§ 1º. Os representantes governamentais serão indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os que detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública.

 

 

 

 

 

 

§ 2º. Tanto os representantes dos órgãos governamentais ou da sociedade civil poderão ser substituídos, a qualquer tempo, por nova indicação do representado.

 

Art. 6º. A eleição dos membros da sociedade civil e órgãos não governamentais ocorrerá em fórum próprio, convocados com 15(quinze) dias de antecedência, coordenado pelo CMAS e/ou sociedade civil, publicado no DO do Município, e sob a supervisão do Ministério Público, representados pelos seguimentos:

 

  1. Entidades e organização prestadoras e serviços e atendimento que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei;
  2. . Entidades e organizações de assistência social sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei nº 12.435/2011 e que atuam na defesa e garantia de direitos;
  3. Representantes dos usuários da assistência social no Município;
  4. Representante de trabalhadores da área.

 

Parágrafo Único – Os conselheiros serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, e empossados pelo titular da pasta da política de Assistência Social em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sua representação.

 

Art. 7º - Os/as conselheiros/as não receberão qualquer remuneração por sua participação no Colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social, sendo seu exercício prioritário, devendo quaisquer ausências serem justificadas.

 

Art. 8º - O Plenário reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o Regimento Interno, que definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.

 

Parágrafo único. As reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas.

Art. 9º - O CMAS terá a estrutura abaixo, cuja forma de funcionamento será regulamentada através de Regimento Interno:

 

 

 

I-          Plenária;

II-         Diretoria Executiva;

III-        Comissões Temáticas;

IV-       Secretaria Executiva.

 

 §1º – A Plenária é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

 

  §2º – A Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, será eleita pela maioria absoluta dos votos da plenária para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, e é composta pelos seguintes cargos:

 

 I – Presidente, a quem cabe a representação do CMAS;

II – Vice-Presidente;

III – 1º Secretário;

IV – 2º Secretário.

 

 §3º – As Comissões Temáticas poderão ser formadas pelos membros do Conselho, podendo ser temporárias ou permanentes e serão definidas no Regimento Interna;

 

Art. 10 - O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter uma Secretaria Executiva conforme estabelecido na LOAS e NOB/SUAS.

 

§ 1º A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho de Assistência Social, e terá sua estrutura disciplinada por ato do Poder Executivo, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo;

 

§ 2º A Secretaria Executiva terá as seguintes atribuições:

 

I – Manter cadastros atualizados das entidades e organizações de assistência social do município,

 

II – Preparar e coordenar eventos promovidos pelo CMAS, relacionados à capacitação e atualização de recursos humanos envolvidos na prestação de serviços de assistência social;

 

III – Fornecer elementos técnico-políticos para a análise do plano municipal de assistência social e da proposta orçamentária;

 

IV – Sugerir estabelecimento de mecanismos de acompanhamento e controle da execução da política de assistência social.

 

 

 

 

§ 3º A Secretaria Executiva subsidiará o Plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da Assistência Social, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico-logístico ao Conselho.

 

Art. 11 - No início de cada nova gestão, será realizado o Planejamento Estratégico do Conselho, com o objetivo de definir metas, ações e estratégias e prazos, envolvendo todos os/as conselheiros/as, titulares e suplentes, e os técnicos do Conselho.

 

Art. 12 - Devem ser programadas ações de capacitação dos/as conselheiros/as por meio de palestras, fóruns ou cursos, visando o fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação e, para tanto, deve-se prever recursos financeiros no orçamento do Órgão Gestor da Política de Assistência Social. 

 

Art. 13 - O Conselho deve estar atento à interface das políticas sociais, de forma a propiciar significativos avanços, tais como:

 

I. Ampliação do universo de atenção para os segmentos excluídos e vulnerabilizados;

 

II. Demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários em articulação com outras políticas públicas;

 

III. Articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a sobreposição de ações e facilitando a interlocução com a sociedade;

 

IV. Racionalização dos eventos do Conselho, de maneira a garantir a participação dos/as conselheiros/as, principalmente daqueles que fazem parte de outros Conselhos;

 

V. Garantia da construção de uma política pública efetiva.

 

Art. 14 - O Órgão Público, ao qual o Conselho de Assistência Social está vinculado, deve prover a infraestrutura necessária para o seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas, dentre outras, de passagens, traslados, alimentação, hospedagem dos/as conselheiros/as, tanto do governo quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. 

 

 

 

 

 

Parágrafo único. As despesas com transporte, estadia e alimentação não será considerada remuneração.

 

Art. 15 - Para o bom desempenho do Conselho, é fundamental que os/as conselheiros/as:

 

I. Sejam assíduos às reuniões;

 

II. Participem ativamente das atividades do Conselho;

 

III. Colaborem no aprofundamento das discussões para auxiliar nas decisões do Colegiado;

 

IV. Divulguem as discussões e as decisões do Conselho nas instituições que representam e em outros espaços;

 

V. Contribuam com experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao fortalecimento da Assistência Social;

 

VI.  Mantenham-se atualizados em assuntos referentes à área de assistência social, indicadores socioeconômicos do País, políticas públicas, orçamento, financiamento, demandas da sociedade, considerando as especificidades de cada região do País;

 

VII. Atuem, articuladamente, com o seu suplente e em sintonia com a sua Entidade;

 

VIII. Desenvolvam habilidades de negociação e prática de gestão intergovernamental;

 

IX.  Estudem e conheçam a legislação da Política de Assistência Social;

 

X. Aprofundem o conhecimento e o acesso a informações referentes à conjuntura nacional e internacional relativa à política social;

 

XI. Mantenham-se atualizados a respeito do custo real dos serviços e programas de Assistência Social e dos indicadores socioeconômicos da população, que demandam esses serviços, para então argumentar, adequadamente, as questões de orçamento e co-financiamento;

 

XII. Busquem aprimorar o conhecimento in loco da rede pública e privada prestadora de serviços socioassistenciais;

 

 

 

XIII.  Mantenha-se atualizados sobre o fenômeno da exclusão social, sua origem estrutural e nacional, para poderem contribuir com a construção da cidadania e no combate à pobreza e à desigualdade social;

 

 XIV.  Acompanhem, permanentemente, as atividades desenvolvidas pelas entidades e organizações de assistência social, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários das ações de assistência social. 

 

Art. 16 - Ressalta-se que os/as conselheiros/as desempenham função de agentes públicos, conforme a Lei 12.435/2011, que altera artigos da Lei 8.742/93, isto é, são todos aqueles que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo 1º da referida Lei. 

  

CAPÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 17– As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

 

Art. 18 – Cabe ao Ministério Público zelar pela efetiva obediência dos direitos estabelecidos nesta Lei.

  

Art. 19 – O CMAS terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para adequação da presente e restruturação do Regimento Interno.   

 

Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº050/96 e suas alterações.

 

Gabinete da Presidência, em 10 de junho de 2014

 

 

 

 

Marcelo Fábio Nascimento Carneiro
Presidente

 

Alex Sandro Machado Maia

1º Secretário

 

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