DECRETO MUNICIPAL Nº 00-389, DE 04/10/2009

LEI N° 389/2009

LEI N° 389/2009

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DISPÕES SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2009-2012 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1° - Esta lei institui o Plano Plurianual para o período de 2010 a 2013 em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1Q, da Constituição Federal.

 

Art. 2° - O Plano Plurianual tem como diretrizes:

 

I - Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Solidário;

 

II - Realização de Políticas Públicas para a Cidadania, a Afirmação dos Direitos e da Justiça Social;

 

III - Efetivação da Democracia, da Qualidade da Gestão Pública e a Ampliação da Participação Popular.

 

Art. 3° - OS objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plano Plurianual são:

I - Estimular a geração de trabalho e emprego em vários setores da economia local, através do incentivo ao empreendedorismo, a fim de promover a geração e distribuição da renda;

 

II - Implementar política municipal de abastecimento alimentar capaz de estimular a produção diversificada da agropecuária, a fim de incidir na geração de renda e empregos no campo, com atenção especial para a agricultura familiar;

 

III - Qualificar a infraestrutura urbana e rural especialmente para resolver problemas estruturais pela intervenção em pontos estratégicos;

 

IV - Promover o comprometimento de agentes públicos e privados com a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais através de estratégias de desenvolvimento sustentável;

 

 

 

 

 

V - Estimular o desenvolvimento científico e tecnológico a fim de criar as bases para transformar Miguel Calmon, em um futuro não muito longe, em um pólo de referência;

 

VI - Garantir o direito humano à saúde através da promoção de políticas públicas que efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde desenvolvidos com qualidade e para efetivar a realização do Sistema Único de Saúde (SUS);

VII - Garantir o direito humano à educação através da promoção de políticas públicas que efetivem a educação básica como mediação para a aprendizagem e o exercício da cidadania;

 

VIII - Garantir o direito à assistência social através da promoção de política pública articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmentos sociais em situação de maior vulnerabilidade;

 

IX - Garantir o direito à acessibilidade e à mobilidade através de ações e serviços adequados e que promovam a integração cidadã aos vários espaços urbanos;

 

X - Garantir o direito à moradia adequada com atenção especial às populações de menor renda atuando na ampliação do acesso à moradia de interesse social;

 

XI - Garantia do direito ao desenvolvimento artístico e cultural através de políticas públicas de promoção da cultura popular, do desporto e do lazer;

XII - Contribuir com a promoção do direito de viver livre da violência através de ações de integração comunitária e de articulação as ações de segurança pública com cidadania;

 

XIII - Garantir o direito à cidade através de mecanismos de participação da população nas definições sobre planejamento urbano e de inclusão de populações residentes em áreas de risco;

 

XIV - Consolidar Miguel Calmon como pólo regional com presença forte e estratégica nos fóruns e instâncias regionais e estaduais;

 

XV - Promover o acesso amplo e transparente à informação pública a fim de fortalecer o exercício da cidadania e da participação democrática;

 

XVI - Garantir a participação qualificada, permanente e consistente da cidadania na definição e na implementação de políticas públicas municipais;

 

 

 

 

 

 

XVII - Oferecer serviços públicos qualificados para a garantia de direitos da cidadania através da criação de condições físicas, de pessoal e de controle administrativo e financeiro;

 

XVIII - Garantir recursos financeiros para a implementação das prioridades políticas municipais através do incremento do orçamento público com receitas próprias e com captação junto a órgãos federais e estaduais.

 

Art. 4° - Os Programas de Ação da Administração Pública Municipal, constantes do Anexo I, constituem-se nos instrumentos de organização das ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público Municipal no período compreendido no Plano Plurianual.

 

Art. 5° - As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual constituem-se em limite de programação a ser observado em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.

 

Art. 6° - Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.

 

Art. 7° - Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município, de suas Autarquias e Fundos, das transferências constitucionais, das operações de crédito firmadas, dos convênios com o Estado e a União e de parcerias com a iniciativa privada.

 

Art. 8° - A inclusão de novos programas bem como a exclusão ou alteração dos programas definidos nesta Lei serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou de revisões específicas.

 

§ 1° - Os Projetos de Lei de revisão anual, se necessários, serão encaminhados à Câmara Municipal até o dia 30 de junho dos exercícios de 2010, 2011, 2012 e 2013.

 

§ 2° - As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para o exercício seguinte, poderão promover ajustes no PPA desde que guardem consonância com as diretrizes estratégicas do Plano e com seu cenário de financiamento, mantendo-se os ajustes efetuados nos exercícios subseqüentes.

 

§ 3° - Considera-se alteração de programa:

 

 

 

 

I - modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e dos indicadores e índices;

 

II - inclusão ou exclusão de ações e produtos;

 

III - alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, das metas e custos.

 

§ 4° - As alterações do PPA resultantes da mudança do cenário de financiamento do Plano deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente com a devida fundamentação.

 

Art. 9° - As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, assim como nas Leis de revisão do Plano Plurianual.

 

Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.

 

Art. 10 - Poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de projetos que estejam especificados no Plano Plurianual, observados os montantes de investimento correspondentes e através de lei especial para atendimento a novos projetos não especificados no PPA .

 

Art. 11 - O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente acompanhados e anualmente avaliados através de um Conselho Administrativo formado em audiência pública para elaboração do PPA, bem como, pela Secretaria de Finanças do Município.

 

§ 1º - O acompanhamento da execução do PPA será feito com base na evolução da realização das ações previstas para cada programa, tendo, para tal, como subsídios, entre outros o plano gerencial de execução e as informações de execução físico-financeira fornecidas pelos responsáveis pela execução.

 

§ 2º - A avaliação do PPA será realizada com base nos objetivos, no desempenho dos indicadores previstos em cada Programa e no atingimento das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas pelos responsáveis pela execução e informadas à Secretaria de Finanças nos termos estabelecidos nesta lei e outras determinações complementares operacionais estabelecidas pela própria Secreta ria.

 

 

 

 

 

 

§ 1º Para o atendimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá Sistema de Acompanhamento e de Avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação da Secretaria de Finaças.

 

§ 2º O Poder Executivo elaborará e dará ampla publicidade a relatório de avaliação do Plano Plurianual que conterá, pelo menos:

 

I- análise das variáveis que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das diferenças entre os valores previstos e realizados;

 

II - demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos, se oriundas do orçamento fiscal; das operações de crédito; dos convênios com o Estado e União; ou de parcerias com a iniciativa privada;

 

III - demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto para o final do quadriênio;

 

IV - análise, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.

 

Art. 12 - O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada no acompanhamento e na avaliação e na revisão do Plano Plurianual nos termos da legislação municipal.

 

Art. 13 - Os órgãos responsáveis pelos programas e ações indicarão servidores que se responsabilizarão pela execução e pelo fornecimento de informações necessárias ao monitoramento da execução e a avaliação do Plano.

 

Art. 14 - Os servidores responsáveis pela execução dos programas deverão:

I - registrar, na forma determinada pela Secretaria Municipal de Finanças, as informações referentes à execução física e financeira dos programas e ações;

II - elaborar periodicamente relatórios de monitoramento e anualmente relatórios de avaliação a serem encaminhados à Secretaria Municipal de Finanças até o dia 31 de maio do exercício subsequente;

 

Art. 15 - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, divulgará por meio eletrônico no Portal da Prefeitura Municipal e no Diário Oficial do Município a íntegra desta lei, bem como as alterações consolidadas e os relatórios anuais, num prazo de até 60 (sessenta) dias após sua respectiva aprovação.

 

 

 

Art. 16 - Integram esta lei os Anexos: I, li, 111, IV, V, VI, VII, VIII, IX, IXA, X e XII.

 

Art. 17 - Esta Lei entra em vigor em 1Q de janeiro de 2010.

 

Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Presidência, em 04 de dezembro de 2009.

 

 

 

 

Kleber Luis Rocha Mota

Presidente

 

 

Joaquim Carlito Pereira

Secretário Em Exercicio

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