DECRETO MUNICIPAL Nº 01, DE 24/02/2022

PORTARIA Nº 01 DE 24 DE JANEIRO DE 2022

PORTARIA Nº 01 DE 24 DE JANEIRO DE 2022

 

Dispõe sobre normas, procedimentos e cronograma para realização de matrículas na Educação Infantil e no Ensino Fundamental na Rede  Municipal de Ensino e dá outras providências.

 

A Secretária Municipal de Educação de Piritiba, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de estabelecer diretrizes para formalização do processo de matrícula para o ano letivo de   2022   nas   Unidades   Escolares   da   Rede   Municipal   de   Ensino,

RESOLVE:

Art.1º A matrícula da Rede Municipal será gratuita de acordo com o que determina a Lei 9.394/96 (LDB), na Educação Infantil e Ensino Fundamental.

§ 1º A matrícula dos alunos novos, na Rede Municipal de Ensino, em unidades escolares da Educação Infantil e do Ensino Fundamental será realizada no período de 25 à 28 de Janeiro de 2022 em todas as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino.

§ 2º Fica determinado o período de 07 a 28 de fevereiro/2022 para que a Direção da Unidade Escolar realize o remanejamento de turma ou turno solicitado pelos alunos, coordenação, pais e/ou responsáveis.

§ 3º Durante o processo de matrícula é obrigatória à presença do/a gestor/na Unidade Escolar, para acompanhamento e validação do processo.

§ 4º No ato da matrícula para os alunos novos ou transferidos, serão necessários os seguintes documentos:

  1. Histórico escolar (original) ou declaração de escolaridade;

  2. Certidão de nascimento ou carteira de identidade (original e cópia), para o arquivo da escola;

  1. Comprovante de residência (original e cópia);

  2. CPF para os maiores de 18 anos (original e cópia);

  1. Número de cadastro no Programa Bolsa Família;

  2. 3 Fotos 3x4.

  3. Cartão de vacina

§ 5º Só poderão matricular-se na Educação Infantil (Creches e Pré- Escolas), crianças na faixa etária de  02  a  05  anos  de  acordo  com  o  que  oferece  a  unidade  escolar.

Art. 2º A matrícula do aluno transferido será definitivamente efetivada, após apresentação do respectivo Histórico Escolar.

§ 1º Havendo irregularidade na vida escolar o estabelecimento que recebeu o aluno deverá promover a regularização no prazo máximo de 60(sessenta) dias, a contar do início do ano letivo.

Art.3º Determinar que o aluno na faixa etária de 04 anos completos ou a completar até o dia 31 de março de 2022, seja matriculado na Pré-Escola, no turno Matutino ou Vespertino.

Art.4º Determinar que o aluno na faixa etária de 06 anos completos ou a completar até o dia 31 de março de 2022, seja matriculado no Ensino Fundamental no turno Matutino ou Vespertino, no 1º ano do Ciclo da Alfabetização.

Parágrafo único: É obrigatória a matricula do Ensino Fundamental de crianças de 6 (seis) anos completos ou a completar até 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, nos termos da Lei e das normas vigentes. As crianças que completarem seis (seis) anos após esta data deverão ser matriculadas na Educação Infantil (Pré-escola).

Art.5º Estabelecer um Calendário Escolar para o Ensino fundamental, com a carga horária mínima anual de no mínimo 800 horas.

§ 1º As Unidades Escolares devem conferir ampla divulgação ao conteúdo desta Portaria e do Calendário Escolar 2022 e suas eventuais alterações, em local de fácil acesso e visibilidade na escola, para acompanhamento do seu efetivo cumprimento por toda a comunidade escolar.

Art.6º Determinar que o não comparecimento do aluno matriculado no ensino fundamental após 50 dias, contados do início do ano letivo, terá sua matrícula cancelada, deixando o mesmo de ser aluno da unidade de ensino e por esse motivo não será lançado no sistema (Censo Escolar).

Parágrafo único- Em caso de mudança de residência, problema de trabalho ou problema de saúde, envolvendo o aluno ou familiares, qualquer que seja o caso, será analisado pelo Conselho Escolar.

Art.7º Para as aulas presenciais, garantir que os critérios para a formação das turmas, nos seus respectivos anos de escolaridade, estejam compatíveis com a Proposta Pedagógica de cada Unidade Escolar, e em consonância com a organização do Sistema Municipal de Educação dispostas abaixo. E em caso do retorno as aulas de forma não presencial devido ao contexto pandêmico, seguir as orientações da Organização Mundial de Saúde (OMS), constantes no planejamento do protocolo de retorno publicado em Diário Oficial do Município.

  1. A Educação Infantil, em nível de Creche, atenderá alunos de 02 e 03 anos, com turma de até 15 (quinze) alunos por turma.

  2. A Educação Infantil, em nível de Pré-Escola, atenderá alunos de 4 e 5 anos, com turma de até 20 (vinte) alunos por turma.

  3. O ensino Fundamental 1º, 2º, 3º ano, atenderá alunos no ano letivo de 2022, com turma de até 25 (vinte e cinco) alunos por turma.

  4. O Ensino Fundamental 4º e 5º ano atenderá alunos no ano letivo de 2022, com turma de até 30 (trinta) alunos por turma.

  5. As turmas do 6º, 7º, 8º e do 9º ano, atenderá alunos no ano letivo de 2022, tendo em classe no mínimo 30 e no máximo 35 alunos por turma.

  6. As classes de EPJAI obedecerão ao limite de alunos definidos para o ensino fundamental, ressalvando a realidade das escolas do campo que poderão ter esse limite regulamentado em ato especifico.

§ 1º O ensino fundamental noturno funcionará na modalidade de EPJAI, observando os seguintes critérios de agrupamento:

    1. Alfabetização: Jovens, adultos e idosos não alfabetizados.

    2. Segmento I (correspondente aos anos iniciais do ensino fundamental)

      1. – Ciclo I – 1º ao 3º Ano

      2. – Ciclo II – 4º e 5º Ano

    3. Segmento II (correspondente aos anos finais do ensino fundamental)

      1. – Ciclo III – 6º e 7º Ano

      2. – Ciclo IV – 8º e 9º Ano

§ 2º A idade mínima para o ingresso nos cursos da EPJAI, será de 16 (dezesseis) anos a completar até 31 de março 2022. (Res. CNE/CEB Nº 03/2010).

Art.8º As turmas que atendem o Ensino Fundamental terão jornada diária mínima de 04 horas cronológicas, com ressalvas para a modalidade do Ensino de Pessoas Jovens, Adultas e Idosas.

§ 1º As áreas de conhecimento do Ensino Fundamental serão tratadas como disciplinas.

Art. 9º As Unidades Escolares de 1º ao 5º ano e classes de pré-escola terão jornada mínima de 04 horas diárias, incluindo o horário de recreio, com atividade livre ou dirigida, sob os cuidados de seus respectivos professores, conforme Parecer da CEB nº02/2003.

Paragrafo único – As escolas participantes dos Programas do Governo Federal e/ou Estadual poderão ter sua jornada ampliada para aprendizagem, sendo esta no turno ou contra turno, conforme metodologia do programa, estabelecida pelas portarias e/ou resoluções estaduais ou federais.

Art.10º Na elaboração do horário escolar de 2022, a Direção da Escola priorizará os horários de Atividades Complementares - AC na Escola para em seguida estabelecer os horários individuais dos professores.

§1º A participação do professor nos horários de AC na escola deve ser monitorado pelo Diretor e / ou Coordenador   Pedagógico   em   livro   de   registros   e   folha   de   presença.

§2º O dia e hora de AC do professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental será definido de acordo as necessidades e demandas da rede/escola, com participação obrigatória do/a professor/a.

§3º O horário do AC do Ensino Fundamental- Anos Finais devem ser organizados por área de conhecimento ou disciplinas a fins, garantindo carga horária mínima de 4 horas ininterruptas de efetivo planejamento, de acordo as necessidades e demandas da rede/escola, com participação obrigatória do/a professor/a.

Art.11º Fica estabelecido que a Direção da Unidade Escolar e o Corpo Docente deverão ter ciência dos dispositivos desta Portaria para fazer cumpri-la.

Art.12º Os casos omissos desta Portaria devem ser resolvidos na Secretaria Municipal de Educação de Piritiba.

Art.13º Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Art.14º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Piritiba, 24 de Janeiro de 2022

 

DILMARA LOPES LIMA OLIVEIRA

Secretária Municipal de Educação

Decreto nº 013/2017

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