DECRETO MUNICIPAL Nº 0287, DE 21/06/2023

LEI Nº 0287/2023 de 21 de Junho de 2023.

LEI Nº 0287/2023 de 21 de Junho de 2023.

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2024 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com base na legislação pertinente, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º-0 Orçamento do Municipio de IBITIARA, relativo ao exercicio de 2024, será elaborado e executado segundo as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal e art. 4º da Lei Complementar No.101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Lei Orgánica do Municipio, compreendendo:

I - As prioridades e metas da administração pública municipal;

II-As metas e os riscos fiscais;

III- As diretrizes e estrutura organizacional para a elaboração e execução do orçamento e suas alterações;

do orçamento e suas alterações;

IV As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

V- As disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária do Municipio;

VI-As disposições relativas à dívida pública municipal;

VII - As disposições gerais.

Parágrafo Único - Integram esta Lei os seguintes anexos:

I- Anexo de Prioridades e Metas;

II- Anexo de Metas Fiscais composto de:

a-Demonstrativo de Metas anuais.

b- avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior,

c- demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercicios anteriores;

d- evolução do patrimônio liquido nos últimos três exercícios;

e - origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos:

f- receitas e despesas previdenciárias do regime próprio de Previdência Social - RPPS

g-Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita;

h - Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

III- Anexo de Riscos Fiscais contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.

CAPÍTULO I

PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º. Em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição, as metas para o exercicio financeiro de 2024 são as constantes no Anexo de Metas que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2024 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas;

§ 1º.- Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme orientações constantes do manual aprovado pela Portaria STN No. 1.447 de 14.06.2022, 13ª edição.

§ 2º.- o Municipio define como meta fiscal o valor que se pretende atingir, no exercicio orçamentário e nos dois seguintes, a titulo de receitas, despesas, montante da dívida pública e resultados nominal e primário, este representando o valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida.

§ 3º.- Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da divida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades.

§ 4º.- Acompanha esta Lei, relação das ações que constituem despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9°. § 2º, da Lei Complementar No. 101 de 2000, sendo facultado a inclusão de novas ações.

§ 5º. As prioridades e metas de que trata o caput poderão ser alteradas, se durante o periodo de elaboração e apreciação do projeto de Lei Orçamentária para 2024 surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, e que contribuam para o atendimento dos objetivos pretendidos pelos programas governamentais.

Art. 3º. As prioridades para o exercicio financeiro de 2024 serão as seguintes:

I- desenvolvimento de politicas sociais voltadas para a elevação da qualidade de vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, e para redução das desigualdades e disparidades sociais;

II - a ampliação e modernização da infraestrutura econômica, reestruturação e modernização da base produtiva do Municipio:

III - a promoção do desenvolvimento voltado à consolidação e ampliação da capacidade produtiva e à conciliação entre a eficiência econômica e a conservação;

IV- o desenvolvimento de uma política ambiental centrada na utilização dos recursos naturais regionais;

V - o desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da Estrutura Administrativa e o fortalecimento das instituições públicas municipais com vistas à melhoria da prestação dos serviços públicos;

VI - desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da receita, com ênfase no recadastramento dos imóveis, e a administração e execução da Divida Ativa, investindo também, no aperfeiçoamento, informatização, qualificação da estrutura da administração na ação educativa sobre o papel do contribuinte-cidadão:

VII - consolidação do equilibrio fiscal, através do controle das despesas, sem prejuízo da prestação dos serviços públicos ao cidadão;

VIII - ampliação da capacidade de investimento do Municipio, através das parcerias com os segmentos econômicos da cidade e de outras esferas do governo, de negociação e ampliação do perfil da divida municipal, e adoção de medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas;

IX- ampliação e melhoria da qualidade dos serviços prestados à população;

CAPÍTULO II
AS METAS E RISCOS FICAIS

Art. 4° - As metas fiscais para o exercício de 2024 são as constantes do Anexo I da presente Lei.

Parágrafo único - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária para o exercicio de 2024, se verificado, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da respectiva execução e modificações na legislação e do desempenho da economia, que venham a afetar esses parâmetros.

Art. 5° Serão definidos os Riscos Fiscais da Administração Municipal constantes do Anexo de Riscos Fiscais desta Lei, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas caso se concretizem.

Art. 6º A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2024, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social integrantes da respectiva lei serão direcionados para:

I- atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da divida pública, conforme previsto nos § 1º, 2º e 3º, do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/00;

II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, mediante uma ação planejada e transparente, possibilitando o acesso público ás informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas:

III- impulsionar a eficiência e economicidade na utilização dos recursos públicos disponíveis e aumentar a eficácia e efetividade dos programas por eles financiados;

IV- possibilitar o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas;

V - observância aos limites de pessoal, dívida, aplicação dos recursos de impostos destinados a educação e saúde, e outras determinações legais.

CAPÍTULO III

AS DIRETRIZES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

Das Diretrizes Básicas

Art. 7°. Para efeito desta Lei, entende-se por:

I- Função o maior nivel de agregação das diversas áreas que competem ao setor público municipal,

II -Subfunção representa uma partição ou detalhamento da função, visando agregar determinado subconjunto do setor público

III-Programa - instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

IV- Atividade um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

V-Projeto um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo:

VI - Operação especial as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sobre a forma de bens e serviços;

VII - Categoria de programação a identificação da despesa compreendendo a sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais;

VIII - Órgão Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da estrutura Organizacional Administrativa do Município, aos quais estão vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias,

IX - Transposição realocação dos recursos orçamentários no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão;

X- Remanejamento realocação das atividades, inclusive dos respectivos programas de trabalho, recursos físicos e orçamentários para outros órgãos;

XI-Transferência o deslocamento das categorias económicas de despesa dentro de um mesmo órgão e mesmo programa de trabalho;

XII - Reserva de contingencia a dotação global sem destinação especifica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoría de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos;

XIII- Passivos contingentes questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes ocasionará impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias, finanças e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e ouros riscos fiscais imprevistos:

XIV-Créditos adicionais - as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;

XV - Crédito adicional suplementar as autorizações de despesas destinadas a reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global dos mesmos;

XVI-Crédito adicional especial - as autorizações de despesas, mediante Lei específica, destinadas à criação de novos projetos ou atividades não contempladas na Lei Orçamentária; 

XVII - Crédito adicional extraordinário as autorizações de despesas mediante decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisiveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública;

XVIII - Unidade orçamentária consiste em cada um dos órgãos, Secretarias, Entidades, unidades ou Fundos da Administração pública Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei Orçamentária consigna dotações Orçamentárias específicas;

XIX-Unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de descentralização;

XX - Fonte de Recursos representa um agrupamento de natureza de receitas ou recursos indicados para realizar despesas;

XXI - Quadro de detalhamento da despesa (QDD) instrumento que detalha, operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa e o elemento de Despesa constituindo-se em instrumento de execução orçamentária e gerência;

XXII -Alteração do detalhamento da despesa a inclusão ou reforço de dotações de elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica e grupo de despesa, que não caracterizam como créditos suplementares;

§ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e na respectiva Lei por programas, projetos, atividades ou operações especiais.

§ 2º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 3º. As atividades, projetos e operações especiais serão detalhados para especificar a finalidade e os meios necessários à sua execução, devendo a programação da despesa constar na Lei Orçamentária Anual discriminados até a modalidade de aplicação.

§ 4º. Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam.

Art. 8°. Os Orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação da despesa dos órgãos do município, suas autarquias, fundos. órgãos da administração direta e fundações instituidas e mantidas pelo Poder Público.

§ 1º.- O Municipio aplicará, no minimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e transferências oriundas de impostos incluídos dos recursos proveniente do FUNDEB na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme dispõe a Constituição Federal no seu artigo 212.

§ 2º. a aplicação e a prestação de contas do Fundo de manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação - FUNDEB, observarão as normas contidas na Lei N° 14.113/2020 e alterações posteriores.

Art. 9°. Para efeito desta lei, entendem-se como despesas de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica pública aqueles recursos empregados na remuneração e aperfeiçoamento dos profissionais da educação, na aquisição de material didático e no transporte escolar, bem como os utilizados em ações relacionadas à aquisição, manutenção e ao funcionamento das instalações e dos equipamentos necessários ao ensino, uso e manutenção de bens e serviços, dentre outras despesas.

Art. 10 - A Prefeitura manterá junto a uma instituição financeira oficial conta bancária, única e especifica, denominada de Manutenção e Desenvolvimento do ensino-MDE.

Art. 11-Os recursos do MDE inclusive aqueles oriundos dos rendimentos de aplicações financeiras, deverão ser aplicados pelo município no exercício financeiro em que lhes forem creditados, exclusivamente no âmbito de sua atuação prioritária, conforme estabelecido no art. 212 da CRB, ficando vedada a sua utilização:

I- No financiamento de despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, de acordo com o art. 71 da Lei no. 9394/96.

II- como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelo município, que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública.

Parágrafo único. Não será admitida a movimentação na conta única e específica do MDE de recursos estranhos aqueles previstos na legislação pertinente.

Art. 12 - Os recursos do FUNDEB, inclusive aqueles originários de complementação da união, serão utilizados pelo municipio no exercicio financeiro em que lhe forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei No. 9.394/96.

Parágrafo único - Até 10% (dez por cento) dos recursos mencionados no caput deste artigo poderão ser aplicados no primeiro trimestre do exercício subsequente aquele em que se deu o crédito mediante abertura de crédito adicional, vedado pagamento de despesa de exercicio anterior - DEA.

Art. 13 É obrigatória a aplicação de, no mínimo 70% (setenta por cento) das receitas provenientes do Fundo, incluido a complementação da união, quando for o caso, na remuneração dos profissionais da Educação Básica em efetivo exercício na rede pública, incluindo-se os encargos sociais decorrentes dessa remuneração.

Art. 14 - Os recursos da conta única e especifica do FUNDEB somente poderão ser utilizados nas finalidades previstas em lei.

Parágrafo único - a contabilização dos recursos do FUNDEB obedecerá ás normas expedidas em portarias específicas da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 15 Para efeito da apuração do valor aplicado na manutenção e desenvolvimento da educação básica pública serão consideradas as despesas pagas e liquidadas até 31 de dezembro de cada exercicio, inscritas em restos a pagar, desde que respaldadas em correspondente saldo financeiro.

Parágrafo único - As despesas liquidadas a que se refere o caput deste artigo deverão ser pagas com recursos provenientes:

I-da conta única e especifica do MDE;

II-da conta bancária, única e especifica do FUNDEB.

Art. 16 - O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações destinadas aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do municipio, inclusive seus fundos e fundações, para atender ås ações de saúde, previdência e assistência social.

§ 1º.- O Municipio aplicará, no minimo 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos a que se refere o art. 156 e d os recursos de que tratam o artigo 158 e alinea b do Inciso I e § 3º., ambos do art. 159 da Constituição Federal, em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III do art. 7º da Emenda Constitucional No. 29 de 13 de setembro de 2000.

§ 2º. A base de cálculo para a apuração do valor mínimo definido no § 1º a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde conforme estabelecido nos incisos do Art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da constituição Federal, é o somatório:

I - do total das receitas de impostos municipais, divida ativa tributária de impostos, multas e juros de mora e correção monetária sobre a divida ativa de impostos.

II - do total das receitas de transferências recebidas da União (FPM, ITR, ICMS exportação);

III-das receitas de transferências do Estado (ICMS, IPI, IPVA);

Art. 17 - Consideram despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas de custeio e capital, financiadas pelo Município, relacionadas a programas finalisticos e de apoio que atendam simultaneamente, aos princípios do art. 7º, da Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990.

Parágrafo Único - Além de atender aos critérios estabelecidos neste artigo, as despesas com ações e serviços de saúde, realizados pelo Municipio deverão ser financiadas com recursos alocados por meio dos respectivos Fundos de Saúde, nos termos do art. 77 §3º do ADCT.

Art. 18 - A aplicação em ações e serviços públicos de saúde será apurada pelo Tribunal de Contas dos Municípios mediante exame dos processos de pagamento encaminhados mensalmente pelo Gestor, devendo os mesmos encontrar-se necessariamente, cadastrados no sistema Integrado de Gestão e Auditoria-SIGA, os dados e informações da gestão pública municipal.

Parágrafo único - os processos dos restos a pagar liquidados no exercício em análise, deverão ser encaminhadas ao eTCM, juntamente com a documentação de dezembro.

Art. 19 - Para efeito da apuração do valor aplicado em ações e serviços públicos de saúde, serão consideradas pelo TCM as despesas efetivamente pagas e liquidadas até 31 de dezembro de cada exercicio, inscritas em restos a pagar, desde que respaldadas em correspondente saldo financeiro.

Art. 20 - Os recursos aplicados através do Fundo municipal de Saúde serão acompanhados e fiscalizados pelo conselho municipal de Saúde que emitirá parecer a ser enviado ao eTCM juntamente com apresentação de contas anual.

Art. 21 - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nivel, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:

I - pessoal e encargos sociais

II- juros e encargos da dívida

III- outras despesas correntes

IV-sentenças judiciais

V investimentos

VI-inversões financeiras

VII-amortização da divida

VIII-outras despesas de capital

Parágrafo único - As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo o de maior nivel da classificação institucional.

Art. 22 - As metas fisicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão do demonstrativo desta Lei, oriundos do PPA 2022-2025, que será automaticamente atualizado pelas alterações constantes desta Lei, inclusive os respectivos anexos.

Art. 23 - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos, autarquias, e fundações instituidas e mantidas pelo Poder Público.

SEÇÃO II

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 24 O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo e a respectiva lei serão constituidos de:

I- Mensagem;

II - texto da lei;

III - quadros orçamentários consolidados;

IV- quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo 01 da lei No. 4.320/64.

V- anexos da receita, despesa e quadro demonstrativos previstos nos artigos 20 a 22, III e IV da Lei 4.320/64

VI - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei:

VII - programação, no orçamento Fiscal, destinada à manutenção e desenvolvimento do ensino conforme Lei federal 9.424/96

VIII - programação do orçamento fiscal dos recursos destinados as ações de saúde.

Parágrafo único - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, serão apresentados conforme disposto no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 25 - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará ao Setor de Planejamento e de Orçamento, até 31 de julho de 2023, sua respectiva proposta orçamentária, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação ao projeto de lei orçamentária.

Art. 26 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados os Quadros de Detalhamento da Despesa QDD'S, relativos aos programas de trabalhos integrantes da Lei Orçamentária Anual.

§ 1º Os quadros de Detalhamentos de Despesa deverão discriminar por elemento, os grupos de despesas aprovados por cada categoria de despesa;

§ 2º Os Quadros de Detalhamentos de Despesas serão aprovados no âmbito do Poder Executivo pelo Prefeito e no âmbito do Poder Legislativo pelo Presidente da Câmara de Vereadores.

§ 3º Os Quadros de detalhamentos podem ser alterados por meio de decreto, no decurso do exercicio financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados sempre, os valores dos respectivos grupos de despesa, e as modalidades de aplicação, estabelecidos na lei orçamentária ou em créditos suplementares regularmente abertos.

Art. 27 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, e a respectiva execução, deverão propiciar o controle dos valores transferidos e dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Parágrafo único - O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.

Art. 28 - O Orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta ou indireta bem como os fundos e fundações instituídos, mantidos pelo município, de modo a evidenciar as ações e diretrizes do governo, obedecidos na sua elaboração os principios de anualidade, universalidade e unidade, e na forma definida pela LC 101/00 e Lei 4.320/64.

Art. 29 - O Orçamento será elaborado de forma que haja equilibrio entre a Receita prevista e a Despesa fixada.

Art. 30 - O Poder Executivo, até 30 dias antes da apresentação da proposta orçamentária, colocará à disposição dos outros poderes e Ministério Público, a previsão da receita, após revisão da metodologia de cálculo para o exercício financeiro de 2024.

Art. 31 - 0 Total da despesa do Poder Legislativo Municipal obedecerá o limite de 7% (sete por cento) da Receita Tributária e das transferências previstas no parágrafo 5º. no artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da CF e artigo 2º, da Emenda Constitucional N° 58 de 23 de setembro de 2009.

Art. 32 - Na Lei do orçamento anual constarão as seguintes autorizações:

I- abertura de créditos suplementares até o limite nela definido;

II- realização de operação de crédito até o limite legalmente permitido.

III - destinação de recursos para compor a contrapartida de convênios, empréstimos, pagamento de sinal, amortização, juros outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.

IV-custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, em conformidade com o Art. 62 Incisos I e II da LC 101/00.

Art. 33 - Os Chefes do Poder Executivo e Legislativo poderão mediante abertura de créditos suplementares:

-Transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, ou seja pela necessidade de alterações no Programa de Trabalho das unidades orçamentárias, mediante créditos adicionais nos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual ou lei especifica;

Art. 34 - Na proposta orçamentária anual figurará dotação global destinada a constituir a Reserva de Contingencia para o ano de 2024 em montante correspondente a no mínimo 1% da Receita Corrente Liquida projetada para o exercicio de 2024, em consonância ao artigo 5º Inciso III da Lei Complementar 101/2000, podendo ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.

Art. 35-As despesas serão fixadas segundo as prioridades dos compromissos de caráter social, financeiro, econômico e as aquisições de bens, serviços e execução de obras do municipio:

§ 1º. Na fixação das despesas serão observados prioritariamente os gastos com:

I- pessoal e encargos sociais,

II-manutenção dos serviços públicos municipais,

III- serviços da dívida pública municipal,

IV-contrapartida de convênios financiamentos

§2º. As atividades de manutenção básica terão precedência sobre as atividades que visem a sua expansão.

Art. 36 - A concessão de subvenções sociais, auxilios ou contribuições a entidades de direito público ou privado sen finalidade lucrativa, com capacidade juridica e regularidade fiscal, visando o custeio de serviços essenciais de assistência social, saúde, cultura, esporte e educação, depende de lei específica e fica vinculada ao estrito cumprimento das normativas de cada politica, e observância as legislações que tratam a matéria.

§1°. O pagamento dessas despesas fica condicionado ao cumprimento de exigências legais, inclusive e principalmente, a constante dos artigos 25 e 26 da Lei Complementar 101/2000, e observância da Resolução do Tribunal de Contas dos Municipios do Estado da Bahia de n° 1.121/05, alterada pela de n° 1.257/07.

§ 2º. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxilio à entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade.

§ 3º. Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme determina o art. 116 da Lei 8.666/1993 e suas alterações, e a exigência do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 4º. A transferência de recursos a instituições privadas somente será permitida a titulo de subvenções sociais e contribuições, desde que atenda às exigências constitucionais e legais, inclusive de prévia autorização por lei especifica de que trata o art. 26 da LC 101 de 2000.

Art. 37 - Para as entregas de recursos a consórcio públicos deverão ser observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida nos manuais de contabilidade aplicada ao setor público, em vigor e publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

Parágrafo único - A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo as normas de direito financeiro, aplicáveis às entidades, classificação orçamentária nacionalmente unificada e as disposições da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005.

Art. 38 - As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedade de economia mista, e demais empresas que o município detenha a maioria do capital, com direito a voto, somente poderão ser programadas para atender despesas com investimentos e inversões financeiras, depois de atenderem integralmente suas necessidades relativas ao custeio administrativa e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como pagamento de créditos fiduciários reconhecidos pelo municipio.

Art. 39 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social.

Art. 40-As receitas do orçamento da seguridade social, serão as provenientes das transferências do Orçamento Fiscal, as diretamente arrecadadas e as oriundas de convênios.

Art. 41 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada etapa do processo orçamentário.

§ 1º O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para o exercicio de 2024, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados.

§ 2º Serão divulgados na Internet, ao menos:

I-pelo Poder Executivo:

a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12. § 3º, da Lei Complementar No. 101 de 2000;

b) a lei orçamentária anual;

Art. 42 - O projeto de lei orçamentária poderá incluir novos investimentos, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2022-2025, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.

Art. 43 - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica especifica, a votação da parte cuja alteração é proposta.

CAPÍTULO IV

AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 44 - Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsidios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Municipio às entidades de previdência.

§ 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

§ 2º. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

Art. 45 - As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2024, com base na despesa média mensal executada até junho de 2023, prevendo- se eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos, observados, além da legislação pertinente em vigor, o limite de que trata a Lei Complementar N°. 101, de 04 de maio de 2000, para as despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes do Municipio.

Parágrafo único - O reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes da Lei Orçamentária de 2024, e de seus Créditos Adicionais, em categoria de programação específica, observando os limites do art. 20, Inciso III, e do Art. 21 da Lei Complementar N°. 101/2000.

Art. 46-Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder os percentuais da receita corrente liquida estabelecidos no art. 19, Inciso III, da Lei Complementar N°. 101/2000.

§ 1º. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas.

I- de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II- relativas a incentivos à demissão voluntária;

III- derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição Federal;

IV- decorrentes de decisão judicial e da competência de periodo anterior ao da apuração.

§2º. Para fins deste artigo entende-se receita corrente liquida o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes.

Art. 47 - A repartição dos limites globais do art. 44, não poderá exceder os seguintes percentuais:

I-6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;

II-54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.

Art. 48-A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos Arts. 46 e 47 desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre, na forma definida na Lei Complementar N°. 101/2000 nos Art. 19 e 20.

§ 1º. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder referido no Art. 45 que houver incorrido no excesso:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer titulo, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;

II- criação de cargo, emprego ou função;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa,

IV-provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer titulo, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança:

V - contratação de hora extra, salvo no caso das situações previstas nesta Lei.

§2º. Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, enquanto perdurar esta situação, o municipio ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos para os demais entes.

§ 3°. Se ao final do exercicio financeiro de 2024, o limite de gastos com pessoal estiver extrapolado os limites definidos na LC 101/00, serão aplicadas as medidas implementadas pelos arts. 15 e 16 da LC 178, 13/01/2021.

Art. 49 - As dotações para atendimento das despesas com a admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos termos do Inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, serão alocados em atividades especificas, inclusive na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais para essa finalidade.

Art. 50 - Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, desde que observado o disposto no art. 51 desta Lei.

Art. 51-Todo e qualquer ato que provoque um aumento de despesa total com pessoal somente será editado e terá validade se:

I- houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169. § 1º, Inciso I, da Constituição Federal;

 II- houver autorização especifica em Lei.

Parágrafo único - O disposto no caput compreende entre outras:

I-a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;

II - a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura

de carreiras; III-a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer titulo.

CAPÍTULO V

AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 52 - O município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.

Parágrafo único - A Administração Municipal deverá dispender esforços no sentido de diminuir o volume da Divida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.

Art. 53 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar Nº. 101 de 2000.

§ 1º. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo periodo, de despesas em valor equivalente.

§ 2º. O Poder Executivo oferecerá, quando solicitado por deliberação do Plenário de órgão colegiado do Poder Legislativo, no prazo máximo de quinze dias, a estimativa de renúncia de receita ou subsídios técnicos para realizá-la.

Art. 54 - O chefe do Poder Executivo, em caso de necessidade, submeterá à apreciação da Câmara municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária Municipal e adequá-las às normas federais e estaduais e incremento de receita, incluindo:

I - consolidação da legislação vigente que regula cada tributo de competência do Municipio:

II- revisão de isenção e incentivos fiscais;

III - revisão, simplificação, ajustamento e modernização da legislação tributária municipal;

IV- revisão das taxas pelo poder de policia e prestação de serviços;

V - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;

VI - aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos.

§ 1º. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Municipio, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício anual, observada a legislação vigente.

§ 2º.- A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas até o encerramento do segundo periodo Legislativo, a fim de permitir a sua vigência no exercicio subsequente, em obediência ao princípio da anterioridade.

Art. 55 - O incremento da receita tributária deverá ser buscado, mediante o aperfeiçoamento da legislação especifica, a constante atualização do cadastro de contribuintes, utilização de tecnologias modernas da informação como instrumento fiscal e a execução permanente de programa de fiscalização.

Art. 56 - O Poder Executivo, com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Municipio, poderá desenvolver projetos de incentivos ou beneficios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no anexo de metas fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.

CAPÍTULO VI

AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 57 - O Poder Executivo deverá enquadrar a divida do Municipio dentro do planejamento de longo prazo, de modo que ele comprometa o minimo possivel a arrecadação tributária do municipio, que deve ser destinada a investimentos sociais.

Art. 58 - Para manter a dívida pública em nível aceitável e prudente, evitar-se- á que os gastos excedam as disponibilidades.

Parágrafo Único - Se a dívida ultrapassar os níveis de aceitabilidade e prudência, e enquanto não for reduzida, o montante de gastos realizados deve ser inferior ao das receitas arrecadadas.

Art. 59 As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades especificas, nas programações a cargo da Secretaria de Finanças.

Art. 60 - Os precatórios, inclusive aqueles resultantes de decisões da justiça, constarão do orçamento da administração, desde que remetidos até 30 de junho de 2023, à Secretaria de Administração e Planejamento através da procuradoria geral do Municipio.

Parágrafo único 1º - O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará ao órgão encarregado do Orçamento, até 1º de julho de 2023, a relação dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para o exercicio de 2024, conforme determina o art. 100, § 1º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 30/2000, discriminada por órgão da Administração direta, autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa, especificando:

I. Número e data do ajuizamento da ação ordinária;

II. Número e tipo de precatório;

III. Tipo de causa julgada;

IV. Data da atuação do precatório;

V. Nome do beneficiário;

VI. Valor a ser pago; e,

VII. Data do trânsito em julgamento;

Art. 61 - A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardarà relação com os recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou transferidas.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 62-A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a geração de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem- estar social.

Art. 63 -A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a observância de normas quanto:

I- ao endividamento público;

II - ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração continuada;

III-aos gastos com pessoal e encargos sociais;

IV- à administração e gestão financeira.

Art. 64 - São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos previstos no Art. 63 desta Lei:

I-o equilibrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os recursos que esta coloca à disposição do Municipio, na forma de pagamento de tributos, para atendê-las;

II-a limitação da divida pública em níveis aceitáveis e prudentes, assim entendidos os que sejam compatíveis com a capacidade de arrecadação do Municipio e que propiciem margem de segurança para a absorção e reconhecimento de obrigações imprevistas;

III - a adoção de política tributária estável e previsível coerente com a finalidade econômica e social do Município e da região em que este se insere;

IV-a limitação e contenção dos gastos públicos;

V - a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a adoção de medidas corretivas e punitivas;

VI-a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos recursos públicos;

Art. 65 - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

Art. 66 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.

Parágrafo Único - A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.

Art. 67 - Se verificado o comprometimento dos resultados orçamentários pretendido quando da evolução da receita, deverá o Poder Executivo contingenciar dotações na seguinte ordem: investimentos, ações desportivas e culturais e adiantamento para viagem.

Art. 68 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no momento em que ocorrer o respectivo ingresso.

Art. 69 - Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferència de recursos financeiros para entidade privada, registrados, conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo orçamento no detalhamento existente na lei orçamentária.

Art. 70 - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas previstas, esta será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento das despesas em "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder, sendo adotadas as medidas estabelecidas no art. 9°. e parágrafos da Lei Complementar Nº. 101 de 2000.

§ 1º- Não estarão sujeitos à limitação de empenho as seguintes despesas:

I- pessoal e encargos;

II- serviços da dívida;

III-decorrentes de financiamentos:

IV-decorrentes de convênios;

V-as sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e assistência social;

§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo informará ao Poder Legislativo, até o vigésimo terceiro dia do mês  subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.

§ 3º Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo as despesas de convênios e financiamentos, que obedeçam a uma execução fixada em instrumento próprio.

Art. 71-O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, através de Decreto, a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8°. da Lei Complementar N°, 101 de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

§ 1º O Poder Executivo publicará até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, os anexos do Relatório Resumido da Execução orçamentária.

§2º. O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Legislativo Municipal, e será publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao público.

§ 3º. Até o final dos meses de maio e setembro de 2024 e de fevereiro de 2025, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública no espaço do Legislativo.

Art. 72- O desembolso dos recursos financeiros ao Poder Legislativo será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimo, em consonância às determinações legais.

Art. 73 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 74 - Os instrumentos de transparência da gestão fiscal deverão receber ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.

Art. 75 - Para fins do disposto no art. 4º, parágrafo 3º, da Lei complementar N°. 101/2000 e desta Lei, são riscos fiscais os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, constituidos de dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como precatórios, restos a pagar com prescrição interrompida, débitos não quitados com concessionárias de serviços públicos, despesas classificáveis de acordo com o art. 37 da Lei 4.320/64 e outros passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos.

Art. 76-Na ocorrência de calamidade pública reconhecida, estarão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas, enquanto perdurar a situação, para recondução da dívida e das despesas com pessoal ao limite exigido.

Art. 77-Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênios com Ministérios, Secretarias Nacionais ou Estaduais, Fundações, Fundos, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Entidades de Personalidade Juridica de Direito Privado no âmbito Federal, Estadual e Municipal que venham proporcionar no Município, desenvolvimento econômico, social, urbano ou de planejamento.

Art. 78 - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a firmar termos de confissão e parcelamento e/ou novação de dívidas com a Coelba, Embasa e Receita Federal.

Parágrafo Único - O Orçamento do município consignará, anualmente os recursos necessários ao atendimento das despesas relativa à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes do parcelamento e quitação de débitos autorizado por esta Lei.

Art. 79 - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover remanejamentos, transposições e transferências de saldo entre categorias de programação, órgãos e fonte de recurso, previstos na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2024, de acordo com as necessidades técnicas em virtude da execução orçamentária e financeira.

Parágrafo Único - A autorização constante do caput deste artigo está consubstanciada no art. 167, VI, da Constituição Federal vigente.

Art. 80 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária anual não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2023, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razão de 1/12 (um doze avos) da proposta orçamentária das seguintes despesas:

I- pessoal e encargos sociais;

II- serviços da dívida;

III- despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais

e ações prioritárias a serem prestadas a sociedade;

IV-investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico e serviços essenciais;

V- contrapartida de convênios.

Parágrafo único - Ficam excluidas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas de convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em instrumento próprio.

Art. 81 - A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e, visando o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados da ação de governo, será feita por programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação orçamentária da despesa pública.

Art. 82 - Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua execução, para adequá-la à conjuntura econômica e financeira com base em indices oficiais.

Art. 83 - Em caso de criação de Secretarias Extraordinárias, conforme legislação municipal pertinente, os projetos e atividades a serem desenvolvidos pela nova Secretaria serão transferidos da Unidade onde estavam sendo desenvolvidos os referidos projetos e atividades, passando está a se constituir em uma Unidade Orçamentária.

Art. 84 - Esta Lei vigorará de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2024, revogando-se as disposições em contrário.

Ibitiara/Bahia, 21 de Junho de 2023.

Wilson dos Santos Souza

Prefeito Municipal

 

OBSERVAÇÃO: Essa lei contém anexos no arquivo original.

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