DECRETO MUNICIPAL Nº 00-453, DE 14/02/2012

LEI Nº 453/2012

LEI Nº 453/2012

 

“FIXA DIÁRIAS DOS AGENTES POLITICOS E SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

 

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESXTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1° - Os agentes políticos e servidores públicos municipais que se deslocarem a serviço da localidade onde exercem suas atividades habituais para outro local do território nacional, farão jus à percepção de diárias, nos termos do presente Decreto.

 

DIÁRIAS COM PERNOITE

 

  1. Prefeito.......................................................................................................................R$ 225,00
  2. Secretários, Controlador Interno, Gerentes, Diretores de Departamento, Assessores, Membros de CPL e Pregoeiro.....................................................................................R$ 180,00
  3. Chefes de Seção e de Serviços..................................................................................R$ 150,00
  4. Motorista c/ estadia na Casa de Saúde em Salvador.................................................R$   70,00
  5. Demais servidores e Motoristas sem estadia na Casa de Saúde em Salvador ...... R$  120,00

 

DIÁRIAS SEM PERNOITE

 

  1. Prefeito.......................................................................................................................R$ 75,00
  2. Secretários, Controlador Interno, Gerentes, Diretores de Departamento, Assessores, Chefes de Seção e de Serviços, membros de CPL, Pregoeiro e demais servidores..................................................................................................................R$  60,00

 

§ 1º  - Os valores das diárias serão aumentados em 100% (cem por cento), quando a missão se realizar em qualquer capital dos demais Estados da Federação.

 

 

§ 2º - Ficam os servidores municipais obrigados a fazer relatório simplificado de suas atividades fora do Município, quando de suas respectivas prestações de contas, endereçado à secretaria respectiva e os agentes políticos ao Prefeito Municipal.

 

Art. 2º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento do local onde habitualmente são exercidas as atividades do servidor ou do agente político, destinando-se a indenização de despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana.

 

§ 1º  - Quando as atividades forem exercidas em local com menos de 200 KM de distância da sede   Município e que não haja pernoite, o servidor e o agente político  não farão jus ao valor da diária, mas ao  ressarcimento das despesas com alimentação, transporte ou outras despesas referentes ao deslocamento, mediante comprovação documental.

 

 § 2º - Quando as atividades forem exercidas no interior do Município por agentes políticos ou servidores, estes sendo lotados na sede, ou, na hipótese de servidores lotados no interior do Município e realizar atividades na sede ou em qualquer localidade diversa da sua lotação, farão jus a uma ajuda de custo para ressarcimento de despesas com alimentação no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) em dias úteis e R$ 35,00 e R$35,00 (trinta e cinco reais) em dias não úteis e a R$ 15,00 (quinze reais) para ahipótese de deslocamento e permanência efêmeros que que não haja necessidade de alimentação.

 

§ 3º - Ao técnico em enfermagem que, na condição de acompanhante de paciente transferido para Salvador e/ou Feira de Santana, será assegurada uma ajuda de custo no valor de R$-100,00 (cem reais).

 

 § 4º - Nos casos de afastamento do servidor ou de agente político para acompanhar outro agente político ou servidor, na condição de assessor, o acompanhante fará jus ao mesmo valor da diária  concedido ao acompanhado, desde que se trade de estadia fora do Estado.

 

Art. 3º - Quando o servidor municipal ou agente político se deslocar em transporte coletivo, fará jus a indenização do valor da passagem, salvo se o bilhete for adquirido diretamente pela Fazenda Pública, cujo ressarcimento será feito junto com o crédito do valor das diárias.

 

§ 1º - Não havendo transporte coletivo e não disponibilizando a Fazenda Pública o transporte para o servidor ou agente político, este poderá utilizar-se de carro próprio, sendo-lhe assegurado o valor do combustível, acrescido de 50% (cinquenta por cento) à título de compensação pela depreciação do seu veículo.

 

 

 

§ 2º - Havendo transporte coletivo ou a Fazenda Pública disponibilizando o transporte, poderá o servidor ou agente político utilizar-se de carro próprio, sendo lhe assegurado tão-somente o valor da passagem ou do combustível.

 

§ 3º - Quando for inviável a antecipação da diária por falta de recursos, por imprevisão administrativa, casos de emergências e situações análogas, o servidor ou agente político fica autorizado a viajar com seus próprios recursos e será ressarcido tão logo o requeira.

 

Art. 4º - Os valores das diárias previstos neste decreto serão reajustados anualmente pelo INPC ou qualquer outro índice que venha a ser substituído.

 

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março  de 2012.

 

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DA PRESIDENCIA, em 14 de maio de 2012.

 

 

 

 

Marcelo Souza Brito

Presidente em Exercicio

 

 

 

Mariselia Jordão Brito

1ª Secretária

 

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