DECRETO MUNICIPAL Nº 1.166, DE 14/12/2022

LEI Nº1.166, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022.

LEI Nº1.166, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

“AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL, COM ENCARGO, AO SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE PIRITIBA.”

 

O PREFEITO DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar doação, com encargo e sujeito à condição de retrocessão, ao SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE PIRITIBA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ 02.445.133/0001-05, o seguinte imóvel de propriedade do Município de Piritiba:

I – um terreno localizado na Avenida Raul Seixas, medindo 12 metros de frente por 30 metros de frente a fundo, com área total de 360 m2, localizado no terreno do Horto Florestal, na parte frontal do imóvel, conforme anexo único desta lei, na sede deste município, que será desmembrada da Matrícula nº. 1300, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piritiba - Bahia;

Art. 2º - O imóvel descrito no Art. 1º destina-se a construção da sede do referido sindicato donatário.

§1º. O donatário assume o encargo de arcar com todos os valores relativos à infraestrutura e regularização do imóvel doado, bem como do instrumento de doação, isentando o Município de quaisquer despesas dessa natureza ou correlata.

§2º. O donatário assume a responsabilidade de individualização do terreno, construção de muros, cercados ou afins, se acaso requerida por escrito pela administração pública, no prazo por esta determinado.

Art. 3º - O donatário se obriga manter as atividades de apoio e assessoramento aos produtores rurais, nos termos de seu Estatuto Social, não podendo, portanto, dar destinação diversa, sob pena de aplicação da cláusula de retrocessão.

Art. 4º - A escritura de doação conterá, obrigatoriamente, as seguintes cláusulas:

I – inalienabilidade e impermutabilidade do imóvel contados da data do início das atividades do donatário no local, após este estar completamente regularizado;

II – reversão (retrocessão) ao patrimônio do Município, nos seguintes casos:

  1. se decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data da outorga da escritura de doação, não tiver sido iniciada a execução da obra de construção da sede.

  2. se o empreendimento do donatário não entrar em regular funcionamento, no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação desta Lei;

  3. se ocorrer o encerramento das atividades por qualquer motivo, após a data da outorga da escritura de doação;

  4. se for dada destinação diversa ao imóvel ou, de qualquer modo, for desviada a sua finalidade;

  5. se o donatário não cumprir o encargo descrito no art. 2º desta Lei.

  1. se o donatário não cumprir as condições descritas no art. 3º desta Lei.

Parágrafo Único. O Executivo poderá incluir na escritura, outras cláusulas e condições que julgar convenientes, para o resguardo do interesse público e seu patrimônio.

Art. 5º - Em caso de reversão (retrocessão) será facultado a donatária retirar do terreno, dentro do prazo que lhe for determinado pelo Município de Piritiba/BA, os bens ali instalados, sob pena de sua incorporação ao patrimônio Municipal; não sendo permitida a retirada de benfeitorias absorvidas pelo imóvel.

Art. 6º - Havendo a necessidade de o donatário oferecer o imóvel, objeto da presente doação, em garantia de financiamento perante a instituição financeira, para aquisição de máquinas e equipamentos inerentes ao seu objeto social, a cláusula de reversão será garantida por hipoteca em 2º grau em favor do doador, conforme o disposto no § 5º do art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de1993.

Art. 7º - As despesas com escritura pública, registro cartorial, impostos e taxas correrão por conta da donatária.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA/BA, em 14 de dezembro de 2022.

 

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA

Prefeito

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