DECRETO MUNICIPAL Nº 019, DE 25/10/2023

LEI COMPLEMENTAR Nº019/2023, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023

LEI COMPLEMENTAR Nº019/2023, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023

 

“DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, TÉCNICO DE ENFERMAGEM E DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM A QUE SE REFERE À LEIFEDERAL  14.434,  DE 04 DE  AGOSTO DE 2022, EMENDA CONSTITUCIONAL 127, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Esta Lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal ao Município de Piritiba/BA, a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434 de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do Enfermelro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.

Art. 2º Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº 127 de 22 de dezembro de 2022, os valores a titulo de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automáticaao Município, estando o ente municipal desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio da complementação pela União.

Art. 3º Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de naturezaFixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, desta forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variais, individuais e transitórias.

Art. 4º A Assistência Financeira Complementar transferida pela União Federal não implica em aumento automático de outras parcelas/eventos ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.

§ 1º - O Valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos cargos, permanecendo inalteradas a legislação municipal que fixa os vencimentos base. § 22 - O cálculo do piso salarial deverá ser proporcional nos casos de carga horaria inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme será disponibilizado no sistema lnvestSUS do Ministério da Saúde ou outro sistema que venha à substitui-lo.

§ 2º - A Complementação que trata da Emenda Constitucional nº 127, deverá ser pago na folhade pagamento com evento individualizado no contracheque "complementação piso nacional EC/127", sem alteração na estrutura de cargos e vencimentos do Plano de Cargos e Salários do Município.

§ 3º - A complementação deverá ser contabilizada em rubrica própria na folha de pagamento separadamente dos demais eventos com identificação clara para posterior prestação de contas.

Art. 5º - O pagamento da complementação será realizado com base nos valores repassados na Portária GM/GM nº 1.135 de 16 de agosto de 2023 do Ministério da Saúde e suas alterações posteriores, podendo ser complementado ou reduzido dos repasses posteriores.

Paragrafo único- Esse repasse deve ser realizado pelo gestor municipal em até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na conta bancária especifica do Fundo Municipal de Saúde, salvo, por impossibilidade técnica devidamente justificada.

Art. 6º - Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos e ás que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até limite da Assistência Financeira Complementar transferida pelo União Federal, de acordo com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde.

Art. 7º - Para atendimento das despesas oriundas da execução desta lei fica autorizada a criação de créditos especiais, inclusão ou alteração de unidade orçamentárias, funções, subfunções, programas, ações e elementos, rubricas na LOA - Lei Orçamentária Anual vigente, bem como a inclusão ou alteração da programação orçamentária na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei PPA - Plano Plurianual Vigentes, bem como, as dotações consignadas no orçamento anual do Fundo Municipal de Saúde e nas previstas na Emenda Constitucional nº127, de 22 de dezembro de 2022.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 2023.

 

GABINETE DO PREFEITO, PIRITIBA – BA, 25 DE OUTUBRO DE 2023

 

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA

Prefeito

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