DECRETO MUNICIPAL Nº 068, DE 21/10/2022

DECRETO Nº 068, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022

DECRETO Nº 068, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022

 

INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE PIRITIBA/BAHIA, AS RESTRIÇÕES E RECOMENDAÇÕES INDICADAS, COMO MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS, CAUSADOR DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal,

D E C R E T A

Art. 1º - Fica permitido o funcionamento de todo o comércio no Município de Piritiba/BA, desde que respeitados todos os protocolos de segurança estabelecidos na Legislação Municipal, até que seja modificado ou alterado o panorama epidemiológico local.

§1º. Resta considerada como facultativa a utilização de máscaras em ambientes fechados e abertos em todo território do município de Piritiba;

§2º. Permanece obrigatória a utilização constante e adequada de máscaras:

  1. por servidores, funcionários, profissionais de saúde, clientes e usuários de serviços, em todos os hospitais, clinicas e estabelecimentos de saúde, públicos e privados, no território dessa municipalidade;
  2. para indivíduos que estejam apresentando sintomas gripais, tais como: tosse, espirro, dor de garganta ou outros sintomas respiratórios, ou que tenham tido contato com pessoas sintomáticas ou com confirmação da doença;
  3. para indivíduos com confirmação de COVID-19, mesmo que assintomáticos;
  4. para indivíduos imunossuprimidos, ainda que em dia em relação ao esquema vacinal contra COVID-19;
  5. Os indivíduos que tiveram contato com pessoas com confirmação de COVID-19, mesmo que assintomáticas, permanecerão obrigadas ao uso de máscara por 14 (quatorze) dias.

§3º. O funcionamento das academias, poderá acontecer, desde que respeitando o distanciamento social entre os usuários, mantenha sempre à disposição álcool em gel para a assepsia das mãos e álcool líquido para a higienização dos equipamentos;

§4º. Resta permitido também para a pratica individual de atividades desportivas em academias de dança, crossfit, pilates, ginástica e/ou similares, desde que não gerem aglomerações, desde que seguindo as mesmas disposições deste decreto e da legislação municipal.

§5º. Fica permitido, em todo território do Município de Piritiba-BA, o ingresso e a comercialização de mercadorias por feirantes de localidades e Municípios diversos junto as atividades das feiras livres locais.

§6º Para o ingresso das pessoas nos bares, restaurantes e lanchonetes, o proprietário e/ou sua equipe não se configura obrigatória a apresentação do comprovante de vacinação devidamente expedido pelo “CONECT SUS” do Ministério da Saúde, no entanto, a visitação social aos hospitais e demais unidades de saúde será exigida a comprovação de vacinação, comprovando as duas doses ou a dose única da vacinação contra Covid-19, para adultos; uma dose da vacina para crianças e adolescentes alcançados pela Campanha de Imunização contra a COVID-19, observado o prazo de agendamento para segunda dose; e as respectivas doses de reforço subsequentes da vacina para o público alcançado por esta etapa da Campanha de Imunização contra a COVID-19.

Art. 2º - Fica autorizado o retorno das aulas presenciais das redes Pública e Privada, no Município de Piritiba/BA, podendo, no entanto, esta determinação ser revogado total ou parcialmente em caso de mudanças na Situação Epidemiológica do Município de Piritiba/BA.

§1º. Deverá ser editada Portaria da Secretaria Municipal de Educação, o reorganizando retorno gradual das aulas presenciais e/ou semipresenciais no Município de Piritiba/BA;

§2º. No que diz respeito a retomadas as aulas presenciais, a portaria deverá conter os devidos critérios sanitários e epidemiológicos necessários para o funcionamento adequado das instituições de ensino da rede municipal;

Art. 3º - Fica permitida por até a data estabelecida no Art. 1º deste decreto a circulação de todos os tipos de transportes alternativos que se deslocam para fora do Município de Piritiba/BA ou os que circulam exclusivamente dentro do território da cidade.

Art. 4º - Fica restabelecido, no período estabelecido pelo Art. 1º desse Decreto, o atendimento ao público em todas as repartições públicas em todo o Município de Piritiba/BA.

Art. 5º - A Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças, juntamente com a Chefia de Gabinete e a Secretaria Municipal de Saúde, através da seus órgãos e servidores, apoiarão as medidas necessárias adotadas, em conjunto com as Polícias Militar e Civil.

Art. 6º - Fica autorizada a realização de eventos, shows e/ou atividades no Município de Piritiba/BA, de acordo com a designação temporal do Art. 1º deste decreto e conforme as regulamentações do Governo do Estado da Bahia.

§1º. Deverão ser seguidas todas as determinações de segurança em saúde, distanciamento social, uso facultativo e adequado de máscara, álcool em gel a disposição para a higienização das mãos e limpeza dos espaços de modo frequente.

§2º. A realização dos eventos deve ser informada por escrito a Secretaria de Saúde com antecedência de mínima de 07 (sete) dias da data da proposta;

§3º. Os eventos apenas poderão ocorrer desde que, cumulativamente, sejam atendidos pelos artistas, público, equipe técnica e colaboradores todos os protocolos estabelecidos nesse decreto e na legislação municipal;

§4º. Deverá ser aferida a temperatura dos artistas, público, equipe técnica e colaboradores, e caso o resultado da aferição seja igual ou superior a 37ºC, este deverá ser impedido de ingressar no local.

§5º. A organização deverá garantir a presença de funcionários para constantemente realizarem a limpeza do espaço e das superfícies, bem como oferecer ao público espaços para higiene pessoal com sabão e/ou álcool em gel 70%.

§6º. Deverá ser afixada ainda instruções sobre a forma correta de higienização das mãos, da importância do uso de máscara, inclusive através de mensagens sonoras.

§7º. Fica autorizada a presença de crianças não alcançadas pela Campanha de Imunização contra a COVID-19 nos eventos públicos e privados;

Art. 7º - Nos eventos e atividades realizados em ambientes abertos pelo Poder Público, fica facultada as exigências de que se trata o art. 6º deste Decreto, permanecendo obrigatória nos eventos e atividades realizados em ambientes fechados.

Art. 8º - As celebrações religiosas, que poderão ocorrer, devendo, no entanto, serem seguidas todas as determinações de segurança em saúde, distanciamento social, álcool em gel a disposição para a higienização das mãos e limpeza dos espaços de modo frequente.

Art. 9º - As disposições normativas previstas neste Decreto deverão ser aplicadas em consonância com as demais normas vigentes que tratam sobre o combate à pandemia da COVID-19, especialmente acerca dos protocolos de segurança.

Art. 10 - A Secretaria Municipal da Saúde manterá o monitoramento da evolução da pandemia da COVID- 19 no Município por meio de análises epidemiológicas, podendo elaborar novas recomendações a qualquer tempo, considerando as diretrizes emanadas pelas demais autoridades de saúde.

Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Saúde fica autorizada, a qualquer tempo a realizar inspeções, fiscalizações, solicitar documentos, comprovação de público e de vacinação de quaisquer eventos ou estabelecimentos comercias citados neste decreto, estando também autorizada a realizar a abertura de procedimentos administrativos, imputação de multa ou quaisquer outras sanções ou medidas que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste decreto.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser revogado total ou parcialmente em caso de mudanças na Situação Epidemiológica do Município de Piritiba/BA.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRTIBA/BA, EM 21 DE OUTUBRO DE 2022.

 

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA

Prefeito

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