DECRETO MUNICIPAL Nº 00-477, DE 04/06/2013

LEI Nº 477/2013

LEI Nº 477/2013

Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –COMSEA do Município de Miguel Calmon – Bahia.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

 

Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutri­cional – COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formu­lação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.

 

Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município deMiguel Calmon – Estado da Bahia  na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e priori­dades que visem a garantia do direito humano à alimentação.

 

Art. 3° Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nu­tricional – COMSEA do Município de Miguel Calmon propor e pronunciar-se sobre:

 

  1. As diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo;

 

  1. Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança ali­mentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de .Miguel Calmon;
  2. As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âm­bito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indican­do prioridades;

 

  1. A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à se­gurança alimentar e nutricional;

 

  1. A organização e implementação das Conferências Municipais de Segu­rança Alimentar e Nutricional.

 

Parágrafo único - Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA) do Município de Miguel Calmon.estabe­lecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Bahia e o Conse­lho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA)

 

Art. 4° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA do Município de Miguel Calmon será com­posto por no mínimo 12 conselheiros(as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Muni­cipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada.

 

§ 1° - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluin­do as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.

 

§ 2º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou por meio de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:

 

I. Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;

II. Associação de classes profissionais e empresariais;

III. Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;

IV. Movimentos populares organizados, associações comunitárias e orga­nizações não governamentais.

 

§ 3° - As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atua­ção no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nu­trição, educação e organização popular.

 

§ 4º - O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes.

 

§ 5º - Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáti­cas, com direito a voz e voto.

 

§ 6º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.

 

§ 7º - A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comu­nicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta.

 

§ 8º - O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro (a) representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.

 

§ 9º - Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representanteda sociedade civil para presidir a reunião.

§ 10º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.

 

§ 11º - O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores,

 

um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.

 

§ 12º - A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remune­rada.

 

Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Miguel Calmon contará com câmaras temá­ticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apre­ciadas.

 

§ 1º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as) designados(as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições es­tabelecidas no seu regimento interno.

 

§ 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao ple­nário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representan­tes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.

 

Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Comsea) do Município de Miguel Calmon poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

 

Art. 7º - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Miguel Calmon, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de competência, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orça­mento municipal.

 

Art. 8° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Miguel Calmon reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antece­dência mínima de cinco dias.

 

Art. 9º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Miguel Calmon elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data da instalação.

 

Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

 

Gabinete da Presidência, em 04 de junho de 2013.

 

 

Marcelo Fábio Nascimento Carneiro

Presidente

 

 

 

Alex Sandro Machado Maia

1º Secretário

 

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