DECRETO MUNICIPAL Nº 0295, DE 20/09/2023

LEI Nº 295/2023, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023.

LEI Nº 295/2023, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023.

 

DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO FINANCEIRO DA UNIÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS ENFERMEIROS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DA ÁREA DE SAÚDE PÚBLICA REPASSADO A PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA/BA, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2023, DISPOSTOS NA LEI FEDERAL N° 14.434, DE 04 DE AGOSTO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBITIARA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 18. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder repasse dos valores disponibilizados pela União referente à complementação do piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, conforme previsto na Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022; Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022; Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023; Portaria GM/MS nº 1.063, de 8 de agosto de 2023.

 

§ 19. Para fins de apontamento dos valores a titulo de complementação para se atingir o piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 78, 8º e 9º da Lei Federal nº 7.498/1986, adota-se as seguintes referências:

 

1-Cargo de Enfermeiro, R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta);

 

1-70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem, ou seja, R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais);

 

11-50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira, ou seja, R$ 2.375,00 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais);

 

§2º A carga horária considerada para fins de recebimento Integral do piso salarial é de 44 horas semanais, 8 horas diárias ou 220 horas mensais, de modo que, se a jornada for Inferior, o piso será reduzido proporcionalmente.

 

Art. 20. De acordo com as normativas vigentes, em especial Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022 e Portaria GM/MS Nº 1.063, de 8 de Agosto de 2023, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Municípios, de modo que os valores ao aumento do piso salarial são oriundos de repasse do Governo Federal.

 

§ 1º Fica autorizado o pagamento retroativo, desde maio de 2023, da diferença existente entre o salário atual e o piso estabelecido no artigo anterior, no limite dos valores transferidos pelo FNS-Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde.

 

§ 2º A implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional, previsto nos artigos 1º e 2º, deverá ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a titulo de assistência financeira complementar, pelo orçamento da União (art. 198, §§ 14.

 

e 15, da CF, com redação dada pela EC n 127/2022).

 

§ 3º A implementação prevista no caput será efetivada mediante rubrica própria denominada complementação remuneratória resultante do piso salarial nacional.

 

§ 4º Não haverá, em hipótese alguma, incorporação dos valores previstos a titulo de complementação, objeto de autorização contida na presente lei, ao salário mensal dos servidores, devendo ser destacada em rubrica própria nos respectivos comprovantes de pagamento.

 

§5 Não será exigível o pagamento da complementação do piso nacional por parte do Municipio de Ibitiara/BA, se houver insuficiência da assistência financeira complementar da União, mencionada no Caput.

 

§ 6º Dada a inexistência de fonte de custelo permanente, o repasse dos valores a título de complementação, previsto na presente lei para fins de pagamento do piso nacional, ficará condicionado a transferência de recurso pelo Governo Federal, ficando cessado automaticamente caso haja interrupção por parte da União.

 

§ 7º Os profissionais contemplados por esta lei são aqueles previamente elencados por nome e CPF pelo Ministério da Saúde no ato da efetivação dos respectivos repasses.

 

Art. 3º - Serão celebrados os competentes instrumentos para formalização dos pagamentos aos profissionais vinculados ao Município através de contrato, convênios ou credenciamento e contemplados com o repasse.

 

Art. 4º - Conforme a Instrução nº 03/2018 de 16 de outubro de 2016 do TCM/BA, que orienta os gestores municipais quanto à incidência de recursos transferidos pela União por intermédio de programas federais no cálculo das despesas com pessoal estabelecida na Lei de Responsabilidade Fiscal LRF, serão excluídos do computo de despesa de pessoal do Município, os valores objeto desta Lei.

 

Art. 5º - Esta Lei observará todas as disposições constantes na Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, Lei Federal nº 14.434, de quatro de agosto de 2022, decisão do STF correlata e nas normativas expedidas pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a editar, por meio de Decreto, regras e critérios para o repasse da complementação financeira para o pagamento do piso nacional, bem como a abertura de créditos suplementares.

 

Art. 7° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento anual do Fundo Municipal de Saúde e nas previstas na emenda constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022.

 

Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, em 20 de setembro de 2023.

 

WILSON DOS SANTOS SOUZA

Prefeito de Ibitiara/BA

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