DECRETO MUNICIPAL Nº 00-316, DE 28/09/2007

LEI Nº 316/2007

LEI Nº 316/2007

Dispõe sobre a criação da Imprensa Oficial do Município de Miguel Calmon e dá outras providencias.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

            Art. 1º - Fica criada a Imprensa Oficial com a denominação de Diário Oficial do Município – Poder Executivo, com a publicação simultânea em meio impresso e eletrônico, através de provedor de internet banda larga de domínio público e sistema (software) de fácil acesso para o cidadão e os órgãos de controle externo.

 

Art. 2º - Serão publicados no Diário Oficial do Município – Poder Executivo – os atos da administração Pública – Leis, Decretos, Portarias, normativas, avisos de editais de licitação, convite, tomadas de preços, concorrências, leilões, Termos de Inexigibilidade e de Dispensa de licitações, resumo/extrato dos contratos e convênios, resumo de atas, Atos, Resoluções, Relatórios de Gestão Fiscal e Resumido de Execução Orçamentária e suas versões simplificadas, além de outros atos sujeitos a publicação.

 

            Art. 3º - Os atos da Administração Pública só produzirão efeitos após a sua publicação na Imprensa Oficial.

 

            Art. 4º O Diário Oficial do Município – Poder Executivo – poderá ter primeira página, em formato A4, para publicação oficial de caráter educativo, informativo ou de orientação social.

 

§1º - O Diário Oficial do Município – Poder Executivo - poderá ser editado diariamente, semanalmente, quinzenalmente ou mensalmente, dependendo da necessidade de publicação de matérias, sendo as edições numeradas em algarismo romano e as páginas numeradas em algarismo numéricos e datadas.

 

§2º - Poderá haver extra do Diário Oficial do Municioio, quando conviniente para a Administração Pública.

 

§3º - O Diário Oficial do Município – Poder Executivo – terá o mínimo de uma página e numero ilimitado de páginas.

 

Art. 5º - A Imprensa Oficial do Município on-line terá abrangência da rede mundial de computadores.

 

Art. 6º - Fica criado o site oficial do Município – Poder Executivo, contendo informações de interesse do Município, a imprensa oficial e eletrônica para atender o disposto na Lei 8.666/93 e suas alterações e as contas públicas para atender o disposto na Lei Complementar 101/2000, na Federal n. 9.755 e outras normas aplicáveis.

 

 

 

 

 

Art. 7º - Fica criado o cadastro de fornecedor on-line que será regulamentado por ato do Poder Executivo.

 

Art. 8º - Os casos omissos que não impliquem em alteração dos termos desta Lei serão regulamentados por ato do Poder Executivo.

 

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DA PRESIDENCIA, em 28 de setembro de 2007.

 

 

 

 

Marcelo Souza Brito

Presidente

 

 

 

Kleber Luis Rocha Mota

1º Secretário

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