DECRETO MUNICIPAL Nº 00-442, DE 12/12/2011

LEI Nº 442/2011

LEI Nº 442/2011

Dispõe sobre a instituição do piso salarial para os profissionais do magistério público municipal e dá outras providências.

     

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI

Art. - 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Miguel Calmon, o piso salarial de R$-1.187,97 (mil, cento e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos) para os profissionais do magistério público municipal com jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

             Parágrafo único: aos profissionais do magistério público municipal com jornada de 20 (vinte) horas semanais, fica assegurado um piso de 50% (cinqüenta por cento) do valor constante do “caput” deste artigo, equivalente a R$-593,98 (quinhentos e noventa e três reais e noventa e oito centavos).

Art. 2º - O piso salarial dos profissionais magistério público municipal será reajustado anualmente, utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

       Parágrafo único: a base de cálculo para efeito de atualização será o piso salarial, excluídas as vantagens de natureza pessoal.

Art. 3º - Ficam revogados os incisos II e V do art. 31, da lei nº 328, de 28 de março de 2008,  o inciso II do art. 32 da lei  nº 83, de 3 de dezembro de 1998 e o art. 7° da lei  nº 222, de 5 de abril de 2004.

Art. 4º - O inciso III do art. 31 da lei nº 328, de 28 de março de 2008, passa ter a seguinte redação: gratificação de 2% (dois por cento) para aqueles que tenham o curso de capacitação com carga horária de 120 horas, observando-se ainda  que, os que recebem 6% na data da promulgação desta lei, passarão a fazer jus a 4%, o que percebem 4%  passarão a perceber 2% e os que percebem 2% deixarão de perceber, reiniciando-se, para efeito de vantagem pessoal, nova contagem, até o limite de 4% (quatro por cento).    

 

Art. 5º - O inciso IV do art. 31 da lei nº 328, de 28 de março de 2008, passa a ter a seguinte redação: gratificação de 8% (oito por cento) de atividades complementares para professores da educação infantil e ensino fundamental.

Art. 6º o inciso III do art. 32 da lei nº 83, de 3de dezembro de 1998,  passa a ter a seguinte redação:  gratificação de 13% de atividades complementares.

Art. 7º - os percentuais de 20%, 40% e 50% constantes do anexo I da Lei 328, de 28 de março de 2008, referidos pelo art. 33 da mesma lei, passam a ser de 17%, 37%  e 47%,  observados o porte mínimo,  o pequeno e o médio porte das escolas, respectivamente.  

 Art. 8º - O art. 33 da lei nº 328, de 28 de março de 2008, passa a ter a seguinte redação: Os diretores e vice-diretores integrantes do quadro de servidores do município terão direito às vantagens previstas no parágrafo único do artigo 18, art. 22, inciso III do art. 31, artigo 32 e gratificação por trabalho em escolas de porte mínimo, pequeno, médio, grande e de porte especial, conforme as descrições do anexo I da lei n. 328/2008. 

  Art. 9º - O art. 34 da lei nº 328, de 28 de março de 2008, passa a ter a seguinte redação: Os coordenadores, Diretores e Supervisores Pedagógicos ou Educacionais integrantes do quadro de servidores do município terão direito às vantagens previstas no parágrafo único do art. 18, art. 22, inciso III do art. 31, artigo 32 desta lei e gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) do salário base.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1° de dezembro de 2011, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Presidência, em 12 de dezembro de 2011.

 

 

 

 

 

Kleber Luis Rocha Mota

Presidente

 

 

 

Mariselia Jordão Brito

1ª Secretária

 

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