DECRETO MUNICIPAL Nº 00-175, DE 30/09/2002

LEI Nº 175/2002

LEI Nº 175/2002

ALTERA QUANTITATIVO DE VAGAS, NOMENCLATURA DOS CARGOS ANEXO I E II DA LEI Nº 175, CRIA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

            Art. 1º - Fica alterado o anexo I da Lei em epígrafe que trata dos Cargos Comissionados conforme Quadro abaixo:

 

QT

Padrão

S. Anterior

Venc.

S. Atual

Padrão

QT

Venc.

05

CC-XIX

Vice Diretor de Escola de 1º Grau

200,00

Vice Diretor de Escola de 1º Grau

CC-XIII

07

200,00

01

CC-XVIII

Encarregado de Turismo

300,00

Diretor de Turismo e meio ambiente

CC-IX

01

500,00

04

CC-VI

Coordenador Pedagógico

Hora Aula

Coordenador Pedagógico

CC-VI

05

Hora Aula

 

 

 

 

Administrador de Distrito

CC-XV

01

300,00

 

 

 

 

Assessor do Secretário Municipal de Ação Social

CC-IV

01

895,00

 

 

 

 

Coordenador das Associações Comunitárias Rurais

CC-XVIII

02

200,00

 

 

 

 

Assistente da Secretaria de Agricultura

CC-IX

01

350,00

 

 

 

 

Encarregado do Setor de Identificação

CC-XV

01

300,00

 

Art. 2º - Fica alterado o Anexo II, da precitada Lei que dispõe sobre os cargos de provimento efetivo conforme quadro abaixo:

 

 

 

 

 

QT

S. Anterior

Venc.

S. Nova

Qt

Venc.

02

Operador de Máquinas

360,00

Operador de Máquinas Pesadas

03

360,00

15

Gari

180,00

Gari

25

200,00

 

            Art. 3º - Fica alterado a nomenclatura dos cargos de provimento efetivo de Professor Nível 1, Zona Rural e Professor Nível 1 Sede para professor Nível 1.

 

            Parágrafo ùnico – O quantitativo de vagas de Professor Nível 1 será a somatórias dos dois cargos (professor Nível 1 – Sede e Professor Nível 1 Zona Rural) totalizando 185 (cento e oitenta e cinco) vagas que será parte integrante do quadro de funcionários do Magistério.

 

            Art. 4º - Fica alterada a carga horária semanal de Professor Níveis 1, 2 e 3 para 25 (vinte e cinco) horas semanais, que passará a vigor a partir de 01/01/2003.

 

            Art. 5º - Fica autorizado uma produtividade de até 8% (oito por cento) sobre o montante arrecadado por fiscal de feiras livres sobre as taxas: ocupação de solo, abate de animais, taxa pela exploração de atividade, ou ocupação em vias e logradouros públicos.

 

            Parágrafo Primeiro – Para o Encarregado de Feiras e Matadouros, fica fixado uma produtividade de até 8% (oito por cento) sobre o total arrecadado mensalmente.

 

            Parágrafo Segundo – O valor da produtividade a ser pago aos servidores deverá ser mensal e repassado até o quinto dia útil do mês subseqüente da cobrança das taxas.

 

            Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 30 de setembro de 2002.

 

 

 

Salatiel Gomes da Silva

Presidente

 

 

José Gabriel Magalhães Sacramento

1º Secretário

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8 + 6 =






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