DECRETO MUNICIPAL Nº 008, DE 07/02/2022

DECRETO Nº 008 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2022

DECRETO Nº 008 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2022

 

INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE PIRITIBA/BAHIA, AS RESTRIÇÕES INDICADAS, COMO MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS, CAUSADOR DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal,

D E C R E T A

Art. 1º - Fica permitido o funcionamento de todo o comércio no Município de Piritiba/BA, desde que respeitados todos os protocolos de segurança estabelecidos na Legislação Municipal, até o dia 04 de MARÇO de 2022.

§1º. O funcionamento diurno das academias, poderá acontecer, desde que passem a operar com 50% da sua capacidade por horário/período, respeitando o distanciamento social de 1,5m (um metro e meio) entre os usuários, mantenha sempre à disposição álcool em gel para a assepsia das mãos e álcool líquido para a higienização dos equipamentos e que seja exigida, de funcionários e clientes, a utilização constante e adequada de máscara;

§2º. Resta permitido também para a pratica individual de atividades desportivas em academias de dança, crossfit, pilates, ginástica e/ou similares, desde que não gerem aglomerações, desde que seguindo as mesmas disposições deste decreto e da legislação municipal.

§3º. Fica permitido, em todo território do Município de Piritiba-BA, o ingresso e a comercialização de mercadorias por feirantes de localidades e Municípios diversos junto as atividades das feiras livres locais.

§4º Para o ingresso das pessoas nos bares, restaurantes e lanchonetes, o proprietário e/ou sua equipe deverão exigir o comprovante de vacinação devidamente expedido pelo “CONECT SUS” do Ministério da Saúde, comprovando as duas doses ou a dose única da vacinação contra Covid-19.

Art. 2º - Fica autorizado o retorno das aulas presenciais das redes Pública e Privada, no Município de Piritiba/BA, podendo, no entanto, esta determinação ser revogado total ou parcialmente em caso de mudanças na Situação Epidemiológica do Município de Piritiba/BA.

§1º. Deverá ser editada Portaria da Secretaria Municipal de Educação, o reorganizando retorno gradual das aulas presenciais e/ou semipresenciais no Município de Piritiba/BA;

§2º. No que diz respeito a retomadas as aulas presenciais, a portaria deverá conter os devidos critérios sanitários e epidemiológicos necessários para o funcionamento adequado das instituições de ensino da rede municipal;

Art. 3º - Fica permitida por até a data estabelecida no Art. 1º deste decreto a circulação de todos os tipos de transportes alternativos que se deslocam para fora do Município de Piritiba/BA ou os que circulam exclusivamente dentro do território da cidade, desde que cumpridos os protocolos estabelecidos no Decreto nº. 37/2020.

Art. 4º - Ficam parcialmente suspensos, no período estabelecido pelo Art. 1º desse Decreto, o atendimento ao público em todas as repartições públicas em todo o Município de Piritiba/BA, ressalvados os casos de atendimentos previamente agendados, urgência, emergência, recadastramentos ou manutenção essenciais ao cidadão ou ao Poder Público ou serviços já delimitados.

Art. 5º - A Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças, juntamente com a Chefia de Gabinete e a Secretaria Municipal de Saúde, através da seus órgãos e servidores, apoiarão as medidas necessárias adotadas, em conjunto com as Polícias Militar e Civil.

Art. 6º - Fica suspensa a realização de shows, festas, eventos públicos ou privados e/ou afins, em espaços abertos ou fechados, tanto na sede quanto na zona rural deste município de Piritiba/BA pelo prazo de 20 (vinte) dias;

§1º. A proibição constante no caput deste artigo é aplicada a todo e qualquer tipo de evento, independentemente do tipo de som utilizado (ao vivo, mecânico, etc.) e restando, portanto vedada a aglomerado de pessoas;

§2º. A referida proibição deverá ocorrer independente do número de participantes, clientes ou afins;

Art. 7º - Fica suspensa a emissão de alvarás para realização de festas eventos e afins, no município de Piritiba-BA, pelo tempo de duração das restrições impostas no Art. 1º deste decreto.

Art.8º- As celebrações religiosas, que poderão ocorrer com de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do templo/igreja, devendo, no entanto, serem seguidas todas as determinações de segurança em saúde, distanciamento social de 1,5m (um metro e meio), uso frequente e adequado de máscara, álcool em gel a disposição para a higienização das mãos e limpeza dos espaços de modo frequente.

Art.9º- As disposições normativas previstas neste Decreto deverão ser aplicadas em consonância com as demais normas vigentes que tratam sobre o combate à pandemia da COVID-19, especialmente acerca dos protocolos de segurança.

Art. 10 - A Secretaria Municipal da Saúde manterá o monitoramento da evolução da pandemia da COVID-19 no Município por meio de análises epidemiológicas, podendo elaborar novas recomendações a qualquer tempo, considerando as diretrizes emanadas pelas demais autoridades de saúde.

 

 

 

 

 

 

 

 

Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Saúde fica autorizada, a qualquer tempo a realizar inspeções, fiscalizações, solicitar documentos, comprovação de público e de vacinação de quaisquer eventos ou estabelecimentos comercias citados neste decreto, estando também autorizada a realizar a abertura de procedimentos administrativos, imputação de multa ou quaisquer outras sanções ou medidas que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste decreto.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser revogado total ou parcialmente em caso de mudanças na Situação Epidemiológica do Município de Piritiba/BA.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRTIBA/BA, EM 07 DE FEVEREIRO DE 2022.

 

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA

Prefeito

Ferramentas

9 + 2 =






Compartilhar


Correlações