DECRETO MUNICIPAL Nº 521, DE 20/12/1993

LEI Nº 521/93

LEI Nº 521/93

 

"Autoriza o Poder Executivo a refinanciar a dívida mobiliária e os saldos devedores de crédito interno de responsabilidade da administração direta indireta do Município, junto a órgãos e entidades controlados direta ou indiretamente pela União, e dá outras providências".

 

O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia faço saber que a Câmara de Vereadores deste Município decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a contratar com a União Federal o refinanciamento de dívidas oriundas de operações de crédito interno, vencidos ou vincendas, junto a órgãos e entidades direta ou indiretamente pela União, contraídas pelo Município ou por suas autarquias, fundações e empresas das quais de tenha direta ou indiretamente o controle acionário.

Parágrafo único - O Município assumirá previamente perante os credores as dívidas de responsabilidade de suas controladas, ficando estas autorizadas a promover a transferência ou contratar diretamente com a União o refinanciamento de que trata cada artigo.

Art. 2º - A dívida mobiliária poderá ser refinanciada junto à União Federal de acordo com os critérios por esta estabelecidos quanto a prazos e garantias também as condições estipuladas nesta Lei para o refinanciamento de dívidas oriundas de operações de crédito.

Art. 3º - Os créditos havidos pelo Município ou por suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenha direta ou indiretamente o controle acionário, junto a órgãos ou entidades controladas direto ou indiretamente pela União, poderão ser compensados, parcial ou totalmente, com os saldos devedores a serem refinanciados relativos a operações de crédito.

Parágrafo único - Na hipótese de assunção de dívidas de que trata o parágrafo único do art. 1º, o Município se sub rogará nos direitos correspondentes aos créditos de suas controladas.

Art. 4º - O Poder Executivo fica autorizado a contratar o refinanciamento pelo prazo de 240 (duzentos e renta) meses, com ou sem carência, obrigando-se a observar, com relação ao valor dos compromissos mensais com a operação, os limites de comprometimento de receitas estabelecidas pelo Senado Federal.

Parágrafo único - Caso os compromissos mensais não se comportem nos limites de comprometimento, os excedentes poderão ser prorrogados para pagamento em até 120 (cento e vinte) meses após o término do prazo inicial do controle de refinanciamento, de acordo com os critérios estabelecidos pela União.

Art. 5º - Em garantia dos contratos de refinanciamento poderão ser oferecidos as receitas próprias do Município e de suas entidades controladas ou aquelas transferidas pela União na forma do inciso I "b" e parágrafo 3º, do artigo 159 da Constituição Federal, bem como outros bens ou direitos legalmente admitidos.

§1º - As receitas do Município, próprias ou transferidas pela União ou pelo Governo Estadual, poderão ser vinculadas, em caráter complementar para garantia de refinanciamentos contratados diretamente por entidades controladas.

§2º - Em caráter complementar, as receitas próprias de entidades controladas poderão constituir garantia dos refinanciamentos a serem contratados pelo Município.

Art. 6º - Para cumprimento das obrigações assumidas, o Município e suas entidades controladas ficam autorizado a anuir com a inclusão de cláusula contratual que autorize a União a promover o débito, em contas de depósitos, das importâncias não pagas nos vencimentos, inclusive decorrentes de garantias prestadas nos contratos de refinanciamento.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogando-se as disposições em contrário.

 

Piritiba (Ba), 20 de dezembro de 1993

 

Ivan Silva Cedraz

Prefeito Municipal

 

Antonio Dias de Araújo

Sec. de Adm. e Finanças

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