DECRETO MUNICIPAL Nº 02, DE 16/03/2021

PORTARIA Nº 02/2021 DE 16 DE MARÇO DE 2021

PORTARIA Nº 02/2021 DE 16 DE MARÇO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE AS NORMAS, PROCEDIMENTOS E O CRONOGRAMA PARA REALIZAÇÃO DO RETORNO AS ATIVIDADES EDUCACIONAIS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PIRITIBA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município de Piritiba, e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes para formalização do processo de retorno ao planejamento e das atividades educacionais para o ano letivo de 2021 nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino

CONSIDERANDO a Publicação da Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009;

CONSIDERANDO o Parecer CNE/CP Nº 5/2020, que trata da reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO o Parecer CNE/CP nº 11/2020, que trata das Orientações Educacionais para a Realização de Aulas e Atividades Pedagógicas Presenciais e Não Presenciais no contexto da Pandemia;

CONSIDERANDO a Lei nº 9394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; Considerando a necessidade de reorganizar o Calendário Escolar da Rede Pública Municipal de Ensino e normatizar o início e o término do ano letivo 2021 para as unidades escolares da Rede;

CONSIDERANDO a necessidade de orientar e organizar as ações nas unidades escolares municipais, a fim de aprimorar a qualidade do atendimento prestado à comunidade.

RESOLVE:

Do Aproveitamento

Art. 1º - A organização do calendário escolar 2021 assumirá o continuum curricular 2020/2021, e contará com a inclusão de objetivos de aprendizagens essenciais não alcançados no ano de 2020, além daqueles definidos para o ano seguinte, bem como a previsão de recursos pedagógicos e estratégias aplicáveis para assegurar a aprendizagem de todos os estudantes.

Art. 2º - Nos casos de transferência de aluno no decorrer de 2021 para outra unidade escolar que não pertença à Rede Pública Municipal, o aluno será transferido como “CURSANDO” e caberá a unidade escolar receptora promover a regularização da vida escolar do aluno e ofertar as devidas complementações pedagógicas.

Art. 3º - Os resultados obtidos nos processos avaliativos em 2020, no contexto do continuum curricular 2021, não serão considerados para fins de retenção do aluno, servindo de base apenas para o planejamento do ano letivo de 2021, no que se refere à recuperação da aprendizagem e a retomada de objetivos de aprendizagem não alcançados/desenvolvidos.

Art. 4º - Os alunos que cursaram o 5º e o 9º ano do Ensino Fundamental das escolas municipais no ano de 2020, deverão receber a Transferência de Concluintes, com base nas atividades remotas realizadas em 2020, sendo computado, através de fichas avaliativas o valor qualitativo de 5 pontos e ao final do mês de março de 2021 uma avaliação somatória com valor quantitativo de mais 5 pontos, totalizando assim 10 pontos em cada componente curricular ,regulamentando o ano letivo de 2020, objetivando assim garantir matrícula em outras redes.

§1º- As transferências a que se refere este artigo serão acompanhadas do histórico escolar e parecer técnico pedagógico, face ao ensino remoto do ano de 2020;

§2º - Aqueles estudantes que estão cursando o 9º ano do ensino fundamental, cumpridas ou não as 800h, serão promovidos para que se assegure o direito à continuidade de estudos de acordo o art. 4º desta portaria.

Art. 5º - As matrículas do Ensino Fundamental e da Educação Infantil de candidatos à Rede Pública Municipal de Ensino transferido de outras Redes de Ensino deverão ter seus documentos analisados, bem como os motivos expostos pelo solicitante para que a direção possa ou não conceder o deferimento.

Art. 6º - Os alunos oriundos de outras redes que não tiveram atividades em 2020, serão matriculados em ano/subsequente, e serão acompanhados pela equipe de coordenação e supervisão, para aplicação da avaliação diagnóstica e proceder com a classificação do aluno.

Art. 7º - Os alunos oriundos de outras redes que tiverem cumprido a carga horária em 2020, serão matriculados em ano/subsequente, e serão acompanhados pela equipe de coordenação e supervisão, para aplicação da avaliação diagnóstica e proceder com a classificação do mesmo.

Dos Requisitos Mínimos para as Atividades

Art. 8º - As atividades escolares da rede municipal de educação de Piritiba, serão padronizadas, respeitando a autonomia de ensino do professor, seguindo os seguintes padrões:

  1. Fonte Arial;

  2. Tamanho 12;

  3. Espaçamento 1,5;

  4. Texto claro e gramaticalmente adequado;

  5. Ser inovador, sem plágios ou aproveitamento total de outros autores ou de outra rede;

§ 1º - As atividades descritas neste artigo, ainda deverão garantir as habilidades e competências da Base Nacional Comum Curricular – BNCC, sempre que possível contextualizando, aproximando assim o conteúdo a realidade discente.

§ 2º - Os docentes deverão ainda, atentar que as atividades serão realizadas em contexto remoto, sem o auxilio do professor; necessitando assim que os enunciados sejam adequados à capacidade cognitiva do aluno.

Das Obrigações dos Docentes

Art. 9º - Além das obrigações elencadas no Estatuto do Servidor Público Municipal, Lei 760/2008, e Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério, Lei 1005/2017; ficam os docentes responsáveis por:

    1. Participar do AC;

    2. Preencher os diários de classe;

    3. Corrigir as atividades; analisando os resultados construtivamente para que o professor faça um diagnóstico de necessidades pedagógicas, para acompanhar o desenvolvimento das aprendizagens de seus alunos;

    4. Elaboração de relatórios individuais e/ou parecer pedagógico.

§ 1º – A correção descrita no inciso III, deverá atender a todos os alunos, independente de qual ano/disciplina o professor encontrava-se responsável em 2020, uma vez que o modelo continuum deverá ser seguido, realizando a correção de blocos de 2020 que ainda não foram corrigidos, bem como os subsequentes.

§ 2º - No caso de o professor não comparecer/participar do planejamento, ou não enviar as atividades em tempo hábil e/ou sem qualidade, as justificativas serão analisadas pela equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação.

§ 3º - Para fins de cumprimento de carga horária, serão consideradas as atividades remotas, telepresencias ou virtuais, como hora trabalhada, fazendo jus aos descontos por falta, aqueles que se ausentarem das referidas atividades, nos moldes das supracitadas Leis.

Da carga Horária Diária

Art. 10 – Enquanto perdurarem as necessidades e recomendações de distanciamento social, serão mantidas as atividades na modalidade não presencial, com carga horária reduzida, sendo os novos dias de trabalho nas terças-feiras, quartas-feiras e quintas- feiras, das 08:30 às 11:30horas e no vespertino, dás 13:30 às 16:30 horas.

Da Organização Do Trabalho Interno e Das Normas De Segurança Exigidas Pela Vigilância Sanitária

Art. 11 – Enquanto perdurar a necessidade de distanciamento social, bem como a pandemia do novo coronavirus, a Secretaria de Educação adotará as seguintes medidas:

  1. Os transportes para os Distritos do França e Porto Feliz, deslocaram-se com apenas metade da sua capacidade;

  2. Os professores, colaboradores e comunidade escolar, que por ventura necessitar ter contato durante o trabalho, respeitarão o distanciamento social de 02 metros, cujo é facilmente medido com a distância dos dois braços esticados frente a frente;

  3. Será distribuído álcool em gel em todos os departamentos das Unidades Escolares, cujo sua utilização se torna obrigatória, sempre que não for possível lavar as mãos;

  4. É terminantemente obrigatório o uso de máscaras, com pelo menos duas camadas, ou descartáveis, trocadas e/ou lavadas após 4 horas de uso;

  5. Deve ser evitado o compartilhamento de material didático; e se for extremamente necessário, que seja realizada a assepsia do mesmo;

  6. Fica proibido o compartilhamento de copos e itens de uso pessoal;

  7. Todos os ambientes devem ser mantidos arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas), sempre que possível;

  8. Manter a atenção para todos os profissionais que apresentem febre ou sintomas respiratórios (tosse, coriza), orientando o mesmo a procura por atendimento em serviço de saúde e, conforme orientação médica, manter afastamento das atividades;

  9. Lavar as mãos com frequência;

  10. Ao final do dia, todas as superfícies e áreas serão desinfetadas e limpas;

§ 1º – Será assegurado aos trabalhadores expostos a tratamentos com imunossupressores, ou imunodeprimidos o direito a realizar o teletrabalho de forma remota, diretamente de sua residência, desde que devidamente documentado e requerido junto a Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º - Os profissionais que por ventura tenham co-morbidades médicas, sendo grupo de risco, deverão apresentar requerimento a Secretaria de Educação, juntamente com documentos médicos, quer seja laudo e/ou relatório/manifestação médica subscrito por Médico do Sistema Único de Saúde do Município; cujo serão analisados pela Secretaria, que deliberará sobre o requerimento.

Das Disposições Finais

Art. 12 - Todos as necessidades e omissões, não abarcadas por esta portaria, serão decididas pela Secretaria Municipal de Educação de Piritiba/BA, por meio de edição de ato próprio, devidamente fundamentado.

Art. 13 - Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação, e restam revogados todos as disposições em contrário.

 

DILMARA LOPES LIMA OLIVEIRA

Secretária Municipal de Educação

Decreto nº 013/2017

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