DECRETO MUNICIPAL Nº 008, DE 16/05/2018

LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2018

LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2018

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR PARCELAMENTO DAS TAXAS MUNICIPAIS, DENTRO DO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, conforme determina a Constituição Federal, faz saber que os VEREADORES MUNICIPAIS discutiram, e aprovaram e ele SANCIONA, PROMULGA e MANDA PUBLICAR a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O Executivo Municipal fica autorizado a realizar Parcelamento das taxas Municipais, a partir do Exercício 2018, observando o número de parcelas e vencimentos conforme disposições que seguem na presente Lei Complementar.

Paragrafo único. Os parcelamentos abrangidos pela presente Lei compreendem a soma do valor principal de cada Taxa Municipal, de modo individualizado, dentro do exercício financeiro corrente, sem o acréscimo de juros e multas, quando do pagamento regular da obrigação.

Art. 2º. Para efeitos dessa lei, não é possível a junção de taxas de naturezas e/ou obrigações diversas, em um só Montante, para fins de parcelamento único.

Paragrafo único. Não se enquadram nas disposições dessa lei, para fins de Parcelamento, os valores relacionados a taxas e/ou as dívidas tributárias inscritas da dívida ativa do Município, ou de anos anteriores ao exercício corrente.

Art. 3º. Os parcelamentos de que trata essa norma poderão ser pagos em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, respeitando as seguintes disposições.

§1º. A Cota Única (à vista) deverá ser paga conforme disposição do Código Tributário;

§2º. O Pagamento da 1ª PARCELA deverá se dar até o quinto dia útil do mês, contados da data da solicitação do contribuinte;

§3º. O Pagamento da 2ª PARCELA deverá se dar até o décimo dia útil do mês subsequente;

§4º. O Pagamento da 3ª PARCELA deverá se dar até o décimo dia útil do próximo mês subsequente;

§5º. Caso a contagem de dias úteis vier exceder o mês de referência, computar-se-á como fim do prazo o último dia do mês em questão;

§6º. Em não sendo dia útil, o último dia do mês corrente, pagar-se-á a parcela de referência no primeiro dia útil do mês subsequente.

Art. 4º. Apenas tem o direito a optar pelo parcelamento das taxas municipais aqueles contribuintes que não possuam dívidas anteriores de mesma natureza e obrigação da requerida, ainda em aberto, para com o Município, quando da data da solicitação pelo parcelamento, salvo se já estiverem em regime regular de qualquer espécie de Parcelamento ou de Refis.

Art. 5º O parcelamento de que trata essa lei deve ser solicitado de modo expresso pelo contribuinte.

§1º. A adesão ao Parcelamento, para o ano de 2018, poderá ser formalizada no período que corresponde ao dia 01 de junho ao dia 30 de julho, mediante petição dirigida ao Setor de Tributos da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças.

§2º. A adesão ao Parcelamento, para os anos subsequentes, poderá ser formalizada no período que corresponde ao dia 01 de março ao dia 30 de abril, mediante petição dirigida ao Setor de Tributos da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças.

Art. 6º. O Valor mínimo para a realização do parcelamento, por parcela, deverá ser de 03 (três) UFM.

Art. 7º. Em caso de atraso no pagamento, segundo os períodos de tempo definidos nesta Lei, incidirá sobre o valor principal, até a data do efetivo pagamento, correção monetária, juros e multa, conforme disposto no Código Tributário Municipal.

Art. 8º. Não estão inclusos nessa Lei as possibilidades de parcelamento das Taxas atinentes às concessões e ocupações Públicas, advindas das cessões de uso dos bens/solos públicos.

Art. 9º. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei, através de Decreto.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA – BA, EM 16 DE MAIO DE 2018.

 

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA

Prefeito

 

Anexos presentes no arquivo original:

https://leisdomunicipio.com/br/uploads/pdf/Lei%20Complementar%20008-18.pdf

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