DECRETO MUNICIPAL Nº 34, DE 15/08/1994

LEI Nº 34/1994

LEI Nº 34/1994

INSTITUI A MEIA ENTRADA PARA ESTUDANTES DE QUALQUER GRAU OU SÉRIE, NAS CASAS DE ESPETÁCULOS, CIRCOS, PARQUES, CINEMAS, ESTÁDIOS, CLUBES SOCIAIS E ENTIDADES AFINS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

 A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, DECRETA, E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

            Art. 1º - Todo estudante de Miguel Calmon, assim compreendido o que aqui reside ou residiu, devidamente matriculado nas escolas aqui existentes ou em qualquer outra no País, em qualquer grau ou série, faz jus a meia entrada, isto é, pagará somente 50% do preço normal nas casas de espetáculos, circos, parques, cinemas, estádios, clubes sociais e entidades afins, estabelecidos no território do Município de Miguel Calmon.

 

            Art. 2º - A prova da condição de estudante far-se-a com a apresentação da carteira expedida pela entidade estudantil competente ou por qualquer outro documento idôneo, expedido, preferencialmente, pela escola onde estiver matriculado o aluno.

 

            Art. 3° - A recusa do estabelecimento em aceitar que os beneficiários desta lei tenham ingresso em suas instalações mediante pagamento de 50% do valor normal da entrada, implicará na sua interdição pela autoridade competente ou na cassação da licença para o seu funcionamento.

 

            Art. 4° - Provada a condição de estudante, estará assegurada a meia entrada, independentemente da idade, estado civil ou qualquer outro atributo pessoal do estudante.

 

            Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

            Miguel Calmon, em 15 de agosto de 1994.

 

 

 

 

Djalma Valois Barberino Rios

Presidente

 

 

Hilda Santos Requião

1[ Secretária

Ferramentas

9 + 9 =






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