DECRETO MUNICIPAL Nº 517, DE 09/09/1993

LEI Nº 517/93

LEI Nº 517/93

 

"Cria o Plano de Cargos e Salários do Município."

 

O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara de Vereadores deste Município decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado o Plano de Cargos e Salários do Município de PIRITIBA, Estado da Bahia, na forma dos artigos que se segue:

Art. 2º - O Gabinete do Prefeito do Município de PIRITIBA, terá os seguintes Cargos: 

I - CARGOS DE CONFIANCA

a) Chefe de Gabinete

b) Motorista

c) Oficial de Gabinete

d) Secretário da Junta do Serviço Militar

e) Procurador

f) Quatro Administradores Distrital

g) Assessor Técnico

h) Assessor de Imprensa

II - CARGOS CON DIREITO A ESTABILIDADE

a) Datilógrafo

b) Recepcionista

Art. 3º - A Secretaria da Administração e Finanças, terá os seguintes Cargos:

I - CARGOS DE CONFIANCA

a) Secretário

b) Diretor de Finanças

c) Diretor de Pessoal

d) Chefe de Almoxarifado

e) Diretor de Patrimônio

f) Oficial de Gabinete

g) Contador

h) Chefe de Tributação

II - CARGOS COM DIREITO A ESTABILIDADE

a) Auxiliar de Secretário

b) Três Auxiliares de Contadoria

c) Tesoureiro

d) Auxiliar de Tesouraria

e) Cinco Escriturários

f) Três Datilógrafos

g) Dois Fiscais de Tributos

h) Dois Digitadores

i) quatro Agentes Arrecadadores

j) Três Serventes

l) Vinte Telefonista

m) Dois Mensageiros

Art. 4º - A Secretaria da Educação e Bem-Estar Social, terá os seguintes cargos:

I - CARGOS DE CONFIANÇA

a) Secretário

b) Diretor do Departamento de Ensino

c) Diretor de Esporte, Cultura e Lazer

d) Dois Diretores de Cultura

e) Diretor de Creche

f) Sete Administradores de Creche

g) Chefe de SMAE

h) Quatro Diretores de Escola

i) Cinco Secretários de Escola

j) Oficial de Gabinete

l) Assistente Social

II - CARGOS EFETIVOS

a) Três Técnicos de Ensino

b) Quatro Escriturários

c) Quatro Datilógrafos

d) Quatorze Professores de Colégio

e) Setenta Professores

f) Trinta e Cinco Professores Leigos (Aux. de ensino)

g) Quinze Recreadores de Creche

h) Cinco Instrutores de ofício

i) Dois Bibliotecários

j) Dois Auxiliares de Biblioteca

l) Dez Conzinheiros

m) Dez Meredeiras

n) Sessenta Serventes

o) Dois Motorista

p) Cinco Vigilantes

Art. 5º - A Secretaria de Saúde, terá os seguintes Cargos:

I - CARGOS DE CONFIANCA

a) Secretário

b) Diretor do Hospital

c) Coordenador do Centro de Saúde

a) Administrador do Hospital

e) Secretaria do Hospital

f) Chefe de Enfermagem

g) Supervisora de Postos de Saúde

h) Oficial de Gabinete

II - CARGOS EFETIVOS

a) Seis Médicos

b) Odontólogo

c) Duas Enfermeiras

a) Doze Auxiliares de Enfermagem

e) Dezesseis Atendentes de

f) Cinco Agentes de Saúde Saúde

g) Dois Cozinheiros

h) Dois Copeiros

i) Oito Serventes

j) Três Vigilantes

l) Dois Escriturários

m) Dois Datilógrafo

n) Quatro Motorista

o) Seis Faxineiros do Hospital

Art. 6º - A Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Transporte, terá os seguintes Cargos:

I - CARGOS DE CONFIANCA

a) Secretario

b) Diretor do DMER

c) Chefe da Divisão de Limpeza Fública

a) Chefe da Divisão de Vigilância Noturna

e) Chefe de Almoxarifado

f) Chefe do Horto Florestal

g) Chefe da Garagem

h) Encarregado dos Sistemas de Abast. de Água

i) Chefe de Oficina

j) Encarregado de Obras

l) Oficial de Gabinete

m) Encarregado de Mercados e Matadouros

II - CARGOS EFETIVOS

a) Fiscal Geral

b) Mestre de Obras

c) Aux. de Almoxarifado

d) Escritúrario

e) Dois Datilógrafos

f) fiscal de Limpeza Pública

g) Eletricista

h) Dois Auxiliares de Eletricista

i) Encanador

j) Patroleiro

l) Tratorista

m) Operador de Pá Mecânica

n) Operador de Arado

o) Ajudante de Serviço

p) Cinco Motorista de Caminhão

q) Dezoito Operadores de Serviço de Água

r) Dez Vigilantes

s) Garis

t) Jardineiros

u) Serventes

v) Pedreiros

x) Guarda Noturno

Art. 7º - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social, tera os seguintes Cargos:

I - CARGOS DE CONFIANÇA

a) Secretário

b) Oficial de Gabinete

II - CARGOS EFETIVOS

a) Escritúrarios

b) Datilógrafo

Art. 8º - Os Cargos de Confiança são de livre no meação e exoneração do Frefeito, não tendo qualquer vínculo empregatício, embora sejam contribuintes da Caixa de Previdência dos Servidores Municipais e sujeito às normas do Estatuto dos Servidores do Município, enquanto estiverem exercendo os cargos.

Art. 9º - Os Cargos Efetivos só terão ingresso mediante concurso público e serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Municipais.

Art. 10º - Havendo vaga em qualquer um dos cargos efetivos que seja considerado como serviço essencial, através de Ato do Prefeito, este poderá efetuar contrato temporário por seis meses, podendo ser renovado por mais três meses, a fim de que seja realizado concurso para preenchimento das vagas.

PARÁGRAFO ÚNICO - Nenhuma pessoa contratada tempo rariamente poderá renovar por mais de uma vez o seu contrato, mesmo que em cargos diferentes, a menos que haja mais de um ano da data do seu último contrato temporário.

Art. 11º - O Município adotará para pagamento dos seus servidores uma tabela de Classes e Níveis, assim distribuídos:

1 - As Classes A e B serão distribuídas entre os Cargos de Confiança, sendo que para cada classe será distribuído três níveis.

1.1 - FARÃO PARTE DA CLASSE A-1:

a) Secretários com Curso Superior

b) Assessores com Curso Superior

c) Procurador Geral

a) Assessor de Imprensa

1.2 - FARÃO PARTE DA CLASSE A-2:

a) Secretários com Curso Superior

b) Diretores de Departamento com Curso Superior

c) Contador

1.3 - FARÃO PARTE DA CLASSE A-3:

a) Diretores de Departamento

b) Chefe de Gabinete

c) Administrador de Hospital

d) Coordenador de Centro de Saúde

e) Assistente Social

f) Chefe de Enfermagem

1.4 - FARKO FARÃO PARTE DA CLASSE B-1:

a) Motorista

b) Chefe de Almoxarifado

c) Chefes de Sessoês

d) Diretores de Colégio

e) Diretores de Escola

f) Supervisora de Postos de Saúde

1.5 - FARÃO PARTE DA CLASSE B-2:

a) Secretários de Escolas

b) Chefe do SMAE

c) Diretores de Creches Formados

d) Secretário de Hospital

e) Chefe do Sistema de Abastecimento de Água

f) Encarregado de Obras

1.6 - FARÃO PARTE DA CLASSE B-3:

a) Administrador de Creche Leigos

b) Administrador Distrital

c) Oficial de Gabinete

d) Encarregado de Mercados e Matadouros

e) Encarregado do Sistema de Abast. de Água

2 - As Classes Ce D serão distribuídas entre os Cargos Efetivos, sendo que para cada classe, haverá seis níveis.

2.1 - FARÃO PARTE DA CLASSE C-1:

a) Médico

b) Odontólogo

c) Tesoureiro da Prefeitura

2.2 - FARÃO PARTE DA CLASSE C-2:

a) Auxiliares de Contabilidade

b) Enfermeiras

c) Digitador

2.3 FARÃO PARTE DA CLASSE C-3:

a) Escriturários

b) Técnicos de Ensino

c) Auxiliar de Tesouraria

a) Professor de Colégio com Licenciatura curta

2.4 - FARÃO PARTE DA CLASSE C-4:

a) Datilógrafos

b) Auxiliar de Enfermagem

c) Professor de 40hs

d) Auxiliar de Secretário

d) Fiscal de Tributos

f) Bibliotecário

g) Professor de Colégio

2.5 - FARÃO PARTE DA CLASSE C-5:

a) Professor de 20hs

b) Professor Leigo de 40hs

c) Auxiliar de Biblioteca

d) Recepcionista

e) Recreadora de Creche de 40hs

f) Atendente de Saúde

2.6 - FARÃO PARTE DA CLASSE C-6:

a) Professor Leigo de 20hs

b) Recreadora de Creche de 20hs

c) Instrutores de ofício

d) Agentes de Saúde

2.7 FARÃO PARTE DA CLASSE D-1:

a) Fiscal Geral

b) Patroleiro

c) Tratorista

2.8 - FARÃO PARTE DA CLASSE D-2:

a) Motoristas de Caminhão

b) Operador de Pá Mecânica

2.9 FARÃO PARTE DA CLASSE D-3:

a) Motoristas

b) Operador de Arado

c) Fiscal de Obras

d) Eletricistas

e) Mestre de Obras

f) Encanador g) Pedreiro

2.10 - FARÃO PARTE DA CLASSE D-4:

a) Ajudante de Máquina

b) Ajudante de Caminhão

c) Guarda Noturno

d) Auxiliar de Almoxarifado

e) Fiscal de Limpeza Pública

2.11 FARÃO PARTE DA CLASSE D-5:

a) Garis

b) Auxiliar de Eletricista

2.12 FARÃO PARTE DA CLASSE D-6:

a) Telefonista

b) Mensageiros

c) Serventes

d) Merendeiras

e) Conzinheiros

f) Vigilantes

g) Copeiros

h) Faxineiras do Hospital

i) Jardineiros

j) Operador de Serviço de Agua

Art. 12º - Todos os servidores que ocuparem cargos de chefia, ou que exerçam funções que exijam dos servidores que se apresentem mais bem vestidos, farão jús a uma gratificação de função, a critério do Prefeito, que a determinará por Ato, dentro da tabela abaixo:

a) FG 1 - CR$ 4.000,

b) FG 2 - CR$ 3.000,

c) FG 3 - CR$ 2.000,

d) FG FG 4 - CR$ 1.000,

e) FG-5 - CR$ 500,

PARÁGRAFO ÚNICO - Só fará jús à FG-5, o servidor que possuir Curso Superior e só terá direito a FG4, o servidor que tiver concluído o curso do 2º Grau.

Art. 13º - Fica limitada a concessão de FGs ao total 75 (setenta e cinco), sendo que a soma de concessões das FG- 4 e FG 5 não poderão ultrapassar a quinze.

Art. 14° - As Classes e Níveis salariais de que trata o Art. 10º desta Lei, obedecerão a seguinte tabela de valores:

A-1 - CR$ 20.000,

A-2 - CR$ 16.000,

A-3 - CR$ 12.000,

B-1 - CR$ 7.500,

B-2 - CR$ 6.000

B-3 - CR$ 5.000,

C-1 - CR$ 20.000,

C-2 - CR$ 10.000,

C-3 - CR$ 7.000,

C-4 - CR$ 5.500,

C-5 - CR$ 3.000,

C-6 - CR$ 2.800,

D-1 - CR$ 12.000,

D-2 - CR$ 10.000,

D-3 - CR$ 6.000,

D-4 - CR$ 5.500,

D-5 - CR$ 5.500,

D-6 - CR$ 2.800,

Art. 15º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Pìritiba (Ba), 09 de setembro de 1993

 

Ivan Silva Cedraz

Prefeito Municipal

 

Antonio Dias de Araújo

Sec. de Adm. e Finanças

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