DECRETO MUNICIPAL Nº 0281, DE 18/04/2023

Lei Municipal nº 0281/2023, de 18 de Abril de 2023.

Lei Municipal nº 0281/2023, de 18 de Abril de 2023.

 

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 223/2020, que versa sobre a Politica Municipal de atendimento aos direitos das crianças e dos adolescentes.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, WILSON DOS SANTOS SOUZA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º. O artigo 13 da Lei nº 223/2020 passará a viger com a seguinte redação:

 

Art. 13. O Conselho Tutelar será composto por 5 (cinco) membros escolhidos pela comunidade local para um Mandato de 04 (quatro) anos, permitidas novas reconduções, mediante instauração de novos processos de escolha.

 

§1°. Para cada conselheiro tutelar titular haverá um conselheiro tutelar suplente eleito e classificado por ordem de votação,

 

Art. 2°. O artigo 23 da Lei nº 223/2020 passará a viger com a seguinte redação:

 

Art. 23. Aplica-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores, inclusive quanto aos crimes eleitorais, observadas ainda as seguintes vedações:

I- Abuso do poder econômico na propaganda feita através dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. § 9° da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder,

 

II- doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, III-propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público, exceto nos espaços privados mediante autorização por parte do proprietário, locatário ou detentor de concessão de moradia;

 

IV-a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;

 

V-a vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da estrutura dos partidos políticos para campanha eleitoral;

 

VI-a vinculação religiosa das candidaturas e a utilização da estrutura das Igrejas ou Cultos para campanha eleitoral;

 

VII-favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em beneficio daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal;

 

VIII - confecção e distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário;

 

IX propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:

 

a) considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana:

 

b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

 

c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso vantagem à determinada candidatura.

 

X- propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros, banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa, ressalvada a manutenção, pelo candidato, de página própria deste na rede mundial de computadores.

 

XI-abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma da resolução editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º. A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

 

§ 2º. É vedado aos órgãos de Administração Pública Direta ou Indireta, Federais, Estaduais ou Municipais, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito, sem a individualização de candidatos.

 

§ 3º. É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, a beneficio próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de indeferimento de inscrição do candidato e nulidade de todos os atos dela decorrentes.

 

§ 4º. No dia da eleição, é vedado aos candidatos:

 

a) utilização de espaço na mídia;

 

b) transporte aos eleitores,

 

c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata

 

d) distribuição de material de propaganda politica ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor,

 

e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".

 

§ 5º. É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo- se a igualdade de condições a todos os candidatos.

 

§ 6º. O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa infratora ás penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n. 9.504/1997.

 

§7°. A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou Diploma.

 

§ 8°. A inobservância do disposto no art. 23 sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$1.302,00 (um mil trezentos e dois reais) a R$6.510,00 (seis mil quinhentos e dez reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior, sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive criminais.

 

§9°. Compete à Comissão Especial Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, comunicando o fato ao Ministério Público.

 

§10. A propaganda eleitoral somente poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato ou através de curriculum vitae, admitindo-se, ainda, a realização de debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 11. A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos de Criança e do Adolescente, da relação oficial dos candidatos considerados habilitados.

 

§12. É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para divulgação do processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde que assegurada igualdade de espaço para todos.

 

Art. 3º. O artigo 29 da Lei nº 223/2020 passará a viger com a seguinte redação:

 

Art. 29. Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e, serão rubricadas pelos membros das mesas receptoras de voto antes de sua efetiva utilização pelo cidadão.

 

§1°. O eleitor terá o direito a 01 (um) voto dentre os candidatos inscritos para o Conselho Tutelar existente no Municipio.

 

Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º. Ficam revogadas as disposições contrárias.

 

Gabinete do Prefeito de Ibitiara/BA, 18 de Abril de 2023.

 

WILSON DOS SANTOS SOUZA

Prefeito

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