DECRETO MUNICIPAL Nº 00-716, DE 03/10/2023

LEI Nº 716

 

LEI Nº 716

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR O PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO AO VENCIMENTO DOS ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E AUXILIARES DE ENFERMAGEM, INTEGRANTES DO QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON- BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o pagamento de complementação aos vencimentos dos servidores municipais efetivos, temporários e ocupantes de cargos comissionados das categorias de enfermeiro, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem, integrantes dos quadros da Secretaria de Saúde Municipal, destinados ao cumprimento da assistência financeira complementar da União, de que trata a Emenda Constitucional 127/2022, segundo referendo na decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) n° 7222 ou outra que vier a substituir.

 

Parágrafo único - A complementação deverá ser paga na exata medida dos repasses de recursos realizados pela União para a finalidade específica de cumprimento da Lei n° 14.434/22, sendo terminantemente vedada a utilização de recursos próprios do município para fins de integralização das referidas remunerações.

 

 

Art. 2º - Tendo em vista que os valores dos pisos salariais estabelecidos na Lei n° 14.434/22 são referentes a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, os servidores que laborarem em jornada de trabalho inferior, deverão receber a complementação de forma proporcional a jornada, considerando-se os seguintes valores:

 

  1. Enfermeiros 44 horas - R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais);
  2. Enfermeiros 40 horas - R$ 4.318,00 (quatro mil, trezentos e dezoito reais);
  3. Enfermeiros 30 horas – R$ 3.238,50 (três mil, duzentos e trinta e oito e cinquenta centavos);
  4. Enfermeiro 20 horas - R$ 2.159,00 (dois mil, cento e cinquenta e nove reais);
  5. Técnicos de Enfermagem 44 horas – R$ 3.325,00 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais);
  6. Técnico de Enfermagem 40 horas - R$ 3.022,80 (três mil e vinte e dois reais e oitenta centavos);
  7. Técnico de Enfermagem 30 horas - R$2.267,10 (dois mil, duzentos e sessenta e sete reais e dez centavos);
  8. Técnico de Enfermagem 20 horas - R$ 1.511,40 (um mil, quinhentos e onze reais e quarenta centavos);
  9. Auxiliares de Enfermagem 44 horas -R$ 2.375,00 (dois mil, trezentos e setenta e cinco reais);
  10. Auxiliares de Enfermagem 40 horas - R$ 2.159,20 (dois mil, cento e cinquenta e nove reais e vinte centavos);
  11.  Auxiliares de Enfermagem 30 horas - R$ 1.619,40 (um mil, seiscentos e dezenove reais e quarenta centavos).

 

 

 

§1°. Para cargas horárias diferentes das acima mencionadas será assegurada idêntica proporcionalidade.

 

§2°. Os valores estabelecidos neste artigo poderão ser reajustados, mediante atualização do governo federal e nos limites de incrementos dos respectivos repasses.

 

§3°. A complementação autorizada por esta lei corresponderá à diferença entre a remuneração atual dos servidores municipais compreendidos nas categorias contempladas e os valores do piso estabelecido na Lei n° 14.434/22, respeitada a proporcionalidade da carga horária de trabalho e incluídas as vantagens fixas, gerais e permanentes no cálculo, tais como a parcela mínima de gratificação por desempenho e as vantagens pecuniárias individuais definidas em lei de forma geral.

 

§4°. Excluem-se do cálculo para fixação do valor da complementação valores recebidos pelos servidores de forma variável, individuais ou transitórias, tais como as gratificações por titulação, o adicional de insalubridade, abono permanência, auxílio creche, gratificação por exercício de função, anuênios, triênios, quinquênios ou semelhantes.

 

Art. 3° - De acordo com as normas vigentes, Emenda Constitucional 127, de 22 de dezembro de 2022 e Portaria GM/MS N° 1.063, de 8 de agosto de 2023, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Municípios para pagamento do piso das categorias elencadas nesta lei, de modo que as despesas necessárias ao complemento da remuneração correrão por conta dos repasses do Governo Federal;

 

Parágrafo único - Fica autorizado o pagamento retroativo, desde maio de 2023, da diferença existente entre a remuneração atual e o valor estabelecido no artigo anterior.

 

Art. 4° - Para os exercícios futuros fica autorizado o Poder Executivo a aplicar a complementação federal até o valor do Piso Nacional que por ventura venha a ser corrigido, mediante atualização dos valores previstos no artigo 2° desta Lei por meio de Decreto Municipal.

 

Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

 

Miguel Calmon - BA, em 03 de outubro de 2023.

 

Anderson Alberto Batista Barreto                  

PRESIDENTE        

 

Reginaldo Almeida Silva                                                                                 

1º SECRETÁRIO

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