DECRETO MUNICIPAL Nº 00-212, DE 18/11/2003

LEI Nº 212/2003

LEI Nº 212/2003

Institui o Programa de Bolsa Auxílio para pessoas carentes integrantes do Projeto Comunitário de Floricultura e dá outras providências.

 

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

            Art. 1º - Fica instituído no âmbito deste Município de Miguel Calmon, Estado da Bahia, o Programa de BOLSA AUXÍLIO para pessoas integrantes do Projeto de Floricultura, executado no povoado de Macaúbas.

 

            Parágrafo Primeiro – São beneficiários do Programa instituído por esta Lei, membros integrantes de famílias carentes, já selecionados pelo Projeto Comunitário de Floricultura, que apresentam potencial e aptidão para o desenvolvimento da cultura de flores sub-tropicais.

 

            Parágrafo Segundo – Fica assegurado a participação inicial de 40 (quarenta) pessoas neste Programa.

 

            Art. 2º - O Programa tem por objetivo garantir a sustentabilidade do homem no campo, a melhoria da qualidade de vida, o incentivo a produção da agricultura de subsistência e a geração de renda para as famílias carentes integrantes do Projeto Comunitário de Floricultura.

 

            Art. 3º - As atividades a serem executadas pelos beneficiários da BOLSA AUXÍLIO são:

 

  1. Preparo do Solo, Plantio e Tratos Culturais;
  2. Colheita e Beneficiamento.

 

Parágrafo Primeiro – As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão, unicamente e exclusivamente, por conta de recursos financeiros do Convênio DIROP nº 018/2003, na forma do seu Plano de Trabalho, firmado com o Estado da Bahia, através das Secretarias de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – SECOMP e da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária – SEAGRI  e esta Prefeitura Municipal de Miguel Calmon.

 

Art. 4º - O valor da BOLSA AUXÍLIO não poderá ultrapassar o recurso estimado no Plano de Trabalho do Convenio DIROP nº 018/2003, ao que se refere à fase de implantação do referido Projeto.

 

Parágrafo Primeiro – O pagamento da BOLSA AUXÍLIO será calculada de acordo com o número de horas dedicadas ao Projeto, quinzenalmente.

 

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 18 de novembro de 2003.

 

 

 

 

 

Hilda Santos Requião

Presidente

 

 

 

 

José Carneiro Neto

    1º Secretário

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