DECRETO MUNICIPAL Nº 006, DE 11/04/2018

LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2018

LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2018

 

REGULAMENTA A PARTICIPAÇÃO POPULAR NA PROPOSIÇÃO DE LEIS E EMENDAS A LEI ORGÂNICA, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 142 E 57 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

Art. 1 ° - No município de Piritiba, estado da Bahia, é admitida a apresentação de projetos de lei, projetos de emenda à Lei Orgânica e de proposta de realização de plebiscito e referendo por iniciativa popular.

PARÁGRAFO ÚNICO – A iniciativa popular pode exercer-se igualmente, através de substitutivos e emendas, em relação aos projetos de lei em tramitação na Câmara Municipal, obedecidas as prescrições desta Lei.

TÍTULO II

DO QUANTITATIVO POPULAR

Art. 2º - A participação popular será realizada da seguinte forma:

I – Proposta de Emenda à Lei Orgânica:

  1. A proposta deverá ser subscrita por 5% do eleitorado municipal. II – Proposta de Lei Ordinária:
  1. A proposta de deverá ser subscrita por 3% do eleitorado municipal. III – Referendo e Plebiscito:
  1. O requerimento deverá ser subscrito por 7% do eleitorado municipal, ou apresentado pela integralidade da Câmara de Vereadores.

IV – Audiências públicas:

  1. O requerimento deverá ser subscrito por 1% do eleitorado municipal.

PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de plebiscito e referendo, o requerimento subscrito conforme esta dispõe essa Lei, vinculará na obrigatoriedade de fazer, bem como de seu resultado.

TÍTULO III

DA COLHEITA DAS ASSINATURAS

Art. 3° - A proposta legislativa ou requerimento, terá obrigatoriamente:

  1. – Nome completo por extenso e legível;
  2. – Número do Título de Eleitor, com zona e seção;
  3. - Dados do documento de identidade;
  4. – Nome da Mãe

§ 1º – A colheita das assinaturas será realizada em formulário impresso, cada um contendo, em seu cabeçalho, o texto completo da propositura apresentada e a indicação das entidades ou cidadãos responsáveis.

§ 2º – O formulário que trata o parágrafo anterior, obedecerá ao modelo do Anexo I desta Lei.

TÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO LEGISLATIVO

Art. 4º - Recebida a proposta ou requerimento popular, o Presidente da Câmara de Vereadores determinará imediatamente a contagem das assinaturas, e a verificação da quantidade estabelecida no art. 2º desta Lei.

Art. 5º - Contadas as assinaturas, o Presidente determinará:

    1. Devolução por não atingir o mínimo legal de subscritores;
    2. Verificação pela secretaria da idoneidade das assinaturas, conferindo junto ao Tribunal Regional Eleitoral se todos são eleitores aptos no município de Piritiba;
    3. Tramitação, encaminhando as Comissões Competentes;

§ 1º - Entendendo o Presidente que a matéria prescindo a formação de uma Comissão Específica, este o criará, nos moldes do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Piritiba.

§ 2º - Da decisão do Presidente, caberá recurso em até 3 dias úteis dirigido ao plenário.

Art. 6º - Recebida a proposta pelas Comissões competentes, estas terão prazo de até 30 dias, ampliados por igual período por uma única vez, para produzir Parecer Técnico.

§ 1º - Durante as reuniões das Comissões, caso aprovado pela maioria dos seus membros, os propositores, representados por até 2 (duas) pessoas poderão fazer uso da palavra.

§ 2º - As Comissões, caso entendam necessário, poderão convocar audiências públicas para debater o assunto.

§ 3º - Fica desde já autorizado o uso, pelas Comissões, dos serviços técnicos contratados pelo Poder Legislativo.

§ 4º - Findo o prazo do caput, o projeto será colocado na ordem do dia, dispensado o parecer.

Art. 7° - Caso a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, ou a Comissão Específica criada para deliberar sobre a proposta popular entenda pela Inconstitucionalidade do referido pleito, emitirá parecer nesse sentido, determinando o arquivamento do feito.

PARÁGRAFO ÚNICO – Da presente decisão de arquivamento, caberá recurso em até 3(três) dias úteis ao Plenário.

Art. 8º - Recebido o Parecer Técnico pelo plenário, será a proposta colocada em pauta, onde na Sessão deliberativa, um subscritor poderá fazer o uso da palavra por até 10 (dez) minutos, a fim de tecer a defesa do referido projeto.

Art. 9° - O Parecer Técnico, será colocado em votação após a defesa do subscritor.

Art. 10 – Votado o parecer, será votada a proposição de iniciativa popular, com voto nominal de cada vereador, que poderá também se abster.

Art. 11 – Caso aprovada a proposição, será feita a votação das emendas, se existirem.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12 – Não podem ser alvos de iniciativa popular, projetos de Lei ou Emenda à Lei Orgânica que:

  1. - Atente contra os princípios constitucionais, na sua mais ampla magnitude;
  2. - Verse sobre economia interna da Câmara de Vereadores;
  1. Crie despesas para o Poder Executivo ou Legislativo;
  2. Modifique direitos adquiridos;
  1. - Atente contra lei maior;

     VI - Na regra de competência, tenha iniciativa exclusiva ou privativa.

Art. 13 – Os subscritores que causem desordem, bagunça ou desrespeito ao Poderes e autoridades constituídas durante a tramitação da proposição, ficarão impedidos por 2 (dois) anos de subscrever qualquer proposição nova.

Art. 14 - A proposição rejeitada, não poderá ser reapresentada na mesma legislatura.

Art. 15 – O referendo e o plebiscito, após despacho do Presidente assegurando que o requerimento se encontra de acordo com esta Lei, terá prazo de até 120 (cento e vinte) dias, renovados por mais 120 (cento e vinte) dias, para a sua realização.

§ 1º - O Poder Legislativo, poderá firmar convenio ou acordo de cooperação técnica com o Tribunal Regional Eleitoral, a fim de disponibilização de urnas eletrônicas para realização da consulta pública.

§ 2º - Na ausência da urna eletrônica, a consulta será realizada por cédula idônea produzida pela Comissão de Constituição e Justiça.

§ 3º - A contagem dos votos será realizada na presença de pelo menos 2 vereadores e 2 subscritores.

§ 4º - Rejeitada a proposta pelo referendo ou plebiscito, esta fica impossibilitada de ser reapresentada por duas legislaturas, incluindo a qual foi realizada.

§ 5º - Aprovada a proposta pelo plebiscito, a Câmara de Vereadores de Piritiba, providenciará meios de implementar a vontade popular.

§ 6º - A provada a proposta pelo referendo, a Câmara de Vereadores de Piritiba, providenciará a edição de ato normativo convalidando a proposta.

Art. 16 – Conferida a validade do requerimento da audiência pública, esta será marcada em até 30 (trinta) dias corridos.

§ 1º - Será lavrada ata da audiência pública.

§ 2º - Poderá ser assinado entre os presentes, protocolo de intenções, ou termo de comprometimento, referente ao tema debatido.

Art. 17 – Mesa Diretora complementará esta Lei mediante Resolução, no que for necessário, bem como fará a interpretação da mesma.

Art. 18 – Esta lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua promulgação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, PIRITIBA, BAHIA, 11 DE ABRIL DE 2018.

 

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA

Prefeito

 

Anexo I Modelo de Ficha

 

LISTA DE APOIAMENTO - PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR: “Ementa do Projeto”

Breve resumo do que propõe o projeto. Organizador:

Nome

(Por extenso sem abreviar)

 

RG

Nome da Mãe

 

Assinatura/Digital

Endereço

 

Nº do Título de Eleitor

Seção

Zona

Data de Nascimento

             

 

Nome

(Por extenso sem abreviar)

 

RG

Nome da Mãe

 

Assinatura/Digital

Endereço

 

Nº do Título de Eleitor

Seção

Zona

Data de Nascimento

             

 

Nome

(Por extenso sem abreviar)

 

RG

Nome da Mãe

 

Assinatura/Digital

Endereço

 

Nº do Título de Eleitor

Seção

Zona

Data de Nascimento

             

 

Nome

(Por extenso sem abreviar)

 

RG

Nome da Mãe

 

Assinatura/Digital

Endereço

 

Nº do Título de Eleitor

Seção

Zona

Data de Nascimento

             
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