DECRETO MUNICIPAL Nº 04, DE 01/09/2021

PORTARIA Nº 04/2021 DE 01 DE SETEMBRO DE 2021

PORTARIA Nº 04/2021 DE 01 DE SETEMBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE AS NORMAS, PROCEDIMENTOS E O CRONOGRAMA PARA REALIZAÇÃO DO RETORNO AS ATIVIDADES EDUCACIONAIS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PIRITIBA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município de Piritiba, e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes para formalização do processo de retorno ao planejamento e das atividades educacionais semipresenciais para o ano letivo de 2021 nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino

CONSIDERANDO a Publicação da Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009;

CONSIDERANDO o parecer CNE/CP Nº: 6/2021, aprovado em: 6/7/2021, que tem o objetivo de apoiar o retorno seguro às aulas presenciais;

CONSIDERANDO a Resolução CEE N.º 50, de 09 de novembro de 2020, que orienta a respeito da carga horária curricular durante a pandemia da Covid 19;

CONSIDERANDO o Parecer CNE/CP nº 11/2020, que trata das Orientações Educacionais para a Realização de Aulas e Atividades Pedagógicas Presenciais e Não Presenciais no contexto da Pandemia;

CONSIDERANDO que o município já disponibilizou as duas doses do imunizante contra a Covid 19 para todos os profissionais da educação; diminuindo substancialmente os riscos de contaminação na forma grave da doença;

CONSIDERANDO que o Estado da Bahia já deliberou sobre o retorno semipresencial em sua rede de ensino; bem como diversos municípios assim também o fizeram;

CONSIDERANDO o prejuízo pedagógico sem precedentes que os alunos estão sendo expostos com atividades remotas, sem o convívio em ambiente escolar, e a necessidade de proteção deste aprendizado por parte desta secretaria;

CONSIDERANDO a necessidade de orientar e organizar as ações nas unidades escolares municipais, a fim de aprimorar a qualidade do atendimento prestado à comunidade.

RESOLVE:

Da Modalidade de Ensino

Art. 1º - O ano letivo de 2021 a partir da presente data será concluído de forma semipresencial, nos moldes desta portaria, resguardando todas as orientações sanitárias no intuito de coibir e prevenir novas infecções por corona vírus em ambiente escolar.

Da Carga Horária

Art. 2º - A carga horária do ano letivo de 2021 obedecerá aos padrões mínimos estipulados na Lei Federal 1040/20, no tocante a quantidade de dias letivos e carga horária, podendo tal determinação ser alterada em caso de novo agravamento da pandemia.

PARÁGRAFO ÚNICO – Entende-se como padrões mínimos a seguinte carga horária 800 horas aula, distribuídos em pelo menos 200 dias letivos, no formato hibrido.

Art. 3º - A carga horária a ser preenchida a partir da presente data, será cumprida da seguinte forma:

  1. Dois (02) dias alternados em sala de aula;

  2. Três (03) dias em atividades remotas e correções on line;

§ 1º – A carga horária em sala de aula, obedecerá aos seguintes horários, de forma contínua e ininterrupta, no afinco de evitar aglomerações:

  1. Turno Matutino – Das 08:00 às 10:30;

  2. Turno Vespertino – Das 13:30 às 16:00;

  3. Noturno – Das 18:00 às 21:30;

§ 2º – Compreende a carga horária acima descrita, o tempo de 30 minutos para ser servida a alimentação escolar;

Dos Requisitos Mínimos para as Atividades

Art. 4º - As atividades escolares da rede municipal de educação de Piritiba, serão padronizadas, respeitando a autonomia de ensino do professor, seguindo os seguintes padrões:

  1. Fonte Arial;

  2. Tamanho 12;

  3. Espaçamento 1,5;

  4. Texto claro e gramaticalmente adequado;

  5. Ser inovador, sem plágios ou aproveitamento total de outros autores ou de outra rede;

§ 1º - As atividades descritas neste artigo, ainda deverão garantir as habilidades e competências da Base Nacional Comum Curricular – BNCC, sempre que possível contextualizando, aproximando assim o conteúdo a realidade discente.

§ 2º - Os docentes deverão ainda, atentar que as atividades serão realizadas em contexto remoto, sem o auxílio do professor; necessitando assim que os enunciados sejam adequados à capacidade cognitiva do aluno.

§ 3º - As atividades serão obrigatoriamente realizadas em ambiente doméstico, entregues pelo professor durante o período de ambiente escolar, onde o aluno será apenas exposto a explanações, debates e esclarecimento de dúvidas.

Das Obrigações dos Docentes

Art. 5º - Além das obrigações elencadas no Estatuto do Servidor Público Municipal, Lei 760/2008, e Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério, Lei 1005/2017; ficam os docentes responsáveis por:

    1. Participar do AC;

    2. Preencher os diários de classe;

    3. Corrigir as atividades; analisando os resultados construtivamente para que o professor faça um diagnóstico de necessidades pedagógicas, para acompanhar o desenvolvimento das aprendizagens de seus alunos;

    4. Elaboração de relatórios individuais e/ou parecer pedagógico.

§ 1º – No caso de o professor não comparecer/participar do planejamento, ou não realizar as correções e preenchimento dos diários de classe, este poderá se justificar perante a Secretaria Municipal de Educação, que poderá direcionar a análise a equipe pedagógica.

§ 2º - Para fins de cumprimento de carga horária dos discentes, docentes e servidores, serão consideradas as atividades remotas, telepresencias ou virtuais, como hora trabalhada, fazendo jus aos descontos por falta, aqueles que se ausentarem das referidas atividades, bem como das atividades presenciais, nos moldes das supracitadas Leis.

Da Organização Do Trabalho Interno e Das Normas De Segurança Exigidas Pela Vigilância Sanitária

Art. 6º – Enquanto perdurar a necessidade de distanciamento social, bem como a pandemia do novo coronavirus, a Secretaria de Educação adotará as seguintes medidas:

  1. As escolas funcionarão com até 50% de sua capacidade, respeitando o mesmo percentual para cada sala de aula;

  2. Os alunos frequentarão as escolas em dias alternados, duas (02) vezes por semana;

  3. Os alunos ao chegarem na escola terão suas mãos higienizadas e serão diretamente conduzidos para sua carteira escolar;

  4. As carteiras escolares serão posicionadas com distanciamento entre elas;

  1. Todos discentes, docentes e servidores, usarão obrigatoriamente máscara de modo adequado, por todo período em que se encontre em ambiente escolar;

  2. A alimentação escolar será servida pelos funcionários aos alunos devidamente sentados em sua carteira escolar ou ambientes abertos;

  3. Os transportes escolares deslocaram-se com apenas metade da sua capacidade;

  4. Durante o transporte escolar será obrigatório o uso adequado de máscaras; distanciamento social, com uma poltrona vazia entre os alunos, ou todos sentados no lado da janela, durante todo o percurso;

  5. Será ofertado na entrada do transporte escolar álcool em gel para higienização das mãos, orientando os usuários que evitem contato das mãos com boca, olhos e nariz;

  6. Sempre que possível, deverá ser ofertado álcool em gel no transporte escolar;

  7. Na entrada e saída do transporte escolar será exigido o distanciamento de 1,5 metros entre os usuários;

  8. Os professores, alunos, colaboradores e comunidade escolar, que porventura necessitar ter contato durante o trabalho, respeitarão o distanciamento social de 02 metros, cujo é facilmente medido com a distância dos dois braços esticados frente a frente;

  9. Será distribuído álcool em gel em todos os departamentos das Unidades Escolares, cujo sua utilização se torna obrigatória, sempre que não for possível lavar as mãos;

  10. Fica proibido o compartilhamento de material didático; entretanto, se for extremamente necessário, que seja realizada a assepsia do mesmo;

  11. Fica proibido o compartilhamento de copos e itens de uso pessoal;

  12. Todos os ambientes devem ser mantidos arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas), sempre que possível;

  13. Manter a atenção para todos os profissionais que apresentem febre ou sintomas respiratórios (tosse, coriza), orientando o mesmo a procura por atendimento em serviço de saúde e, conforme orientação médica, manter afastamento das atividades;

  14. Todos deverão lavar as mãos com frequência;

  15. Ao final de cada turno, todas as superfícies e áreas serão desinfetadas e limpas, com produtos higienizantes adequados;

§ 1º – Será assegurado aos trabalhadores expostos a tratamentos com imunossupressores, ou imunodeprimidos o direito a realizar o teletrabalho de forma remota, diretamente de sua residência, desde que devidamente documentado e requerido junto à Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º - Os profissionais que porventura tenham comorbidades médicas, sendo grupo de risco, deverão apresentar requerimento elencando no Anexo I, a Secretaria de Educação, juntamente com documentos médicos, quer seja laudo e/ou relatório/manifestação médica subscrito por Médico do Sistema Único de Saúde do Município; bem como cartão de vacinação devidamente cumprida as etapas da imunização contra a Covid 19; cujo serão analisados pela Secretaria, que deliberará sobre o requerimento.

Das Disposições Finais

Art. 7º - Em caso de confirmação de Covid 19 em ambiente escolar, a sala cujo teve o caso confirmado será suspensa, e o professor imediatamente submetido a exame laboratorial, ficando afastado até o resultado negativo para a Covid 19 ou cumprimento integral da quarentena, em caso de reagente positivo.

Art. 8º - Todos as necessidades e omissões, não abarcadas por esta portaria, serão decididas pela Secretaria Municipal de Educação de Piritiba/BA, por meio de edição de ato próprio, devidamente fundamentado.

Art. 9º - Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação, e restam revogados todos as disposições em contrário.

 

DILMARA LOPES LIMA OLIVEIRA

Secretária Municipal de Educação

Decreto nº 013/2017

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