DECRETO MUNICIPAL Nº 017, DE 22/02/2022

DECRETO Nº. 017, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022

DECRETO Nº. 017, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022

 

“DISPÕE SOBRE A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES MUNICIPAIS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA - BA E SUAS AUTARQUIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA - BAHIA, no uso das atribuições e competências que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO a Lei nº. 760/2008 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de PIRITIBA, Bahia;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para as consignações em folha de pagamento e disciplinar sua operacionalidade no sentido de ampliar o acesso ao crédito, simplificar o procedimento de tomada de empréstimo e possibilitar a redução dos juros praticados por instituições financeiras conveniadas;

CONSIDERANDO no âmbito federal, a regulamentação da matéria foi realizada através do Decreto nº. 8.690/2016, que “Dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal”;

CONSIDERANDO a necessidade de melhoria nos controles na concessão, inclusão e exclusão das consignações em folha de pagamento;

D E C R E T A:

Art. 1º – Os servidores municipais, ativos, inativos e os pensionistas, vinculados a Administração Direta e Indireta do Município de Piritiba-BA, poderão autorizar o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos pessoais e financiamentos, inclusive aqueles realizados por intermédio de cartões de crédito.

§ 1º – Não são considerados servidores, para os propósitos deste Decreto, os prestadores de serviço, os funcionários de empresas terceirizadas prestadoras de serviços de segurança, limpeza e similares e os detentores de cargos em Comissão que não tenham cargos efetivos no Município.

§ 2º – Serão considerados servidores, para os propósitos deste Decreto os Vereadores Municipais, o Prefeito e o Vice-Prefeito.

§ 3º – O contrato de consignação referente à amortização de empréstimos/financiamentos, inclusive aquele realizado por intermédio de cartões de crédito concedido aos servidores públicos ao amparo de convênios celebrados com Instituições Financeiras, também poderão ser firmados eletronicamente, a partir de comandos seguros, gerados pela aposição de senha, autenticação biométrica ou assinatura digital do servidor ou em sistemas eletrônicos reconhecidos e validados pelo Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional ou mecanismos eletrônicos, de telecomunicações ou outros desenvolvidos pelas Instituições Financeiras que garantam a segurança na operação realizada pelo servidor, o sigilo dos dados cadastrais e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo servidor.

Art. 2º – Para os fins deste Decreto Municipal, considera-se:

  1. – consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações;

  2. – consignante: órgãos ou entidade da Administração Municipal Direta ou Indireta que realiza descontos relativos às consignações na ficha financeira do servidor, em favor do consignatário;

  3. – consignado: os servidores e pensionistas de que trata o art. 1º deste Decreto;

  4. – consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, efetuado por força de lei ou decisão judicial;

  1. – consignação voluntária: o desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia em favor de instituição credenciada pela Administração Pública, observando também o disposto no art. 1º deste Decreto Municipal.

Art. 3º – Somente poderão ser credenciadas para os fins do art. 1º e 2º, V deste Decreto as Instituições Bancárias ou Financeiras habilitadas perante o Banco Central do Brasil.

Parágrafo Único – Regulamento poderá prever o credenciamento de outras Instituições para figurarem como consignatárias.

Art. 4º – O credenciamento das Instituições referidas no art. 3º, deste Decreto Municipal dependerá de assinatura previa de Convênio, no qual serão previstas as obrigações das partes.

Art. 5º – A qualquer momento poderá o Município descredenciar ou suspender credenciamento de Entidade consignatária que não comprovar o atendimento das exigências deste Decreto ou que comprovadamente praticar ato lesivo ao consignado, nos termos da legislação em vigor, observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Art. 6º – A consignação voluntária pode ser cancelada:

  1. – por força de lei;

  2. – por ordem judicial;

  3. – por vício insanável no processo de consignação;

  4. – quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignado, praticado por consignatário ou terceiro que com ele contrate;

  5. – por solicitação da Entidade consignatária;

  6. – pela Administração Pública, a qualquer tempo, no caso do art. 5º;

  7. – Por providências do consignado, desde que tenha prévia e expressa aquiescência do consignatário.

Parágrafo único: Denúncia ou rescisão do Convênio mantido com as Entidades consignatárias, por si, não implicará o cancelamento das consignações, que serão mantidos até a liquidação da operação de crédito que a originou, exceto quando das previsões das alíneas acima.

Art. 7º – A soma das consignações compulsórias com as facultativas de cada servidor não excederá, mensalmente, a 70% (setenta por cento) de sua remuneração, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe são feitos, excluindo os de caráter extraordinário ou eventual, sendo que os descontos facultativos não poderão exceder a 35% (trinta por cento) da remuneração bruta.

Parágrafo Único - No limite estabelecido como margem para as consignações facultativas, descritas no caput, será reservado exclusivamente o percentual de 5% (cinco por cento) para descontos a favor de operações de empréstimos/ financiamentos realizados por intermédio de cartões de crédito.

Art. 8º – Os empréstimos concedidos aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Município e suas autarquias, terão seu prazo limitado a 120 (cento e vinte) prestações mensais, não podendo excedê-lo sob nenhuma hipótese.

Art. 9º – Os empréstimos concedidos aos Vereadores, ao Prefeito e Vice-Prefeito terão seu prazo limitado ao mandato em curso, não podendo excedê-lo sob nenhuma hipótese.

Art. 10 – Na aposentadoria do servidor o consignante deverá empregar os meios necessários para a transferência das consignações dos servidores para a Instituição de Previdência vigente à época, seja o Regime Geral de Previdência Social ou regime próprio, caso existente à época.

§ 1º – Na hipótese de exoneração, a pedido ou motivada, o consignante deverá provisionar 30% (trinta por cento) das verbas rescisórias devidas, se houverem, e repassar ao consignatário, para amortização dos valores nos contratos de empréstimo ou financiamento vigentes.

§ 2º - Na hipótese de inatividade temporária do servidor, por licença interesse, saúde ou outra espécie, que implique a suspensão dos pagamentos do consignado por parte do Município, os consignantes deverão informar aos consignatários e consignados quanto a suspensão das consignações.

§ 3º – Durante o período da inatividade temporária os valores referentes às consignações serão arcadas diretamente pelos consignados.

Art. 11 – Os consignatários deverão entregar, impreterivelmente, até 10 (dez) dias antes do fechamento da folha de pagamento a lista de consignações a serem inclusas, preferencialmente por meio eletrônico.

§ 1º – Os consignantes deverão repassar o valor integral das consignações apuradas ao consignatário em até um dia útil antes da data pactuada para seu repasse.

§ 2º – A falha no repasse das consignações nas datas pactuadas será considerada grave, inclusive para fins de apuração de responsabilidade do servidor responsável.

§ 3º – Os recursos de livre movimentação dos consignantes poderão ser utilizados para liquidação das parcelas já retidas e não repassadas.

Art. 12 – Se a folha de pagamento, no mês em que foi formalizado o pedido, já estiver sido processada, a cessação dos descontos somente será efetivada no mês subsequente, sem que, desse fato, decorra qualquer responsabilidade para a Administração Pública Municipal.

Art. 13 - Ficam convalidados os Convênios já existentes, formalizados pelo Município anteriormente a vigência deste Decreto Municipal.

Parágrafo único – Ficam reputadas como válidas as consignações já realizadas nos Convênios firmados entre o Município e as Entidades previstas no art. 3º, ressalvadas as hipóteses do art. 6º deste Decreto Municipal.

Art. 14 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Prefeitura Municipal de Piritiba – BA, aos 22 de Fevereiro de 2022.

 

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA

Prefeito

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