DECRETO MUNICIPAL Nº 077, DE 30/11/2022

DECRETO Nº 077,DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022

DECRETO Nº 077,DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022

 

INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE PIRITIBA/BA AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS, CAUSADOR DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere as disposições da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde editou a Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, declarando o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decorrente da infecção humana causada pelo novo coronavírus (2019-nCoV), bem como a permanência na redução do número de casos confirmados, casos ativos e óbitos no Estado, e a diminuição do número de pacientes internados pela doença;

CONSIDERANDO a evolução do conhecimento disponível sobre a efetividade das estratégias não farmacológicas e sobre a eficácia da vacinação para o enfretamento à pandemia da COVID-19,

CONSIDERANDO a publicação do Decreto Estadual nº. 21.744 de 28 de novembro de 2022, e suas alterações posteriores.

DECRETA

Art. 1º - Permanecem autorizados, em todo território do Município de Piritiba/BA, observado o quanto disposto neste Decreto, os eventos e atividades com a presença de público, tais como: cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ouprivados, eventos exclusivamente científicos e profissionais, circos, parques de exposições, solenidades de formatura, feiras, passeatas, parques de diversões, espaços culturais, espaços congêneres e afins, templos para atos religiosos litúrgicos e os eventosdesportivos coletivos profissionais.

§ 1º - Nos eventos e atividades referidos no caput deste artigo que contem com controle de acesso, o público deverá utilizar máscaras de proteção e atender o quanto disposto noart. 3º deste Decreto.

§ 2º - Nos eventos com venda de ingresso, os artistas, o público, a equipe técnica eos colaboradores deverão utilizar, de modo adequado, máscaras de proteção e atender o quanto disposto no art. 3º deste Decreto.

Art. 2º - Fica obrigado o uso adequado de máscara de proteção:

  1. - em hospitais e demais unidades de saúde, tais como: clínicas e Unidades de Pronto-Atendimentos – UPAs, farmácias, clínicas veterinárias, petshops e similares;

  2. - em transportes públicos e seus respectivos locais de acesso, a exemplo das estações de embarque e rodoviárias;

  3. - em salões de beleza e centros de estética;

  1. - em bares, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos similares;

  1. - em templos para atos religiosos litúrgicos;

  1. - em escolas e universidades;

  1. - em ambientes fechados, tais como teatros, cinemas, parques de exposições e espaços congêneres;

  2. - para indivíduos que estejam apresentando sintomas gripais, tais como: tosse, espirro, dor de garganta ou outros sintomas respiratórios, ou que tenham tido contato com pessoas sintomáticas ou com confirmação da doença;

  3. - para indivíduos com confirmação de COVID-19, mesmo que assintomáticos;

  1. - para indivíduos imunossuprimidos, ainda que em dia em relação ao esquema vacinal contra COVID-19;

  2. - Academias e similares, estádios, ginásios esportivos e congeneres;

  3. - Agências bancárias, lotéricas, instituições financeiras e similares;

  4. - Lojas e comércio varejista e atacado em geral;

Parágrafo único - Os indivíduos que tiveram contato com pessoas com confirmação de COVID-19, mesmo que assintomáticas, permanecerão obrigadas ao uso adequado de máscara por 14 (quatorze) dias.

Art. 3º - Para os fins deste Decreto, a vacinação deverá ser comprovada, mediante apresentação do documento fornecido no momento da imunização ou do Certificado COVID, obtido através do aplicativo “CONECT SUS” do Ministério da Saúde, que contenha a confirmação mínima de:

  1. - 02 (duas) doses da vacina ou dose única, para o público geral;

  1. - 01 (uma) dose da vacina para crianças e adolescentes alcançados pela Campanha de Imunização contra a COVID-19, observado o prazo de agendamento para segunda dose;

  2. - doses de reforço subsequentes da vacina para o público alcançado por esta etapa da Campanha de Imunização contra a COVID-19.

Parágrafo único - O tratamento das informações sanitárias dispostas na forma do caput deste artigo estará submetido às medidas de mitigação de riscos à privacidade, observando,especialmente, os princípios de segurança, transparência, finalidade, adequação e necessidade.

Art. 4º - Fica suspensa a visitação social aos hospitais e demais unidades de saúde.

Art. 5º - Ao acompanhante de paciente em unidade de saúde ficará o acesso condicionado à comprovação da vacinação e a utilização de máscara de proteção, na forma do art. 3º deste Decreto.

Art. 6º - Os atendimentos presenciais nos órgãos públicos Municipais ficam condicionados à comprovação da vacinação e à obrigatoriedade do uso adequado de máscaras de proteção, na forma do art. 3º deste Decreto, e os protocolos sanitários estabelecidos.

Art. 7º - O acesso a quaisquer prédios públicos, nos quais se situem órgãos, entidades e unidades administrativas, fica condicionado à comprovação da vacinação, na formado Art. 3º e quando possível o Art. 6º deste Decreto.

Art. 8º - Fica permitida a circulação de transportes de pessoas no Município de Piritiba/BA, condicionada a atulização frequente e adequada de máscaras pelo condutor, funcionários e passageiros.

Art. 9º - A Secretaria da Saúde, através da Vigilância Sanitária, acompanhará as medidas necessárias adotadas pelos órgãos municipais de Vigilância Sanitária, atuando em suas omissões, a fim de garantir o cumprimento do quanto disposto neste Decreto.

Art. 10 - O disposto neste Decreto será aplicado aos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos respectivos entes.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser alterado a qualquer momento, dependendo da condição epidemiológica dessa municipalidade.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA,BA, em 30 de novembro de 2022.

 

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA

Prefeito

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