DECRETO MUNICIPAL Nº 00-249, DE 15/03/2005

LEI Nº 249/2005

LEI Nº 249/2005

“AUTORIZA A CONSTRUÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA COMO FORMA DE ATRAIR INVESTIMENTOS NAS ÁREAS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

            Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a construir rede de energia elétrica em áreas propícias ao cultivo de flores, na região de Macaúbas, como forma de atrair investimentos geradores de emprego e renda que contemplem, principalmente, as famílias de baixa renda, desde que o investidor apresente projeto técnico de viabilidade econômica e garantia de, no mínimo, de 10 (dez) postos de trabalho formais.

 

         Art. 2º - Fica limitado a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) o valor máximo a ser desembolsado pelo Município, em relação a cada projeto que deverá ser, necessariamente, analisado e receber parecer favorável da área técnica do Município ou de qualquer outro órgão oficial.

 

         Parágrafo Único – A liberação dos recursos fica condicionado à disponibilidade financeira.

 

         Art. 3º - O empreendimento beneficiado deverá utilizar, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da mão-de-obra local.

 

Art. 4º - As inversões obedecerão a projetos técnicos que assegurem a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável.

 

Art. 5º - Os empreendimentos serão atendidos em obediência rigorosa à ordem cronológica dos requerimentos protocolados, desde que atendidas a todas as condições previstas nesta lei e na legislação federal aplicável.

 

Art. 6º - Na hipótese de o empreendimento vir a ser desativado, seja qual for o motivo, fica o Município autorizado a dar a rede elétrica o destino que melhor lhe aprouver, em atendimento aos seus fins e interesses.

 

Art. 7º - A fonte de recursos destinados para este fim estão alocados na UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 2.02, do PROJETO/ATIVIDADE 1.002 e ELEMENTO DE DESPESA 4490.51.00, do Orçamento vigente.

 

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

         Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

         GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 15 de março de 2005.

 

 

 

Marcelo Souza brito

Presidente

 

 

Kleber Luis Rocha Mota

1º Secretário

 

Ferramentas

9 + 7 =






Compartilhar


Correlações