DECRETO MUNICIPAL Nº 509, DE 30/04/1993

LEI Nº 509/93

LEI Nº 509/93

 

"Autoriza a Caixa de Previdên­cia a utilizar recursos e firmar Convênio com a Cooperativa dos Produtores de Mandioca de Piritiba".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, Estado da Bahia, faço saber que a câmara de Vereadores deste Município Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica a Caixa de Previdência dos Servido­res Municipais de Piritiba - CASEMP autorizado a utilizar até 20% ( vinte por cento) do valor arrecadado, para aquisição de alimentos bá­sicos que serão repassados aos Servidores Municipais.

§ Único - O repasse da "Cesta Básica" será feita proporcional ao número de dependentes do Servidor.

Artigo 2º - Fica a Caixa de Previdência dos Servido­res Municipais autorizado a celebrar Convênio com a Cooperativa dos Produtores de Mandioca de Piritiba para aquisição e distribuição dos produtos que formarão a Cesta Básica cuja remuneração pelos serviços' prestados pela Cooperativa não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do custo total dos produtos.

Artigo 3º - A Prefeitura Municipal de Piritiba con­tribuirá com 30% (trinta por cento) do custo de todas as compras e as demais despesas para a operacionalidade de distribuição.

Artigo 4º - Será designado uma comissão formada  de 02 (dois vereadores) a ser escolhido pelos Edis, e 01 (um) funcionário da Prefeitura Municipal de Piritiba que integrará juntamente com a Direção da Cooperativa dos Produtores de Mandioca, para aquisição e fiscalização do uso dos recursos para os fins.

Artigo 5º - Fica a CASEMP, Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de Piritiba, a utilização de apenas 01 (uma) parcela ou seja 20% (vinte por cento) como aporte não podendo exercer  nem reincidir em meses subsequentes.

Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Piritiba (Ba), 30 de abril de 1993

 

Ivan Silva Cedraz

Prefeito Municipal

 

Antonio Dias de Araújo

Sec. de Adm. e Finanças

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