DECRETO MUNICIPAL Nº N-º286, DE 23/05/2023

Lei nº 0286/2023, de 23 de maio de 2023

                    Lei nº 0286/2023, de 23 de maio de 2023.

 

"Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), no Município de Ibitiara-Ba e da outras providências".

 

O PREFEITO DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, WILSON DOS SANTOS SOUZA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea) no Municipio de Ibitiara, com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social, no ambito no município de Ibitiara.

Art. 2°. A Ciptea será expedida mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

§1°- Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Fisicas (CPF), tipo sanguineo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;

§2º Fotografia no formato 3 (três) centimetros (cm) x 4 (quatro) centimetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;

§ 3º Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador,

§4°-Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.

Art. 3°. A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista

§1. A expedição da Ciptea será feita pelo CRAS/Secretaria de Assistência Social ou orgão autorizado pelo poder executivo.

Art. 4. O Poder Executivo relgualmentarà a presente lei em 60 dias.

Art. 5. Esta Lei entra em vigar na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7. Ficam revogadas as disposições contrárias.

 

Gabinete do Prefeito de Ibitiara/BA, 23 de maio de 2023.

 

                             WILSON DOS SANTOS SOUZA

                                           Prefeito

 

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