DECRETO MUNICIPAL Nº 01, DE 23/01/2023

PORTARIA Nº 01 DE 23 DE JANEIRO DE 2023

PORTARIA Nº 01 DE 23 DE JANEIRO DE 2023

 

Dispõe sobre normas, procedimentos e cronograma para realização de matrículas na Educação Infantil e no Ensino Fundamental na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

 

A Secretária Municipal de Educação de Piritiba, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de estabelecer diretrizes para formalização do processo de matrícula para o ano letivo de   2023   nas   Unidades   Escolares   da   Rede   Municipal de Ensino,

RESOLVE:

Art.1º A matrícula da Rede Municipal será gratuita de acordo com o que determina a Lei 9.394/96 (LDB), na Educação Infantil e Ensino Fundamental.

§ 1º A matrícula dos alunos novos, na Rede Municipal de Ensino, em unidades escolares da Educação Infantil e do Ensino Fundamental será realizada no período de 23 de janeiro à 03 de fevereiro de 2023  em  todas  as  unidades  escolares  da  Rede  Municipal  de  Ensino.

§ 2º Fica determinado o período de 08 a 28 de fevereiro/2023 para que a Direção da Unidade Escolar realize o remanejamento de turma ou turno solicitado pelos alunos, coordenação, pais e/ou responsáveis.

§ 3º Durante o processo de matrícula é obrigatória à presença do/a gestor/na Unidade Escolar, para análise documental da vida escolar do discente para acompanhamento e validação do processo.

§ 4º No ato da matrícula para os alunos novos ou transferidos, serão necessários os seguintes documentos:

  1. Histórico           escolar           (original)           ou          declaração           de          escolaridade;

  2. Certidão de nascimento ou carteira de identidade (original e cópia), para o arquivo da escola;

  3. Comprovante de residência (original e cópia);

  4. CPF (original e cópia);

  5. Número de cadastro no Programa Bolsa Família;

  6. 3 Fotos 3x4.

  7. Cartão de vacina

§ 5º Só poderão matricular-se na Educação Infantil (Creches e Pré- Escolas), crianças na faixa etária de  02  a  05  anos  de  acordo  com  o  que  oferece  a  unidade  escolar. Art. 2º A matrícula do aluno transferido será definitivamente efetivada, após apresentação do respectivo Histórico Escolar.

§ 1º Havendo irregularidade na vida escolar o estabelecimento que recebeu o aluno deverá promover a regularização no prazo máximo de 60(sessenta) dias, a contar do início do ano letivo. Art.3º Determinar que o aluno na faixa etária de 04 anos completos ou a completar até o dia 31 de março  de  2023,  seja  matriculado  na  Pré-Escola,  no  turno  Matutino  ou  Vespertino.

Art.4º Determinar que o aluno na faixa etária de 06 anos completos ou a completar até o dia 31 de março de 2023, seja matriculado no Ensino Fundamental no turno Matutino ou Vespertino, no 1º ano do Ciclo da Alfabetização.

Parágrafo único: É obrigatória a matricula no Ensino Fundamental de crianças de 6 (seis) anos completos ou a completar até 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, nos termos da Lei e das normas vigentes. As crianças que completarem 6 (seis) anos após esta data deverão ser matriculadas na Educação Infantil (Pré-escola).

Art.5º Estabelecer um Calendário Escolar para o Ensino fundamental, com a carga horária mínima anual de no mínimo 800 horas.

§ 1º As Unidades Escolares devem conferir ampla divulgação ao conteúdo desta Portaria e do Calendário Escolar 2023 e suas eventuais alterações, em local de fácil acesso e visibilidade na escola, para acompanhamento do seu efetivo cumprimento por toda a comunidade escolar. Art.6º Determinar que o não comparecimento do aluno matriculado no ensino fundamental após 50 dias, contados do início do ano letivo, terá sua matrícula cancelada, deixando o mesmo de ser aluno da unidade de ensino e por esse motivo não será lançado no sistema (Censo Escolar).

Parágrafo único- Em caso de mudança de residência, problema de trabalho ou problema de saúde, envolvendo o aluno ou familiares, qualquer que seja o caso, será analisado pelo Conselho Escolar.

Art.7º Para as aulas presenciais, garantir que os critérios para a formação das turmas, nos seus respectivos anos de escolaridade, estejam compatíveis com a Proposta Pedagógica de cada Unidade Escolar, e em consonância com a organização do Sistema Municipal de Educação dispostas abaixo.

    1. A Educação Infantil, em nível de Creche, atenderá alunos:

      1. de 02 anos, com 13 (treze) alunos por turma;

      2. de 03 anos, com 15 (quinze) alunos por turma;

    2. A Educação Infantil, em nível de Pré-Escola, atenderá alunos:

      1. de 4 anos, com 20 (vinte) alunos por turma;

      2. de 5 anos, com 25 (vinte e cinco) alunos por turma.

    3. O ensino Fundamental 1º e 2º ano, atenderá alunos no ano letivo de 2023, com 25 (vinte e cinco) alunos por turma.

    4. O Ensino Fundamental 3º, 4º e 5º ano atenderá alunos no ano letivo de 2023, com 30 (trinta) alunos por turma.

    5. As turmas do 6º, 7º, 8º e do 9º ano, atenderá alunos no ano letivo de 2023, tendo em classe 35 alunos por turma.

    6. As classes de EPJAI obedecerão ao limite de alunos definidos para o ensino fundamental, ressalvando a realidade das escolas do campo que poderão ter esse limite regulamentado em ato específico.

§ 1º O ensino fundamental noturno funcionará na modalidade de EPJAI, observando os seguintes critérios de agrupamento:

  1. Alfabetização: Jovens, adultos e idosos não alfabetizados.

  2. Segmento I (correspondente aos anos iniciais do ensino fundamental)

    1. – Ciclo I – 1º ao 2º Ano

    2. – Ciclo II – 3º, 4º e 5º Ano

  1. Segmento II (correspondente aos anos finais do ensino fundamental)

    1. – Ciclo III – 6º e 7º Ano

    2. – Ciclo IV – 8º e 9º Ano

§ 2º A idade mínima para o ingresso nos cursos da EPJAI, será de 16 (dezesseis) anos a completar até 31 de março 2023. (Res. CNE/CEB Nº 03/2010);

    1. A Educação Especial, atenderá em 2023, 2 (dois) alunos por turma, levando em consideração os níveis. Não havendo vaga, inserir na fila de espera e contatar a Secretaria de Educação.

§ 1º Terão direito a mediadores de classe os alunos com níveis de suporte II e III;

§ 2º Os casos específicos serão submetidos à avaliação da Equipe Multidisciplinar do Núcleo de Educação Inclusiva de Piritiba – NEIP.

Parágrafo Único: Nos casos específicos:

  1. de estruturação de turmas, poderão ser redefinidos de acordo a realidade de cada Unidade Escolar.

  2. de calamidade pública, o ensino poderá ocorrer de forma não presencial, seguindo as orientações dos órgãos superiores.

Art.8º As turmas que atendem o Ensino Fundamental terão jornada diária mínima de 04 horas cronológicas, com ressalvas para a modalidade do Ensino de Pessoas Jovens, Adultas e Idosas.

§ 1º As áreas de conhecimento do Ensino Fundamental serão tratadas como disciplinas.

Art. 9º As Unidades Escolares de 1º ao 5º ano e classes de pré-escola terão jornada mínima de 04 horas diárias, incluindo o horário de recreio, com atividade livre ou dirigida, sob os cuidados de seus respectivos professores, conforme Parecer da CEB nº02/2003.

Paragrafo único – As escolas participantes dos Programas do Governo Federal e/ou Estadual poderão ter sua jornada ampliada para aprendizagem, sendo esta no turno ou contra turno, conforme metodologia do programa, estabelecida pelas portarias e/ou resoluções estaduais ou federais.

Art.10º Na elaboração do horário escolar de 2023, a Direção da Escola priorizará os horários de Atividades Complementares - AC na Escola para em seguida estabelecer os horários individuais dos professores.

§1º A participação do professor nos horários de AC na escola deve ser monitorado pelo Diretor e / ou Coordenador   Pedagógico   em   livro   de   registros   e   folha   de   presença.

§2º O dia e hora de AC do professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental será definido de acordo as necessidades e demandas da rede/escola, com participação obrigatória do/a professor/a.

§3º O horário do AC do Ensino Fundamental- Anos Finais devem ser organizados por área de conhecimento ou disciplinas a fins, garantindo carga horária mínima de 4 horas ininterruptas de efetivo planejamento, de acordo as necessidades e demandas da rede/escola, com participação obrigatória do/a professor/a.

Art.11º Fica estabelecido que a Direção da Unidade Escolar e o Corpo Docente deverão ter ciência dos dispositivos desta Portaria para fazer cumpri-la.

Art.12º Os casos omissos ou que apresentarem divergência desta Portaria devem ser resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação de Piritiba.

Art.13º Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 20 de                        janeiro de 2023.

Art.14º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Piritiba, 23 de Janeiro de 2023

 

DILMARA LOPES LIMA OLIVEIRA

Secretária Municipal de Educação Decreto nº 013/2017

Ferramentas

3 + 6 =






Compartilhar


Correlações