DECRETO MUNICIPAL Nº 01, DE 04/04/1990

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA

 

Atualizada até a Emenda 35 de 11 de dezembro de 2020.

 

SUMÁRIO

 

PREÂMBULO

5

TÍTULO I

 

Da Organização do município.

6

CAPÍTULO I

 

Dos Princípios Fundamentais

6

CAPÍTULO II

 

Da Organização Político Administrativa

7

CAPÍTULO III

 

Dos Bens do Municipais

7

CAPÌTULO IV

 

Das Competências

9

CAPÌTULO V

 

DA Administração Pública

11

SEÇÃO I

 

Dos Princípios e Procedimentos

11

SEÇÃO II

 

Dos Servidores Públicos Municipais

15

SEÇÃO III

 

Dos Atos Municipais

18

TÍTULO II

 

Do Poder Legislativo

20

CAPÍTULO I

 

Disposições Gerais

20

CAPÍTULO II

 

Da Posse

21

CAPÍTULO III

 

Das Atribuições da Câmara Municipal

22

CAPÍTULO IV

 

Do Exame Público das Contas Municipais

24

CAPÍTULO V

 

Da Remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários

24

CAPÍTULO VI

 

Da Eleição da Mesa

26

CAPÍTULO VII

 

Das Sessões

26

CAPÍTULO VIII

 

Das Comissões

27

CAPÍTULO IX

 

Do Presidente da Câmara

28

CAPÍTULO X

 

Dos Vereadores – Disposições Gerais

29

CAPÍTULO XI

 

 

Das Incompatibilidades

30

CAPÍTULO XII

 

Do Vereador Serviço Público

31

CAPÍTULO XIII

 

Das Licenças

31

CAPÍTULO XIV

 

Da Convocação dos Suplentes

32

CAPÍTULO XV

 

Do Processo Legislativo – Disposição Geral

32

CAPÍTULOXVI

 

Das Emendas à Lei Orgânica Municipal

33

CAPÍTULO XVII

 

Das Leis

33

CAPÍTULO XVIII

 

Das Despesas do Poder Legislativo

36

TÍTULO III

 

Do Poder Executivo

36

CAPÍTULO I

 

Do  Prefeito  Municipal

36

CAPÍTULO II

 

Das Proibições

37

CAPÍTULO III

 

Das Licenças

38

CAPÍTULO IV

 

Das Atribuições do Prefeito

38

CAPÍTULO V

 

Da Transição Administrativa

40

CAPÍTULO VI

 

Dos Auxiliares Diretos do Prefeito

41

CAPÍTULO VII

 

Dos Secretários Municipais

41

CAPÍTULO VIII

 

Da Procuradoria Geral do Município

42

Título IV

 

Da Tributações do Orçamento

42

CAPÍTULO I

 

Do Sistema Tributário Municipal

42

SEÇÃO I

 

Dos Princípios Gerais

43

SEÇÃO II

 

Das Limitações do Poder de Tributar

43

SEÇÃO III

 

Dos Impostos dos Municípios

45

SEÇÃO IV

 

Das Receitas Tributárias Repartidas

46

CAPÍTULO II

 

Das Finanças Públicas

46

TÍTULO V

 

Da Ordem Econômica

51

 

CAPÍTULO I

 

Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica

51

CAPÍTULO II

 

Da Política Urbana

52

TÍTULO VI

 

Da Ordem Social

54

CAPÍTULO I

 

Das Disposições Gerais

54

CAPÍTULO II

 

Da Saúde

54

CAPÍTULO III

 

Da Assistência Social

55

CAPÍTULO IV

 

Da Educação, Cultura, Desporto, Lazer, Ciência e Tecnologia

56

CAPÍTULO V

 

Da Agricultura e do Meio Ambiente

59

CAPÍTULO VI

 

Do Saneamento Básico

61

CAPÍTULO VII

 

Do Transporte Urbano

61

CAPÍTULO VIII

 

Do deficiente, da Família, do Adolescente, do Idoso e da Criança

62

CAPÍTULO IX

 

Das Competências do Município

62

CAPÍTULO X

 

Participação Popular

63

TÍTULO VII

 

Disposições Transitórias

64

 

PREÂMBULO

 

Nós, Vereadores, representantes do povo, no exercício dos poderes conferidos pela Constituição Federal, com o propósito de assegurar e exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos da sociedade, sob a proteção de Deus, promulgamos a seguinte Lei Orgânica do Município de Piritiba.

 

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA

(Com as alterações introduzidas pelas Emendas de nº 1 a 33)

TÍTULO I

Da Organização do Município

CAPÍTULO I

Dos Princípios Fundamentais

Art.1º - O Município de Piritiba, em união indissolúvel ao Estado da Bahia e à República Federativa do Brasil, constituído dentro do estado democrático de direito, em esfera de governo local, objetiva, na sua área territorial e competência, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos municípios, pelos seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição Federal.

§1º - A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios ou distinções entre povoados, vilas, distritos, grupos ou pessoas, contribuindo para reduzir as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem-estar de todos sem preconceitos de qualquer espécie ou quaisquer outras formas de discriminação.

§2º -São também fundamentos do Município todos aqueles ditos como direitos e deveres individuais e coletivos, tutelados pelo artigo 5ºda Constituição Federal.

Art. 2º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Art.3º - O Município, objetivando integrar a organização, planejando e a execução de funções públicas de interesse regional comum, pode associar-se aos demais municípios limítrofes e ao Estado, para formar consórcios visando ao bem-estar de todos.

Parágrafo Único - O Município poderá, mediante autorização de Lei Municipal, celebrar convênios, consórcios, contratos com outros municípios, com instituições públicas ou privadas ou entidades representativas da comunidade para planejamento, execução de projetos, leis, serviços e decisões.

CAPÍTULO II

Da organização Político-Administrativa

Art.4º - O Município de Piritiba, unidade territorial do Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito público interno com regido pela presente Lei Orgânico e demais leis que adotar na forma da Constituição Federal e da Constituição Estadual.

§ 1º - São símbolo do município de Piritiba, a Bandeira, o Hino e o Brasão Municipal. (NR)

§2º - O Município tem sua sede na cidade de Piritiba.

§3º - O Município compõe-se de Povoados, Vilas, Distritos e sua Sede.

§4º - A criação, a organização e a supressão de Distritos dar-se-ão por lei municipal, observada a legislação estadual em lei complementar.

§ 5º - Qualquer alteração territorial só pode ser feita na forma da lei complementar estadual, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, dependente de consulta prévia as populações interessadas, mediante plebiscito.

CAPÍTULO III

Dos Bens Municipais

Art.5º - São Bens Municipais:

  1. - bens móveis e imóveis de seu domínio pleno, direto ou útil;

  2. - direitos e ações que a qualquer título pertençam ao Município;

  3. - águas fluentes emergentes e em depósitos, localizadas exclusivamente em seu território;

  1. - renda proveniente do exercício de suas atividades e da prestação de  serviços.

Art.6º - A alienação, o gravame ou cessão de bens municipais a qualquer título, subordinando-se à existência de interesse público devidamente justificado e serão sempre precedidos de avaliação, autorização legislativa e de processo li citatório, conforme as seguintes normas:

  1. - Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada está nos seguintes casos:

    1. doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;

    1. permuta;

  2. - quando móveis, dependerá de licitação dispensada esta nos seguintes casos:

    1. doação que será permitida exclusivamente para fins de interesse social, e somente às entidades devidamente reconhecidas de utilidade pública;

    1. permuta

    1. ações que serão vendidas em Bolsa.

Art.7º - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência.

Art.8º - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e de autorização legislativa.

Art.9º - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização conforme o caso e o interesse público exigir.

§ 1º- A concessão administrativa de bens públicos de uso comum só poderá ser feita, ou outorgada, para finalidades escolares de assistência social, de saúde, turística, ou de atendimento às calamidades públicas.

§2º- Na concessão administrativa de bens públicos de uso especial e dominiais, à concessionária de serviço público, entidades assistenciais, será dispensada a licitação.

Art. 10 - Nos parágrafos 1ºe 2º do artigo 9º será observada a obrigatoriedade da prévia autorização do Poder Legislativo.

CAPÍTULO IV

Das competências

Art.11 - Compete ao Município:

      1. - administrar seu patrimônio;

      1. - legislar sobre assuntos de interesses local;

      1. - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

      1. - instituir e arrecadar os tributos de sua competência;

      1. - aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes, nos prazos fixados em  lei;

      1. - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual e através de lei complementar;

      1. - organizar o quadro e estabelecer o regime de seus servidores;

      1. - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

      1. - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

      1. - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

      2. - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

      1. - promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

      1. - Elaborar e executar a política de desenvolvimento das funções sociais das áreas habitadas do Município e garantir o bem-estar de seus habitantes;

      1. - Elaborar e executar, com a participação das associações representativas da comunidade, o plano diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana;

      1. - Dispor, mediante lei específica, sobre o adequado aproveitamento de solo urbano não edificado e subutilizado ou não utilizado, podendo promover o parcelamento ou edificação compulsórios, tributação progressiva ou desapropriação, na forma da Constituição Federal, caso seu proprietário não promova seu adequado aproveitamento;

      1. - Constituir a guarda municipal destinada a proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;

      1. - Planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas;

      1. - Legislar sobre licitação e contratação em todas as modalidades para administração pública municipal, direta e indiretamente, inclusive as fundações públicas municipais e em empresas sob seu controle, respeitadas as normas gerais da legislação federal;

      1. - Participar da gestão regional na forma que dispuser a lei estadual;

      1. - Ordenar o trânsito as vias públicas a utilização do sistema viário local;

  1. -    Disciplinar    localização,    instalação    e    funcionamento    de    máquinas,    motores, estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços prestados ao público;

  2. - Dispor sobre serviço funerário e cemitério;

  3. - Regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios ou outros meios de propaganda e publicidade nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

Art. 12 - É da competência do Município em comum com a união e o estado:

  1. zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das leis destas esferas de governo, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

  2. cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

  3. proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

  4. impedir a evasão, destruição e a descaracterização de obras de arte, e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

  5. proporcionar os meios de acesso à cultura, a educação e a ciência;

  6. proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

  7. reservar as florestas, a fauna e a flora;

  8. formatar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

  9. promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

  10. combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

  11. realizar atividades de defesa civil inclusive a de combate a incêndio e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado;

  1. registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

  2. estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do     transito;

Parágrafo Único - A cooperação do Município com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio de desenvolvimento e do bem-estar na área territorial, será feita de acordo com a lei complementar federal.

Art. 13 - É vedado ao Município:

    1. estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou suas representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

    1. recusar fé aos documentos públicos;

    1. criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

    1. permitir ou fazer uso de bens de seu patrimônio como meio de propaganda político- partidária;

    1. outorgar isenções ou anistias físicas ou permitir a remissão de dívidas sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato.

CAPÍTULO V

Da Administração Pública

SEÇÃO I

Dos Princípios e Procedimentos

Art. 14 - A administração pública municipal de ambos os poderes obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

  1. REVOGADO

  2. cargos, empregos e funções públicos são acessíveis aos brasileiros, que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (NR)

  1. investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (NR)

  2. prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

  3. Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de prova ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;

  4. As funções de confiança, exercida exclusivamente por servidores de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condição e percentuais mínimos previstos em lei; destinam-se apenas a atribuições de direção, chefia e assessoramento; (NR)

  5. lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

  6. lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

  7. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e funcional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou oura espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídos as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; (NR)

  8. A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;(NR)

  9. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

  10. vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (NR)

  11. acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;(NR)

  12. Os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos Incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, §4º,150, II, 153, III e153§,2º, I, todos da Constituição Federal; (NR) 16

  1. É verdade a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observando em qualquer caso disposto no Inciso XI: (NR)

    1. a de dois cargos de professor;

    1. a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

    1. a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. (NR)

  2. - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas púbicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (NR)

  3. - REVOGADO;

  4. - A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência a jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

  5. - Somente, por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação cabendo a lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (NR)

  6. - Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso XIX deste artigo, assim como a participação de qualquer delas em (NR)

  7. - Ressalvados os casos determinados na legislação federal específica, as obras, serviços e alienações serão contratados mediantes processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis do cumprimento das obrigações;

  8. - É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;(AC)

  9. - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. (AC)

§1º- A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. (NR)

§2º- A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (NR)

§3º- A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

    1. reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral, asseguradas à manutenção de serviços, de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (AC)

    1. cesso dos usuários a registros administrativos e a informação sobre atos do governo, observado o disposto no artigo 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal; (AC)

    1. disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (AC)

§4º-O s atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda de função pública, a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. (NR)

§5º- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos municipais responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (NR)

§ 6º- A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante o contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para órgãos ou entidade, cabendo a lei dispor sobre (AC)

      1. Prazo de duração do contrato; (AC)

      1. Os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, e obrigações e responsabilidade dos dirigentes; (AC)

      1. A remuneração do pessoal. (AC)

§7º- O disposto no inciso XI aplica-se as empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que recebem recursos do Município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (AC)

§ 8º- É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142, da Constituição Federal, com remuneração de cargo, emprego ou função, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados de livre nomeação e exoneração. (AC)

Art.14 –A Ao servidor público da administração direta autárquica e funcional, no exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:(AC)

  1. investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo- lhe facultado optar pela sua remuneração;(AC)

  2. investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do Cargo eletivo, havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;(NR)

  1. em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoções por merecimento;(AC)

  2. Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. (AC)

Art. 15 - São assegurados a todos, independentemente do pagamento de  taxas:

  1. direito de petição aos poderes públicos municipais em defesa de direito contra ilegalidade ou abuso de poder;(NR)

  2. obtenção de certidões em repartições públicas municipais, para defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal. (NR)

SEÇÃO II

Dos Servidores Públicos Municipais

Art. 16 - O regime jurídico único para todos os servidores da administração direta ou indireta será estabelecido através de lei em estatuto próprio, que disporá sobre direitos, deveres e regime disciplinar, assegurados os direitos adquiridos.

§1º- A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores, do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§2º-Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes:

  1.  – Salário-mínimo mínimo, fixado em Lei Federal, com reajustes periódicos, para uma jornada de 44 horas semanais ou 176 horas mensais; REVOGADO

  2. salário mínimo, fixado em Lei Federal, com reajustes         periódicos,     para     uma jornada de 40 horas semanais; (Alterado pela Emenda nº 26)

  3. irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

  4. décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

  5. Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

  1. Salário família para seus dependentes;

  2. Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais;

  3. repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

  4. remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;

XIX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal; REVOGADO

  1. - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal, incluído as dos profissionais da educação, devendo o terço ser quitado no mês de janeiro a cada ano; (Alterado pela Emenda nº 26).

  2. - Licença à gestante, remunerada, de 120 (cento e vinte) dias; REVOGADO

  3. - licenças gestantes, com duração de cento e vinte dias prorrogada por 60 (sessenta) dias nos termos da Lei Federal nº 11.770, de 09 de dezembro de 2008; (Alterado pela Emenda nº 26).

  4. - licença permitida, nos termos da lei;

  5. - proteção do mercado de trabalho da mulher, nos termos da lei;

    • Redução dos riscos inerentes ao trabalho;

    • Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

    • Proibição de diferenças de salário, de exercício de funções e de critério de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil;

    • Licença para tratamento de interesses particular sem remuneração;

    • Direito de greve cujo o exercício se dará nos termos e limites definidos em lei complementar federal;

    • Seguro contra acidente de trabalho;

    • Aperfeiçoamento pessoal e funcional;

    • Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, nos termos da lei.

    • A prorrogação de trata o Inciso X será garantida, na mesma proporção também a servidora que adotar o obtiver guarda judicial para fins de adoção de crianças (Acrescentado pela Emenda nº 26)

§ 3º - A previdência social dos servidores municipais é assegurada pelo Regime Geral da Previdência Social RGPS, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS instituído pela União Federal.

Art. 17 – O servidor público municipal será aposentado nos termos da Constituição Federal, desta Lei Orgânica e do Estatuto do Servidor Público.

Art. 18 – REVOGADO.

  1. - REVOGADO

  2. - REVOGADO

  3. - REVOGADO

  4. - IV REVOGADO

  5. - REVOGADO

Art. 19 – São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

§ 1 º - O servidor público municipal estável só poderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2 º - Invalidade por sentença judicial a demissão ao servidor, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem sem direito a indenização e aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu aproveitamento em outro cargo.

Art. 20 - REVOGADO

I REVOGADO

  1. REVOGADO.

  2. REVOGADO.

  3. REVOGADO.

  4. REVOGADO.

  5. REVOGADO.

Art.21 - REVOGADO.

Art.22 - REVOGADO.

Art.23 - REVOGADO.

Art.24 - As pessoas portadoras de deficiência serão assegurados cargos e empregos na administração municipal em percentual nunca inferior a 2% (dois por cento), devendo os critérios de seu preenchimento ser definidos em lei municipal.

Parágrafo Único - A admissão de servidor público será somente mediante concurso  público.

SEÇÃO III

Dos Atos Municipais

Art.24-A - A publicação das leis e dos demais atos municipais far–se–á em órgão oficial ou, não havendo, em órgãos da imprensa local.

§ 1º No caso de não haver periódicos no Município, a publicação será por afixação, em local próprio e de acesso público, na Sede da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal.

§ 2º - As cópias das leis municipais, após a sua publicação, ficarão à disposição das entidades de classe do Município.

Art. 24-B - A publicação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos.

Art. 24-C - A formalização dos atos administrativos de competência do Prefeito Municipal far-se-á:

  1. - Mediante Decreto, numerada, em ordem cronológica, quando se tratar:

    1. Regulamentação de lei;

    1. Criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei;

    1. Aberturas de créditos especiais e suplementares;

    1. Declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;

    1. Criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura Municipal, quando autorizada em lei;

    1. Definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores    da Prefeitura Municipal, não privativas de lei;

    1. Aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta e indireta;

    1. Aprovação do estatuto dos órgãos da administração descentralizada;

    1. Fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços concedidos ou atualizados.

    1. ) Permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;

    1. Aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta;

    1. Criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não previsto de lei;

    1. Medidas executórias do Plano Diretor;

    1. Estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei.

  1. - Mediante Portaria, quando se tratar de:

    1. Provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;

    1. Lotação e relocação nos quadros de pessoal;

    1. Criação de comissões e designação de seus membros;

    1. Instituição e dissolução de grupos de trabalho;

    1. Autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa;

    1. Abertura de sindicâncias e processo administrativo e aplicação de penalidade;

    1. Outros atos que, por natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.

Parágrafo Único - Os atos constantes no inciso II deste artigo poderão ser delegados.

Art. 24-D - A formalização dos atos legislativos da competência da Câmara Municipal tomadas em Plenários far-se-á:

  1. Mediante Decreto Legislativo, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de regular as matérias de sua exclusiva competência, que tenham efeito externo:

    1. Concessão de licença ao Prefeito Municipal para afastar-se do cargo ou ausentar-se por mais de 15 (quinze) dias do Município;

    2. Aprovação ou rejeição de Parecer Prévio sobre as Contas Municipais, do Poder Executivo e do Poder Legislativo, proferido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia;

    1. Fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais;

    1. Reapresentação à Assembleia Legislativa do Estado da Bahia sobre a modificação territorial do Município;

    1. Mudança do local de funcionamento da Câmara Municipal;

    1. Cassação do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito, e Vereadores, na forma da legislação federal;

    1. Aprovação de convênios ou acordos em que for parte o Município.

 

  1. - Mediante Resolução, numerada, em ordem cronológica, quando se tratar de regular matéria de caráter político e administrativo de sua economia interna:

    1. Concessão de licença a Vereador para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;

    1. Criação de comissão especial de inquérito ou mista;

    1. Conclusão de comissão de inquérito;

    1. Convocação dos Secretários Municipais para prestar informações sobre matéria de sua competência;

    1. Qualquer matéria de natureza regimental;

    1. Todo e qualquer assunto de sua economia interna de caráter geral ou normativo que não se compreende nos limites do simples ato administrativo;

    1. Concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem

Parágrafo Único - A formalidade dos demais atos da Câmara Municipal serão da competência do seu Presidente.

TÍTULO II

Do Poder Legislativo

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 25 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.

Parágrafo Único - Cada legislatura terá duração de 4 (quatro) anos.

Art. 26 - O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição Federal Estadual. (Revogado)

Art. 26 - O número de Vereadores do Legislativo Municipal é de onze, que serão eleitos pelo voto popular, nas eleições proporcionais municipais realizadas a cada quatro anos, de acordo o calendário eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pela Lei Emenda nº 27, de 2011)

§ 1 º - O número de Vereadores será fixado, mediante decreto legislativo, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder as eleições. REVOGADO

§ 2º- A Mesa da Câmara enviara ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia de decreto de que trata o inciso anterior. REVOGADO

Art. 27 - Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica as deliberações da Câmara municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

CAPÍTULO II

Da Posse

Art. 28 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória a partir de 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, para posse de seus membros.

§ 1º - Sob a Presidência do Vereador que mais tenha exercido cargo nas mesas, ou na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.

§ 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.

§ 3 º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do termino do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para conhecimento público.

CAPÍTULO III

Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 29 - Cabe a Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:

§ 1º- Assunto de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal  estadual.

§ 2º- Tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas.

§ 3 º- Orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais.

§ 4º- Obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamentos.

§ 5º- Concessão de auxílios e subvenções.

§ 6º- Concessão e permissão de serviços públicos.

§ 7º- Concessão de direito real de uso de bens  municipais.

§ 8º- Alienação de bens imóveis e  concessão.

§ 9º- Aquisição de bens imóveis, quando se tratar de  doação.

§ 10º- Criação, organização e supressão de Distritos, observada a legislação  estadual.

§ 11º- Criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicos e fixação da respectiva remuneração;

§ 12º- Planos e programas municipais de desenvolvimento, inclusive o plano diretor  urbano.

§ 13º- Alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

§ 14º- Guarda Municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações municipais.

§ 15º- Ordenamento, parcelamento, uso e ocupação solo urbano.

§ 16º- Organização dos serviços público.

§ 17º- Criação, estruturação e definição de competência das Secretarias Municipal e órgãos da Administração Pública Municipal.

Art.30 - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

§1º- Eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno.

§2º- Fixar os subsídios dos vereadores, em cada legislatura, para a subsequente, observados os limites e descontos legais estabelecidos pelo artigo 34 desta Lei Orgânica e pela Constituição Federal. (NR)

§3º- Exercer com auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município.

§4º- Elaborar seu Regimento Interno.

§5º- julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre execução dos planos do governo.

§6º- Sustar os atos normativos do Poder Executivo, que exorbitem do poder regulamenta ou dos limites de delegação legislativa.

§7º- Dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração.

§8º- Autorizar ao Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias.

§9º- Fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e fundações.

§10º- Proceder a tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa.

§11º- Julgar e punir Vereadores, por infrações político, administrativas, na forma desta Lei Orgânica.

§12º- Representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a administração pública de que tiver conhecimento.

§13º- Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo.

§14º- Conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo.

§15º- Convocar o Prefeito e os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre matérias de sua competência.

§16º- Solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à administração.

§17º- Autorizar referendo e convocar plebiscito.

§18º- Decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto de maioria absoluta, nas hipóteses previstas em lei.  (Alterado pela Emenda 29)

§18º- Decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto em aberto da maioria absoluta, nas hipóteses previstas em lei.

§19º- Conceder títulos honoríficos as pessoas que tenham reconheci mente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros.

§20º- Aprovar a celebração de convênios, acordos e consórcios com a União, o Estado ou outros municípios, com instituições públicas ou privadas ou entidades representativas da comunidade para planejamento de projetas, leis, serviços e decisões.

§21º- É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por período igual, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta ou indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal, na forma da lei.

§22º- O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior importara na promoção da responsabilidade do infrator, inclusive judicialmente.

§23º- Fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários, observando o que dispõe os artigos 14, X, 16-A, § 2º, 89, II, desta Lei Orgânica e do Artigo 153, § 2º, I, da Constituição Federal. (AC)  26

CAPÍTULO IV

Do Exame Público das Contas Municipais

Art.31- A conta do Município ficara à disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias a parti de 15 de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmera Municipal, em local de fácil acesso ao público.

Parágrafo Único- A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, mediante oficio aprovado pela maioria da Câmara.

CAPÍTULO V

Dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários

Art.32 - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários serão por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observando o que dispõe o artigo 29, inciso V, da Constituição Federal.    (NR)

Parágrafo Único – O subsídio do Vice-Prefeito correspondera a 50% (cinquenta por cento) do valor do subsidio do Prefeito. (AC)

Art.33 - REVOGADO

§1º- REVOGADO

§2º- A remuneração do Prefeito será de 2% (dois por cento) da receita bruta mensal e a do vice-prefeito em 50% (cinquenta por cento) do que couber ao prefeito. REVOGADO

§3º- REVOGADO

§4º- REVOGADO

Art. 34 O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe o inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal, e observados os critérios estabelecidos nesta Lei Orgânica. (NR)

§1º- A dotação para despesas da Câmara será de 5% (cinco por cento) da receita bruta. REVOGADO

§2º- REVOGADO

§3º- O subsidio dos Vereadores será fixado em parcela única, vedado os acréscimos a qualquer título. (Revogado)

§3º- Os membros do Poder Legislativo, detentores de mandato eletivo, serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, ou outra espécie remuneratória, ressalvado, para todos os fins de direito, o pagamento referente ao adicional de férias e gratificação natalina, por serem considerados direitos sociais garantidos, conforme art. 7º, VII e XVII da Constituição Federal. (Alterado pela Emenda 030/2017)

§4º- REVOGADO

§5º- Em caso de missões e viagens do Sr. Presidente da Câmara e dos Vereadores, a serviço desta, todas as despesas serão ressarcidas conforme lei. (NR)

§6º- O total da despesa com o subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município. (AC)

Art.35- REVOGADO

Art.36- REVOGADO

§1º- REVOGADO

§2º- REVOGADO

§3º- REVOGADO

Art. 36-A - O Prefeito Municipal terá direito ao ressarcimento das despesas por todas as viagens que vier a fazer a serviços do Município, conforme disposição em lei.

CAPÍTULO VI

Da Eleição da mesa

Art. 37 - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, em votação secreta e automaticamente serão empossados.  (Alterado pela Emenda 29)

Art. 37 – Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, em votação aberta e automaticamente serão empossados.

§1 º - O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. REVOGADO

§1 º - O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Alterado pela Emenda nº 26). (Revogado)

§1 º - O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Alterado pela emenda nº 28) (Revogado)

§1 º - O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos. (Alterado pela Emenda 031/2017) (Revogado)

§1 º - O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, na mesma legislatura. (Alterado pela Emenda 035/2020)

§ 2º- Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes permanecera na presidência e convocara sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

§3 º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro.

§4 º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da Mesa Diretora, as suas atribuições e, subsidiariamente, sobre a sua eleição.

§5 º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído.

§ 6º - Em caso de empate, será suspensa a Sessão, por 30 minutos, sendo reconvocada na sequência, por quantas vezes forem necessárias, até a obtenção de um resultado por maioria simples dos presentes. (Acrescido pela Emenda 35/2020)

CAPÍTULO VII

Das Sessões

Art. 38 - A sessão legislativa anual desenvolve-se de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação.

§ 1 º- As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no “caput” serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º- A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno e as remunerações de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação especifica.

§ 3º- As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação de acordo parlamentar.

Art. 39 - As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou, na ausência do mesmo, pelo Vice-Presidente, com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos  membros.

Art. 40 - Na falta de acordo parlamentar, desobediência regimental em sessões, a Presidência, juntamente com, Mesa Diretiva, poderá considera o Vereador faltoso como ausente para efeito de remuneração na parte variável das sessões.

Art. 41- As presenças do Vereador nas sessões serão consideradas a partir da assinatura no livro de presença, até o início da ordem do dia e participação nas votações.

Art. 42 - As convocações extraordinárias da Câmara Municipal  dar-se-ão:

  1. elo Prefeito Municipal, quando este entender necessário;

  2. elo Presidente da Câmara;

  3. requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa.

Parágrafo Único - Na sessão extraordinária, a Câmara Municipal deliberara somente sobre a Matéria para qual foi convocado, não podendo tratar de nenhum assunto estranho ao convocado.

CAPÍTULO VIII

Das Comissões

Art. 43 - A Câmara municipal terá comissões permanentes especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.

§ 1 º- Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos Blocos parlamentares que participam da Câmara.

§ 2º- A comissão, em razão da matéria de sua competência, cabe:

  1. realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

  2. discutir propostas da lei, requerimentos e outras iniciativas no âmbito d sua especialidade;

  3. convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

  4. Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades Públicas;

  5. Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

  6. Apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;

  7. acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.

Art.44 - As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprio das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, ou de qualquer Vereador, neste caso mediante deliberação plenária, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 45 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que permita emitir conceitos ou opiniões junto as comissões, sobre projetos que nelas se encontre para estudo.

Parágrafo Único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao presidente da respectiva Comissão, a quem caberá definir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

CAPÍTULO IX

Do Presidente da Câmara

Art. 46 - Compete ao presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regime Interno:

  1. representar a Câmara Municipal;

  2. dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativo da Câmara;

  3. interpretar e fazer o Regimento Interno, juntamente com uma comissão composta de metade da Câmara;

  4. Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que recebem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário e não tenha sido promulgada pelo Prefeito;

  5. Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgada;

  6. Declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores nos casos previstos em lei;

  7. apresentar ao Plenário, até o dia 20(vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos, e às despesas realizadas no mês anterior;

  8. requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;

  9. Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;

  10. Designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;

  11. Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

  12. realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

  1. administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes e essa área de gestão.

Art. 47 - O Presidente da Câmara, ou quem o substituir somente manifestara o seu voto nas seguintes hipóteses:

§1º- Na eleição da Mesa Diretora.

§2º- Quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara.

§3º- Quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.

§4º- Nas votações secretas.

CAPÍTULO X

Dos Vereadores Disposições Gerais

Art. 48 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 49 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

Art. 50 - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção por estes de vantagens indevidas.

§ 1º - será obrigatório aos Srs. Vereadores o uso de terno e gravata nas sessões.

CAPÍTULO XI

Das Incompatibilidades

Art. 51- Os Vereadores não poderão:

  1. - Desde a expedição do diploma:

    1. Firmar    ou    manter    contrato    com    o    Município,    suas    autarquias,    empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a clausulas uniformes;

    1. Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior.

 

  1. - Desde a posse:

    1. Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;

    1. Ocupar cargo ou função que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;

    1. Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I;

    2. Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 52 - Perderá o mandato o Vereador:

      1. infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

      1. ujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

      1. deixar de comparecer, em cada período legislativo, à teça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial;

      1. Que perde ou tiver suspensos os direitos políticos;

      1. Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

      1. Que deixar de residir no Município;

      1. deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.

§ 1º- Extingue-se o mandato e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renuncia por escrito do Vereador.

§ 2º- Nos casos dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, deste artigo, a perda do mandato será decidida pala Câmara, por voto secreto e escrito, tendo a obrigatoriedade da existência de maioria absoluta, a aprovação da Mesa Diretora ou do partido político representado na Câmara, assegurada a defesa do Vereador.

CAPÍTULO XII

Do Vereador Servidor Público

Art. 53 - O exercício de vereança por servidor público se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal.

Parágrafo Único - O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de oficio pelo tempo de duração de seu mandato.

CAPÍTULO XIII

Das Licenças

Art. 54 - O Vereador poderá licenciar-se:

  1. por motivos de saúde comprovados;

  2. para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a 120(cento e vinte) dias por período legislativo.

§1º- Nos casos dos incisos I, II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.

§2º- Para fins de subsídio, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do Inciso I.

§3º- O Vereador no cargo de Secretário Municipal, ou equivalente, será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pelo subsídio da vereança.

§4º- O afastamento para desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como licença, fazendo jus ao subsídio.

CAPÍTULO XVI

Da Convocação dos Suplentes

Art. 55 - No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, faz-se à convocação do Suplente pelo Presidente da Câmara.

§ 1 º- O Suplente deverá tomar posse dentro de um prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

§ 2 º- Ocorrendo vaga e não havendo Suplente, o Presidente da Câmara Municipal comunicara o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional eleitoral.

§ 3º- Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.

CAPÍTULO XV

Do Processo Legislativo Disposição Geral

Art. 56 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

  1. mendas à Lei Orgânica Municipal;

  2. eis complementares;

  3. eis ordinárias;

  4. Leis delegadas;

  5. Medidas provisórias;

  6. Decretos legislativos;

  7. Resolução.

CAPÍTULO XVI

Das Emendas à Lei Orgânica Municipal

Art. 57 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediatamente  proposta:

  1. e um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

  2. o Prefeito Municipal, devendo ser aprovada pela a maioria absoluta da Câmara;

  3. e iniciativa popular.

§ 1º- A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada pela a maioria absoluta da Câmara.

§ 2º-  A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

CAPÍTULO XVII

Das Leis

Art. 58- A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, ria forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

Art. 59- Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:

  1. regime jurídico dos servidores;

  2. criação de cargos, empregos e funções na Administração direta, autarquias do Município, ou aumento de suas remunerações;

  3. orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;

  4. Criação estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta do Município.

Art. 60 - São objetos de leis complementares as seguintes matérias:

  1. código Tributário Municipal;

  2. código de Obras e Edificações;

  3. código de Posturas;

  4. Código de Zoneamento;

  5. Código de Parcelamento do Solo;

  6. Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;

  7. regime Jurídico dos Servidores

Parágrafo Único - As Leis complementares serão aprovadas pelo voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, assim definida a maioria constituída pela metade mais um dos Vereadores, aproximado para o número inteiro seguinte.

Art. 61- As leis delegadas serão elaboradas pelo o Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

§ 1º- Não serão objetos de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e a legislação sobre planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias.

§ 2 º- Se o decreto legislativo determina a apreciação da lei delegada pela Câmara, está o fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 62- O Prefeito Municipal em caso de calamidade pública poderá adotar a medida provisória, com força de lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la de imediato à Câmara Municipal, que estando em recesso será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de 5 (cinco) dias.     38

Parágrafo Único- A medida provisória perdera a eficácia, desde a edificação, se não for convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrente.

Art. 63- Não será admitido aumento da despesa  prevista:

  1. projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias;

  2. projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Art. 64 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§1 º - Decorrido sem deliberação o prazo fixado no capítulo anterior, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto medida provisória e veto às leis orçamentárias.

§2 º - O prazo referido neste artigo não ocorre no período de recesso da Câmara e nem se aplica nos projetos de codificação.

Art. 65 - O Projeto de Lei aprovado pela a Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviando pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionara no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§1 º - decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silencio do Prefeito Municipal importara em sanção.

§2 º - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento e comunicara dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Presidente da Câmara os motivos do veto.

§3 º - O veto parcial somente abrangera texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§4 º - O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e  votação.

§5 º - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação secreta.

§6 º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto de 15 (quinze) dias, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediatamente, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, exceto medidas provisórias.

§7 º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.

§8 º - Se o Prefeito Municipal promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda rio caso de seção tácita, o Presidente da Câmara a promulgara, e se este não o fizer, no prazo de 48 (quarenta e oito) hora, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente faze-lo.

§9 º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

§ 10º - A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara

Art. 66 - A resolução destina-se a regular matéria político administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

Art. 67 - O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, não dependendo da sanção ou veto do Prefeito Municipal.

CAPÍTULO XVIII

Das Despesas do Poder Legislativo

Art. 67-A- O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais estabelecidos pelos incisos do art. 29-A da Constituição Federal, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. (AC)

§ 1º- A Câmara Municipal não gastara mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluindo o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (AC)

§ 2º- Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (AC)

  1. efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; (AC)

  2. não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou (AC)

  1. envia-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. (AC)

§ 3º- Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo. (AC)

TÍTULO III

Do Poder Executivo

CAPÍTULO I

Do Prefeito Municipal

Art. 68 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com funções políticas e administrativas.

Art. 69- O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto.

Art. 70- O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1 º de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante autoridade competente.

Art. 71- Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

§1º- Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumira o cargo o Vice-Prefeito, e na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.

§2º- No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito, e o Vice-Prefeito farão a declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumida em atas e divulgada para conhecimento público.

§3º- O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela Legislação local, auxiliara o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, e o substituirá automaticamente nos casos de licença, tendo todas as prerrogativas garantidas por Lei.

§4º- Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.

Parágrafo único- A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura implicara em perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora.

CAPÍTULO II

Das Proibições

Art. 72- O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão desde a posse, sob pena de perda do mandato:

  1. firma ou manter contrato com o Município, ou com suas autarquias, empresas públicas sociedades de economia mista, fundações ou empresa concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a clausulas uniformes;

  2. aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis “ad notam”, na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando- se, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal;

  3. ser ti tolar de mais um mandato eletivo;

  4. Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo;

  5. Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer cargo ou função remunerada;

  6. Fixar residência fora do Município.

CAPÍTULO III

Das Licenças

Art. 73- O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo por período inferior a 15 (quinze) dias.

Art. 74- O Prefeito Municipal poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada ou a pedido.

§1º- Em qualquer caso de licença do Prefeito, assumirá o Vice- Prefeito.

§2º- No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o Prefeito licenciado fará jus ao seu subsídio integral.

CAPÌTULO IV

Das Atribuições do Prefeito

Art. 75- Compete ao Prefeito privativamente:

    1. - Representar o Município em Juízo e fora dele;

    1. Exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;

    1. - Iniciar o processo legislativo, na forma da lei;

    1. - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua execução;

    1. Vetar projetos de lei; total ou parcialmente;

    1. - Enviar a Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;

 

  1. ditar medidas provisórias na forma desta Lei Orgânica;

  2. dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal na forma da lei;

  3. - Remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

  4. - Prestar anualmente a Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior;

  5. - Prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei;

  6. decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;

  7. celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para realização de objetivos de interesse do Município;

  8. Prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogados a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;

  1. Publicar até 30(trinta) dias após o encerramento de cada bimestre relatório resumido da execução orçamentária;

  2. entregar, nos prazos legais, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias;

  3. solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;

  4. Decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;

  5. Convocar extraordinariamente a Câmara;

  6. Fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;

  7. requerer à autoridade competente a prisão administrativa do servidor público municipal omisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;

  8. dar denominação aos próprios municipais e logradouros públicos;

  9. Superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;

  10. Resolver sobre requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos.

  11. Enviar mensalmente para o Legislativo Municipal até o último dia do mês subsequentes, os seguintes Demonstrativos para análise dos Vereadores e do Público em geral: (Incluído pela Emenda nº 25, de 20 de junho de 2007)

    1. Balancete da Receita;

    1. Balancete da Despesa;

    1. Resumo Financeiro, demonstrando o saldo do mês anterior, receita arrecadada no mês, receita acumulada até o mês e saldo para o mês seguinte;

    1. Demonstrativo analítico das Contas do Razão;

    1. Relação de todos os Processos de Pagamento, com histórico resumido.

§ 1º-O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu critério, avocar a si competência delegada.

CAPÍTULO V

Da Transição Administrativa

Art.76- Até 30 (trinta) dias antes da eleição municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entregar para o seu sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal, que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:

  1. do Município por credor, com datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito de qualquer natureza;

  2. medidas necessárias à regularização das contas do Município perante o Tribunal de Contas ou Órgãos equivalente, se for o caso;

  3. prestação de contas de convênios celebrados com órgãos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;

  4. Situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

  5. Estados dos encontros de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago, e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;

  6. Transferências a serem recebidas da União e do Estado, por força de mandamento constitucional ou de convênio

  7. situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotadas e em exercício;

Art.77-É verdade ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromisso financeiro para execução de programas ou projeto após o término do mandato, não previstos na legislação orçamentária;

  1. O disposto neste artigo não se aplica nos casos de calamidade  pública;

III- Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em descordo neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal eleito.

CAPÍTULO VI

Dos Auxiliares Diretos do Prefeito

Art. 78 - O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá ás atribuições dos seus auxiliares diretos, deferindo-lhe competência, deveres e responsabilidades.

Art. 79 - Os auxiliares diretos do Prefeito são solidariamente responsáveis junto com eles pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 80 - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal serão obrigados também a apresentar declarações de bens no ato da posse.

CAPÍTULO VII

Dos Secretários Municipais

Art. 81 - Os Secretários Municipais, como agentes políticos, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos no exercício dos direitos políticos.

Parágrafo único- Compete aos Secretários Municipais além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica:

  1. exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos da administração municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;

  2. expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos;

  3. apresentar ao Prefeito relatórios, periódicos de sua gestão na secretária;

  4. Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo prefeito;

  5. Secretário Municipal terá autoridade suficiente para demitir funcionários de sua pasta, por qualquer ato que venha de encontro aos interesses da pasta;

Art.82 - Lei Complementar disporá sobre a criação, estruturação e competência das Secretarias Municipais ou órgãos administrativos equivalentes;

§1º - Nenhum órgão da administração pública municipal, direta ou indireta, deixará de ter vinculação estrutural e hierárquica;

CAPÍTULO VIII

Da Procuradoria Geral do Município

Art. 83- a Procuradoria do Município e a instituição que representa, como advocacia geral, o Município judicial e extrajudicial, cabendo-lhe, nos termos da lei, completar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo;

Art. 84- A Procuradoria Geral do Município tem por Chefe o Procurador Geral do Município, nomeado pelo Prefeito, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, para mandato de (02) dois anos, permitida a recondução;

Art. 85 - O Procurador Geral do Município terá que ser o advogado, devidamente registrado na OAB e preferencialmente residente no Município;

Art 86- O Salário do Procurador Geral do Município, será regulamentado por     lei;

Art 87- A destituição do Procurador Geral do Município, pelo Prefeito, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta da Câmara.

TÍTULO IV

Da Tributação e do Orçamento CAPÌTULO I

Do Sistema Tributário Municipal

SEÇÃO I

Dos Princípios Gerais

Art. 88- O Município poderá instituir os seguintes  tributos:

  1. impostos;

  1. taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição;

  2. contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1º- Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetivamente a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º- As taxas não poderão ter base de cálculo própria de    impostos.

§ 3º- a legislação municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições da lei complementar federal:

  1. obre conflito de competência;

  2. regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar;

  3. s normas gerais sobre:

    1. Definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de cálculos e contribuições de impostos;

    1. Obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência  tributários;

    1. Adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades     cooperativas.

§ 4º- O Município poderá instituir contribuição, cobrada de servidores, para o custeio em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.

SEÇÃO II

Das Limitações do Poder de   tributar

Art.89 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município;

  1. exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

  2. instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; cobrar tributos:

    1. Em relação e fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que houver instituído ou aumentado;

    1. No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

  1. - utilizar tributos com eleito de confisco;

  2. - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meios de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município;

  3. - Instituir impostos sobre:

    1. Patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado;

    1. Templos de qualquer culto;

    1. Patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades judiciais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    1. Livros, jornais e periódicos;

  4. - Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

§ 1º- A vedação do Inciso VI, “a”. É extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º - As vedações do inciso V “a” e a do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel.

§ 3º-As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b“ e “c” compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essências das entidades nelas mencionados.

§ 4º- A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

§ 5º- Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através da lei municipal específica.

SEÇÃO III

Dos Impostos Municípios

Art.90- Compete ao Município instituir impostos sobre:

  1. propriedade predial e territorial urbana;

  2. transmissão intervimos a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

  3. REVOGADO;

  4. Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na  competência do Estado definida em lei complementar federal que poderá excluir da incidência, em se tratando de exportações de serviços para o exterior.

§ 1º- O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos do Código Tributário Municipal, de forma a assegurar o Cumprimento da função social da propriedade.

§ 2º - O imposto previsto no inciso II:

    1. Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrecadamento mercantil;

    1. Compete ao Município em razão da localização do bem.

§ 3º - REVOGADO.

§ 4º- As alíquotas dos impostos previstos no inciso IV não poderão ultrapassar o limite fixado em lei complementar.

SEÇÃO IV

Das Receitas Tributárias Repartidas

Art. 91- Pertencem ao Município:

  1. produto da arrecadação do imposto da união sobre renda e provento de qualquer natureza incidente, na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou manter;

  2. cinquenta por cento do produto da arrecadação do Imposto da União sobre a propriedade territorial rural relativamente aos imóveis neles situados;

  1. cinquenta por cento do produto da arrecadação do Imposto de Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;

  2. A sua parcela dos vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do Imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ICMS, na forma do parágrafo seguinte;

  3. A sua parcela dos vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, através do Fundo de Participação dos Municípios em transferências mensais na proporção do índice apurado pelo Tribunal de Contas da União.

  4. A sua parcela dos vinte e cinco por cento relativo aos dez que o Estado receberá da União, do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, na forma do parágrafo único deste artigo. 50 Parágrafo Único- As parcelas do ICMS a que faz jus o Município serão calculadas conforme dispuser Lei Estadual, assegurando-se que, no mínimo, três quartas partes serão na proporção do valor adicionado nas operações realizadas no seu território.

Art.92- O Município acompanhará o cálculo das quotas e a liberação de sua participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma da lei complementar federal.

Art. 93- O Prefeito divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos.

CAPÍTULO II

Das Finanças Públicas

Art.94 - Leis de iniciativa do Poder Executivo  estabelecerão:

  1. -O plano plurianual;

  2. - As diretrizes orçamentárias;

  3. - os orçamentos anuais;

§ 1º- A lei que estabelecer o plano plurianual estabelecerá, por distritos, bairros e regiões, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º- A lei de diretrizes- orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, que orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento.

§ 3º- O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária

§4º- Os planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal, após discussão com entidades representativas da Comunidade.

§ 5º- A lei orçamentária anual compreenderá:

  1. - O orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

  2. - O orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito ao voto;

  3. - a proposta de lei orçamentária será acompanhada de demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza financeira e tributária.

§ 6º- Os orçamentos previstos no § 5º, I e II deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades entre distritos, bairros e regiões, segundo critério populacional.

§ 7º- A lei orçamentária anual não contará dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo, na proibição, a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

§ 8º- Obedeceram às disposições de lei complementar federal específica a legislação municipal referente a:

  1. exercício financeiro;

  2. vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

  3. de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como instituição de fundos.

Art. 95- Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e à proposta do orçamento anual serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo.

§ 1º- Caberá à Comissão Permanente de Finanças:

  1. examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;

  2. examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara Municipal, criadas de acordo com o art.30.

§ 2º- As emendas só serão apresentadas perante a Comissão, que sobre elas emitirá parecer escrito.

§ 3º- As emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso;

  1. sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

  2. indiquem os recursos necessários admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

  3. ações para pessoal e seus encargos;

  4. Serviço da dívida municipal;

  5. Sejam relacionadas:

  6. Com a correção de erros ou omissões;

  7. com os dispositivos do texto d a proposta ou do projeto de lei.

§ 4º- As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5º- O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações dos projetas e propostas a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º- Não enviados no prazo previsto na lei complementar referida no § 8º do art. 72, a Comissão elaborará, nos trinta dias seguintes, os projetas e propostas de que trata este artigo.

§ 7º- Aplicam-se aos projetas e propostas mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 8 º- Os recursos que, em decorrência de veto emenda ou rejeição da proposta de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 96 - São vedados:

  1. início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

  1. realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

  2. realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares e especiais com a finalidade precisa, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta;

  3. A vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesas, a destinação de recursos para a manutenção de créditos por antecipação da receita;

  4. A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta, e sem indicação dos recursos correspondentes;

  5. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta;

  6. concessão ou utilização de créditos ilimitados;

  7. utilização, sem autorização legislativa específica, por maioria absoluta, de recursos do orçamento anual para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa, fundações ou fundos do Município;

  8. A instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta.

§1º- Nenhum Investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poder ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime contra a administração.

§2º- Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§3º- a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública, pelo prefeito.

Art. 97 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 25 de cada mês, sob forma de duodécimos, sob pena de responsabilidade ao chefe Executivo.

Art. 98 - A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

§ 1 º- A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (NR)

  1. houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e os acréscimos delas decorrentes;

  2. houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 2º- Para cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Município adotará as seguintes providências: (AC)

  1. edução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

  2. exoneração dos servidores não estáveis. (AC)

§ 3º- Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (AC)

§ 4 º- O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (AC)

§ 5º- O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada à criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (AC)

§ 6º- Lei municipal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. (AC)

TÍTULO V

Da Ordem Econômica

CAPÍTULO I

Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica

Art. 99 - O Município, na sus circunscrição territorial e dentro de sua competência constitucional, assegura a todos, dentro dos princípios da ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna, observados os seguintes princípios:

I - Autonomia municipal;

  1. propriedade privada;

  2. unção social da propriedade;

  3. Livre concorrência,

  4. Defesa de consumidor;

  5. Defesa do meio ambiente;

  6. edução das desigualdades regionais e sociais;

  7. busca do pleno emprego;

  8. Tratamento favorecido para empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte, e ás microempresas.

§ 1º - É assegurado a todos, o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização dos órgãos públicos municipais, salvo nos casos previstos em lei.

§ 2º - Na aquisição de bens e serviços, o poder público municipal dará tratamento preferencial, na forma da lei, a empresa brasileira de capital nacional, principalmente ás de pequeno porte.

§ 3º - A exploração direta da atividade econômica, pelo Município, só será permitida em caso de relevante interesse coletivo na forma da lei complementar que, dentro outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedades de economia mista ou entidade para criar ou manter:

  1. regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto ás obrigações trabalhistas e tributárias;

  2. proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;

  3. subordinação a uma secretaria municipal;

  4. Adequação da atividade ao plano diretor, ao plano plurianual e ás diretrizes orçamentárias;

  5. Orçamento anual aprovado pelo prefeito.

Art. 100 – A prestação de serviços públicos, pelo Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, será regulada em lei complementar que assegurará:

  1. exigência de licitação, em todos os casos;

  2. definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão;

  3. os direitos dos usuários;

  4. A política tarifária;

  5. A obrigação de manter serviço de boa qualidade;

  6. Mecanismos de fiscalização pela comunidade e usuário.

Art. 101 – O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

Art. 102 – O Município formulará programas de apoio e fomento ás empresas de pequeno porte, microempresas e cooperativas de pequenos produtores rurais, industriais, comerciais ou de serviços, incentivando seu fortalecimento através da simplificação das exigências legais, do tratamento fiscal diferenciado e de outros mecanismos previstos em lei

CAPÍTULO II

Da Política Urbana

Art. 103- A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas em leis estaduais e federais, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções da cidade e seus bairros, dos distritos e dos aglomerados urbanos e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 1º- O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º- A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação urbana expressas no plano diretor.

§3º-Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com prévia e justa indenização em dinheiro, salvo nos casos do inciso III, do parágrafo seguinte.

§ 4º- O proprietário do solo urbano incluído no plano diretor, com área não edificada, não utilizada, ou subutilizada nos termos da lei federal, deverá promover seu adequado aproveitamento sob pena, sucessiva, de:

  1. parcelamento ou edificação compulsórios;

  1. - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

  2. desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública municipal de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10(dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

§ 5º- A política urbana municipal, deverá levar em consideração a existência de um centro municipal de educação, localizado no terreno pertencente ao Município, onde funcionou o antigo Colégio Cenecista, sendo vedada qualquer utilização divergente da finalidade educacional ou administrativa, ficando o Poder Executivo, desde já autorizado a reaver a integralidade do terreno, cujo encontre-se na posse ou propriedade de terceiros, que tenham dado destinação diversa deste parágrafo. (Acrescido pela Emenda Nº 32).

§ 6º- Para efeitos do § 5º, considera-se convalidados as obras e prédios da administração pública, seja municipal, estadual ou federal, já realizadas dentro do referido terreno. (Acrescido pela Emenda Nº 32).

Art.104- O Plano Diretor fixará normas sobre zoneamento, parcelamentos loteamentos, uso e ocupação do solo, contemplando áreas destinadas às atividades econômicas, áreas de lazer, cultura e desporto, residenciais, reservas de interesse urbanístico, ecológico, e turístico, para o fiel cumprimento do disposto no artigo anterior.

§1º- Lei complementar estabelecerá as formas de participação popular na sua elaboração, garantindo-se a colaboração das entidades profissionais, comunitárias e o processo de discussão com comunidade, divulgação, formas de controle e de sua execução e revisão periódica.

§2º-O Plano deverá considerar a totalidade do território  municipal.

Art. 105- As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas e as discriminadas serão destinadas prioritariamente a assentamentos de população de baixa renda e a instalação de equipamentos coletivos.

Parágrafo Único- Fica assegurado o uso coletivo de propriedade urbana ocupada pelo prazo mínimo de cinco anos por população de baixa renda, desde que requerida em juízo por entidade representativa da comunidade, à qual caberá o título de domínio e concessão de uso.

Art.106- O Município implantará sistema de coleta, transporte, tratamento e ou disposição final de lixo, utilizando processos que envolvam sua reciclagem.

Art.107- Será criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, com representações de órgãos públicos, entidades profissionais e de moradores, objetivando definir diretrizes e normas, planos e programas submetidos à Câmara Municipal, além de acompanhar e avaliar as ações do poder público, na forma da lei.

TÍTULO VI

Da Ordem Social

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art.108 - A ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social.

Art. 109 - O Município assegurará, em seus orçamentos anuais, a sua parcela de contribuição para financiar a seguridade social.

CAPÍTULO II

Da Saúde

Art.110- O Município integra, com a União e o Estado, o Sistema Único Descentralizado de Saúde, cujas ações e serviços públicos, na sua circunscrição territorial, são por eles dirigidos, com as seguintes diretrizes:

  1. Rendimento integral e universalizado, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

  2. Participação da comunidade na formulação, gestão e controle das políticas e ações;

  3. Integração das ações de saúde, saneamento básico e ambiental.

§ 1º- A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, obedecidos, os requisitos da lei e as diretrizes da política de saúde.

§2º- As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§3º- É vedada ao Município a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 111 - Ao Sistema Único Descentralizado de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

  1. Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

  2. Executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

  3. denar a formação de recursos humanos na área de saúde;

  4. Participar da formulação da política e da execução das as ações de saneamento básico;

  5. Incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico;

  6. Fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

  7. Participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substância e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

Art. 112- Será constituído um Conselho Municipal de Saúde, órgão deliberativo, constituído de representantes das entidades profissionais de saúde, prestadoras de serviços sindicais, associações comunitárias e gestoras do sistema de saúde, na forma da lei.

Art. 113- O Município deverá contratar um médico e um dentista, para atendimento exclusivo à população carente.

Parágrafo único- A nomeação e contratação de que trata o artigo 91 deverão ser submetidas à apreciação do Poder Legislativo e obter a aprovação de 2/3 (dois terço).

CAPÍTULO III

Da Assistência Social

Art. 114- O Município executará na sua circunstância territorial, com recursos de seguridade social, consoante normas gerais federais, os programas de ação governamental na área de assistência social.

§ 1º- As entidades beneficentes e de assistência social sediadas no Município poderão integrar os programas referidos no “caput” deste artigo.

§ 2º- A comunidade, por mie de suas organizações representativas, participará na formulação das políticas e no controle das ações.

CAPÍTULO IV

Da Educação, Cultura, Desporto e Lazer (alterado pela Emenda nº 33/2019)

CAPÍTULO IV

Da Educação, Cultura, Desporto, Lazer, Ciência e Tecnologia

Art. 115- A educação, direito de todos e dever da União, do Estado, do Município e da família, será promovida com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 116- O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, atuando prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar, provendo seu território de vagas suficientes para atender à demanda.

§ 1º- Os recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão:

  1. e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência; (NR)

  2. s transferências específicas da União e do Estado.

§ 2º- Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos, também, às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na forma da lei, desde que comprovem a finalidade não-lucrativas, apliquem seus excedentes financeiros em educação e assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público Municipal, no caso de encerramento de suas atividades. (NR)

Art. 117 - O Município deverá criar a casa do estudante na Capital do Estado, para atendimento a toda a classe estudantil carente.

Art. 118 - O Município durante cada ano deverá doar, aos estudantes que obtiverem as melhores performances durante o ano anterior, um curso profissionalizante.

§ 1º- O artigo, anterior privilegiará apenas os estudantes carentes.

Art. 119- Integram o atendimento ao educando os programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Art. 120- O Sistema de Ensino do Município, será organizado com base nas seguintes diretrizes:

  1. Captação das diretrizes das legislações federal e estadual às peculiaridades locais, inclusive quanto ao calendário escolar;

  2. Manutenção de padrão de qualidade através do controle pelo Conselho Municipal de Educação;

  3. estão democrática, garantindo a participação de entidades da comunidade na concepção, execução e controle e avaliação dos processos educacionais;

  4. Garantia de liberdade de ensino, de pluralismo religioso e      cultural.

  5. Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; (AC)

  6. Valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos. (AC)

Art.121- Serão criados o Conselho Municipal de Educação e Colegiados Escolares, cuja composição e competência serão definidas em lei, garantindo-se a representação da comunidade escolar e da sociedade;

Parágrafo Único- Os diretores e vice-diretores serão escolhidos através da eleição direta, na forma da lei;

Art.122- O Município apoiará e incentivará a valorização, a produção e a difusão das manifestações culturais prioritariamente, as diretamente ligadas à sua história, à sua comunidade e aos seus bens, através de;

  1. Criação, manutenção e abertura de espaços culturais;

  2. Intercâmbio cultural e artístico, com outros municípios e estados;

  3. Acesso livre aos acervos de bibliotecas, museus e arquivos;

  4. aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura.

Art. 123- Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico tombados pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo Único- Os bens tombados pela União ou pelo Estado merecerão idêntico tratamento, mediante convênio.

Art.124- O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para sua divulgação.

Art. 125 - O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à promoção desportiva dos clubes locais.

Art .126- O Município incentivará o lazer como forma de promoção e integração social.

Art. 126 A - O Município estimulará, através de esforços próprios ou por meio de convênio, acordos de cooperação técnica, ou instrumentos similares com órgãos da União, do Estado ou com institutos tecnológicos privados, o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e a difusão do conhecimento especializado, tendo em vista o bem-estar da população e a solução dos problemas econômicos e sociais. (Acrescido pela Emenda nº 33/2019)

Art. 126 B - A política de desenvolvimento científico e tecnológico estabelecerá prioridade para: (Acrescido pela Emenda nº 33/2019)

  1. - as pesquisas relacionadas com a produção de equipamentos destinados à educação, à alimentação, à saúde, ao saneamento básico, à habitação popular e a agropecuária; (Acrescido pela Emenda nº 33/2019)

  2. - a capacitação técnico-científica da mão de obra; (Acrescido pela Emenda nº 33/2019)

  3. - a adoção de novas tecnologias organizacionais, especialmente aquelas relacionadas com a modernização das práticas administrativas do setor público municipal; (Acrescido pela Emenda nº 33/2019)

  4. - a difusão de novas práticas produtivas e novas tecnologias; (Acrescido pela Emenda nº 33/2019)

  5. - o desenvolvimento de pesquisas relacionadas com os objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, em especial no tocante a tecnologias cujo tenham impacto social. (Acrescido pela Emenda nº 33/2019)Art. 126 C - O Município poderá firmar convênios com Universidade, visando atração dos estagiários para desenvolvimentos Cientifico e Tecnológico do Município. (Acrescido pela Emenda nº 33/2019)

Art. 126 D - O Município aplicará 1% da Receita corrente anual na Ciência e Tecnologia, sendo pelo menos 0,3% em cursos ou pesquisas voltadas para área. (Acrescido pela Emenda nº 33/2019)

Parágrafo Único – Os cursos e pesquisas cujo são citadas no caput, incluem o financiamento de hack town, ou eventos similares, cujo os participantes sejam induzidos a construir ou apresentar novas tecnologias de interesse local. (Acrescido pela Emenda nº 33/2019)

CAPÍTULO V

Da Agricultura e do Meio Ambiente

Art.127 - Compete ao município, em articulação com o Governo Estadual e Federal, promover o desenvolvimento do seu meio rural, através de planos e de ações que levem ao aumento da renda proveniente das atividades agrícolas e maior Geração de empregos e da qualidade de vida da sua população rural.

Art. 128 - Todas as entidades de promoção de desenvolvimento rural do Município deverão constar do plano municipal de desenvolvimento rural que, aprovado por 2 /3 (dois terços) da Câmara, identificará os principais problemas e execução principalmente sobre recursos de qualquer origem destinados ao atendimento da área rural.

Art.129 - O Município criará e manterá um horto florestal e juntamente um viveiro de mudas para ampliação e diversificação da produção agrícola tais como: café, caju, urucum, laranja etc.

§1º-A distribuição destas mudas será regulamentada por lei complementar;

Art.130- Toda tem direito ao meio ambiente ecológico equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§1º-Para assegurar a efetividade desse direito, incube ao Município:

  1. reservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

  2. Definir, em lei complementar, os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos, e a forma da permissão para a alteração e supressão vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

  3. Exigir, na forma da lei, para instalação de obras, atividades ou parcelamento do solo potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudos práticos de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

  4. controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida do meio ambiente;

  5. promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente;

  6. proteger a flora e fauna, vedada, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais à crueldade;

  7. Garantir o amplo acesso da comunidade às informações sobre fontes causadoras da poluição e degradação ambiental;

  8. reservar a diversidade e a integridade do patrimônio genérico do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético, (AC).

§ 2º- Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recupera o meio ambiente degradado de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público compete, na forma da lei.

§ 3º- As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambientes sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º- Compete ao Município, juntamente com a União e o Estado, registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território. (AC)

Art. 131- Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente cuja composição e competências serão definidas em lei, garantindo-se a representação do Poder Público, de entidades ambientalistas e demais associações representativas da comunidade.

CAPÍTULO VI

Do Saneamento Básico

Art. 132- Cabe ao Município prover sua população dos serviços básicos de abastecimento d´água, coleta e disposição adequada dos esgotos e lixo, drenagem urbana de águas fluviais, segundo as diretrizes fixadas pelo Estado e União.

Art. 133- Os serviços definidos no artigo anterior são prestados diretamente por órgãos municipais ou por concessão e empresas públicas ou privadas devidamente habilitadas.

§ 1º- Serão cobradas taxas ou tarifas pela prestação dos serviços na forma da lei.

§2º- A Lei definirá mecanismos de controle e de gestão democrática de forma que as entidades representativas da comunidade deliberem, acompanhem e avaliem as políticas e as ações dos órgãos ou empresas responsáveis pelos serviços.

CAPÍTULO VII

Do Transporte Urbano

Art. 134 - Sistema de transporte coletivo é um serviço público essencial a que todo cidadão tem direito.

Art. 135 - Caberá ao Município o planejamento e controle do transporte coletivo e sua execução poderá ser feita diretamente ou mediante concessão.

§1º- A permissão ou concessão para exploração do serviço não poderá ser em caráter de exclusividade.

§ 2º- Os planos de transporte devem priorizar o atendimento à população de baixa renda.

§3º- Afixação de tarifas deverá contemplar a remuneração dos custos operacionais e do investimento, compreendendo a qualidade do serviço e o poder aquisitivo da população.

§4º- a lei estabelecerá os casos de isenção de tarifas, padrões de segurança e manutenção, horários, itinerários e normas de proteção ambiental, além das formas de cumprimento de exigências constantes do Plano Diretor e da participação popular.

Art.136 - O Município em convênio com o Estado, promoverá programas de educação para o trânsito.

CAPÌTULO VIII

Do Deficiente, da Família do Adolescente, do Idoso e da   Criança.

Art.137- A lei disporá sobre a exigência e adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência física ou sensorial.

Art.138- O Município promoverá programas de assistência à criança e ao  idoso.

Art.139- É dever do Poder Público Municipal promover ações voltadas para assegurar, com prioridade absoluta, à criança e ao adolescente o direito à vida, saúde, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, alimentação e moradia, educação, profissionalização e lazer, além de protegê-los de toda forma de violência, crueldade, discriminação e exploração.

§ 1 º- O Poder Público Municipal promoverá o acolhimento e a guarda de criança e adolescente órfão abandonado, em regime familiar, nos termos das Constituições Federal e Estadual e da legislação específica em vigor.

§ 2º- A criança e o adolescente portadores de deficiência, fica assegurada a adaptação das ações previstas neste artigo às suas características e necessidades.

§ 3º- A Prefeitura Municipal destinará recursos ao cumprimento do disposto neste  artigo.

§4º-Os recursos públicos e privados destinados às atividades voltadas para infância e adolescência serão depositados no Fundo Municipal de Defesa da Criança e do adolescente.

Art.140- Fica criado o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente com a finalidade de formular a política municipal de atendimento à infância e à adolescência.

Parágrafo Único- A Lei Municipal definirá as competências e composição do Conselho referido no “caput” deste artigo, assegurada a participação paritária de representações de organismos e de organização da sociedade civil.

Art.140 A- Aos maiores de sessenta e cinco anos e aos menores de cinco anos é garantida a gratuidade do transporte coletivo urbano.

CAPÍTULO IX

Das Competências do Município

Art.141- Compete privativamente ao Município, além das competências privativas aludidas neste artigo:

  1. Criar mecanismos de efetivação dos direitos da criança e do adolescente, preferencialmente daquelas que se encontrem desatendidos nas suas necessidades fundamentais, promovendo as condições de atendimento imediato aos que forem vitimados por quaisquer formas de violência;

  2. Promover ações, voltadas para a profissionalização da criança e do adolescente, considerado as características sócio do Município e da região que ele integra.

§2º-No cumprimento das competências previstas no parágrafo anterior, a criança e o adolescente, pessoas em peculiar condição de desenvolvimento, serão considerados com prioridade absoluta.

CAPÍTULO X

Participação Popular

Art.142- A participação popular na administração do Município de Piritiba dar-se-á, nos termos das Constituições Federal e Estadual e desta Lei Orgânica, dentre outras formas, por:

  1. iniciativa da lei;

  2. referendo;

  3. plebiscito;

  4. participação no planejamento governamental;

  5. participação no controle e no acompanhamento dos atos administrativos municipais;

  6. representação nos colegiados cujas finalidades se relacionem com o interesse coletivo.

Parágrafo Único - O Poder Público Municipal estimulará a  formação de associações comunitárias e cooperativas, bem como a organização dos cidadãos para todos os fins de interesse coletivo.

TÍTULO VII

Disposições Transitórias

Art.1º- O Prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município no ato e na data de sua promulgação.

Art.2º- Serão considerados estáveis os servidores públicos municipais cujo ingresso não seja consequente de concurso público e que, à data da promulgação da Constituição Federal, completarem pelo menos, cinco anos continuados de exercício de função pública municipal.

§1º- O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso público, para fins de efetivação, na forma da  lei

§2º- Executados os servidores admitidos a outro título, não se aplica o disposto neste artigo aos nomeados para cargos em comissão ou admitidos para funções de confiança, nem aos que a lei declare de livre exoneração;

Art.3º- Dentro de cento e oitenta dias proceder-se a revisão dos direitos dos servidores públicos municipais inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto nesta lei.

Art.4º- Até o dia 5(cinco) de maio de 1990(um mil novecentos e noventa) será promulgada a lei regulamentando a compatibilizarão dos servidores públicos municipais ao regime jurídico estatuário e à reforma administrativa consequente do disposto nesta lei.

Art.5º- Dentro de 180(cento e oitenta) dias deverá ser instalada a Procuradoria Geral do Município, na forma prevista nesta lei.

Art.6º- Até 31 de dezembro de 1990, será promulgado o novo Código Tributário de Município.

Art.7º- O Poder executivo reavaliar todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo ao Poder Legislativo as medidas cabíveis.

§1º-Considerar-se-ão revogados, a partir do exercício de 1991, os incentivos que não forem confirmados por lei.

§2º- A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo.

Art .8º- Após seis meses da promulgação desta Lei deverão ser regulamentados os Conselhos Municipais nela criados.

Art. 9ª - Fortuitamente em razão da pandemia de Coronavirus decretada pela Organização Mundial da Saúde no ano de 2020, o segundo período Legislativo compreenderá entre as datas de 15 de julho a 15 de dezembro. (Acrescido pela Emenda 034/2020)

 

CÂMARA MUNICIPAL DE PIRITIBA ESTADO DA BAHIA, 04 de abril de 1990

 

Raimundo Barbosa Oliveira

Presidente

 

Silvio Romero Alves Silva

Relator

 

CONSTITUINTES:

 

Adalberto Pereira Santana

Albino de Jesus Rios

Irineu Lopes Guimarães

Joaquim Sampaio Neto

Laurani Araújo Lima

Renovato  Coelho Barreto

Romilton Oliveira Cruz

Sandovaldo Martins de Oliveira

Zelito Souza Lima

Ferramentas

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