DECRETO MUNICIPAL Nº 00-261, DE 30/08/2005

LEI Nº 261/2005.

LEI Nº 261/2005.

 

“Altera o caput do art. 2º do Projeto de Lei 01/2005 que altera a lei 229/2004 que instituiu o plano de cargos e salários e dá outras providências”

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art.1º - A Lei 229/2004 passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: 1º-A, parágrafo único do art.2º, §§1º e 2º do art.8º:

 

“Art. 1º-A – Para efeitos desta Lei, servidor público da Câmara de Vereadores é a pessoa legalmente investida em cargo público da Câmara de Vereadores.

 

§1º – Cargo Público, como unidade básica da estrutura orgânica funcional, é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor, criado por lei, em número determinado, com denominação e padrão próprio, e, com vencimentos pagos pelo Erário.

 

§2º - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

 

Art.2º. ...

 

Parágrafo Único – Os vencimentos, padrões e vagas dos cargos supra-referidos são os constantes do ANEXO I da presente Lei.

 

Art.8º. ...

 

§1º – Os cargos de provimento em comissão são os que, pela natureza da fidúcia inerente à função, têm caráter provisório quanto ao exercício e precário quanto ao desempenho, não gerando para o servidor, direito à efetividade e estabilidade no cargo.

 

§2º - A investidura em cargo público, cumpridas as cautelas legais, ocorrerá com a posse.”

 

Art. 2º - O inciso IV do art. 2º, o caput do art. 6º, e, os artigos 10, 11 e 13 da Lei 229/2004 passam a vigorar com as seguintes redações:

 

            “Art.2º. ...,

 

I - ...,

II - ...,

III - ...,

IV – Gerente de Contabilidade,

V - ...,

 

Art. 6º. O Gerente de Contabilidade, cargo de provimento em comissão, possui as seguintes funções:

 

I - ...;

II - ...;

III - ...;

IV - ...;

V - ...;

VI - ...;

 

            Parágrafo Único - ... .

 

            Art. 10. A estabilidade dar-se-á após 03 (três) anos de efetivo exercício em cargo de provimento efetivo após parecer favorável da comissão de avaliação de desempenho, dentro do prazo mínimo de 10 (dez) dias antecedentes ao término do estágio, sob pena de operar-se a estabilidade do servidor.

 

            Art. 11. A avaliação de desempenho é instrumento utilizado para averiguar a eficiência do servidor e o cumprimento dos deveres dispostos nesta lei, devendo observar os seguintes requisitos:

 

            I – idoneidade moral;

II – assiduidade;

III – disciplina;

IV – produtividade;

V – capacidade de iniciativa;

VI – eficiência.

 

            § 1º - Enquanto não adquirir a estabilidade poderá o servidor ser exonerado no interesse do serviço público nas seguintes hipóteses:

 

            I – inassiduidade;

II – indisciplina;

III – insubordinação;

IV – improbidade;

V – ineficiência;

VI – falta de dedicação ao serviço ou desídia no desempenho das respectivas funções;

VII – incontinência de conduta ou mau procedimento;

VIII – advocacia administrativa;

IX – condenação criminal passada em julgado, com privação total de liberdade;

X – embriaguez habitual ou em serviço;

XI – ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.

 

Art. 13. A Comissão será formada pelos vereadores integrantes da mesa, excluído o Presidente, e elaborará relatório fundamentado sobre o servidor objeto da avaliação. No caso de uma avaliação negativa o servidor será exonerado em ato fundamentado dado em processo administrativo, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa e observado o rito do Capítulo VII.”

 

            Art.3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

            Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos retroativos a 01 de julho de 2005.

 

GABINETE DA PRESIDENCIA, em 30 de agosto de 2005.

 

 

 

 

MARCELO SOUZA BRITO

Vereador

 

 

 

 

Kleber Luis Rocha Mota

1º Secretário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

 

 

 

NOMENCLATURA

VENC.

VAGAS

PADRÃO

Diretor de Secretaria

1.021,00

01

CMV-I

Gerente de Contabilidade

845,00

01

CMV-II

Auxiliar de Secretaria

581,51

01

CMV-III

Servente de Limpeza

436,13

01

CMV-IV

Encarregado de Recepção

300,00

01

CMV- V

 

 

 

 

 

 

Ferramentas

4 + 5 =






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