DECRETO MUNICIPAL Nº 510, DE 18/05/1993

LEI Nº 510/93

LEI Nº 510/93

 

"Autoriza o Poder Executivo a contrair parcelamento de dívida para com o fundo de garantia do tempo de serviço-FGTS"

 

O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara de Vereadores deste Município Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado em nome da Prefeitura Municipal de Piritiba, contrair parcelamento de dívida para com o fundo de garantia do tempo de serviço-FGTS, através da Caixa Econômica Federal na forma da Resolução n 94 de 16.02.90 (D.O. de 05.03.93) do conselho curador do FGTS.

Artigo 2º - Para garantia do principal e acessórios fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Municípios-F.P.M., durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.

Artigo 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município durante o prazo a que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes a amorti­zação do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.                                               

Artigo  5º -  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Piritiba (Ba), 18 de maio de 1993

 

Ivan Silva Cedraz

Prefeito Municipal

 

Antonio Dias de Araújo

Sec. de Adm. e Finanças

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