DECRETO MUNICIPAL Nº 00-443, DE 12/12/2011

LEI Nº 443/2011

LEI Nº 443/2011

Institui o FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e dá outras providências.

     

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI

 

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

 

Art. 1º - Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerencias dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Educação executadas ou coordenados pela Secretaria Municipal de Educação, a saber:  

 

01 – Atendimento na creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

02 – Aplicação do ensino Fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

03 – Erradicação do analfabetismo;

04 – Capacitação de professores;

05 – Criar e apoiar os Conselhos de Escola;

06 – Aperfeiçoamento dos professores da educação infantil para melhor atendimento às crianças de creche e pré-escola;

07 – Execução de oficinas de reflexão para professores e de conteúdos para alunos;

08 – Redução do índice de evasão e reprovação escolar;

09 – Regionalização do calendário escolar;

10 – Implantação das salas de leitura nas escolas;

11 – Criação das salas de aceleração de aprendizagem;

12 – Ampliação dos prédios escolares, para melhor atendimento à nossa clientela;

13 – Equipar as unidades escolares com material didático e equipamento que venham auxiliar na melhoria do ensino;

14 – Estimular e apoiar a prática de aula extra-classe.

 

CAPÍTULO II

 

     DA SUBORDINAÇÃO E  ADMINISTRAÇÃO  DO FUNDO

 

Art. 2º - O Fundo Municipal de Educação ficará subordinado à Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo único: O Fundo Municipal de Educação será gerido pelo Secretário Municipal de Educação.

Art. 3º - São atribuições do Secretário Municipal de Educação:

I – Gerir o Fundo Municipal de Educação e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;

II – Acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações prevista no Plano Municipal de Educação;

III – Fazer ciente o Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do Fundo em consonância com o Plano Municipal de Educação, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias Anuais;

IV – Submeter ao Conselho e Câmara Municipal as demonstrações mensais de receita e despesas do Fundo;

V – Assinar cheque em conjunto com o Prefeito Municipal, ou a quem ele designar;

VI – Ordenar empenhos e pagamentos do Fundo;

VII – Firmar convênios e contratos de assessoria com também empréstimo, em conjunto com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS  FINANCEIROS DO FUNDO

 

Art. 4º - São receitas do Fundo:

I – As transferências oriundas do disposto no artigo 212 da Constituição Federal, que exige aplicação de 25% das receitas resultados dos impostos e transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino pré-escolar e fundamental;

II – Os rendimentos provenientes de convênio firmados com outras entidades;

III – Doações feitas diretamente para  fundo;

IV – Transferências Automáticas do   Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação- FUNDEB;

V – Transferências  automáticas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE;

 

 

VI – Rendimento de aplicações financeiras decorrentes de disponibilidades do Fundo Municipal de Educação.

 

Parágrafo-único – As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta bancária específica a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

CAPÍTULO IV

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

 

Art. 5º - O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade.

§ 1º - O orçamento do Fundo observará na sua elaboração e na sua execução, aos padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 6º - A contabilidade do Fundo Municipal de Educação tem por objetivo evidenciar a situação financeira e orçamentária do sistema municipal de Educação, observando os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 7º - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas e cumprindo os demais requisitos estabelecidos pela Lei nº. 4.320/64, Portarias dos Órgãos Normatizadores e Instruções Normativas do Tribunal de Contas dos Municípios.

§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos de serviços.

§ 2º - Entende-se por relatórios de gestão, os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação e relação dos pagamentos efetuados com recursos do Fundo.

§ 3º - As demonstrações e relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.

 

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA DESPESA

 

Art. 8º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária previsão orçamentária.

 

 

 

 

 

Parágrafo-único – Para os casos de insuficiência e omissão orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e aberto por decreto do executivo.

 

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                                                                          

Gabinete da Presidência, em 12 de dezembro de 2011.

 

 

 

 

 

Kleber Luis Rocha Mota

Presidente

 

 

 

Mariselia Jordão Brito

1ª Secretária

 

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