DECRETO MUNICIPAL Nº 542, DE 04/12/1995

LEI Nº 542/95

LEI Nº 542/95

 

"Altera dispositivo da Lei nº 470 de 17 de dezembro de1990 que criou a Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de Piritiba e dá outras providências."

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara de Vereadores deste Município decreta e eu sanciono, a seguinte Lei:

 

Capítulo I

DA CAIXA E SEUS FINS

Artigo 1º - Fica criada a Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de Piritiba, com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, destinando-se a assegurar aos Servidores municipais e seus dependentes, nos termos da Presente Lei, prestações de natureza econômica, em caso de contingência que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência.

Artigo 2º - Ficam assegurados à Caixa, no que se refere aos seus Servidores, bens, ação e renda, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidades de que goza o Município.

Capítulo II

DAS PESSOAS ABRANGIDAS

Seção I

Dos Segurados

Artigo 3º - São Segurados obrigatórios da Caixa, todos os Servidores da Prefeitura Municipal de Piritiba, da Câmara de Vereadores de qualquer Repartição ou Autarquia Municipal, seja qual for a forma de investidura.

Artigo 4º - Dar-se-pa afiliação obrigatória do Servidor à Caixa, na data do início ou reinício do exercício.

Artigo 5º - Perderá a qualidade de Segurado:

I - Aquele que deizar de exercer atividade ' que o submete ao regime desta Lei.

II - O Servidor que se afastar do exercício de seu Cargo, com prejuízo dos vencimentos, salvo se usar da faculdade do Artigo 69 desta Lei.

III - Aquele que autorizado a conservar sua filiação, na forma do Artigo 6º, interromper o pagamento das respectivas contribuições, por mais de três meses consecutivos.

Parágrafo único - A perda da qualidade de Segurado, importa na caducidade dos direitos inerentes a qualidade.

Artigo 6º - Ao Segurado que deizar de exercer, temporária ou definitivamente, atividade que o submete ao regime desta Lei, é facultado manter a qualidade de Segurado, desde que passe a efetuar, sem interrupção, o paga mento mensal das contribuições referentes à sua parte e à do Município.

Seção II

Dos Dependentes

Artigo 7º - São considerados dependentes do Segurado, para os efeitos desta Lei:

I - A esposa, o marido invalido, os filhos do sexo masculino, menores de 18 anos e os do sexo feminino, menores de 21 anos;

II - O pai inválido e a mãe;

III - Os irmãos do sexo masculino, menores de lu anos e dos do sexo feminino, menores de 21 anos, se forem órfãos.

§1º - Os filhos e os irmãos órgãos do Segurado, quando inválidos, serão isentos de limite de idade.

Artigo 8º - A existência de dependentes de quaisquer classes enumeradas no Artigo anterior exclui do direito a prestações, todos os outros das classes subsequentes.

Parágrafo Único - Mediante declaração escrita do Segurado, os dependentes indicados no ítem II, do Art. 79. poderão concorrer com a esposa ou marido inválido, ou com pessoa designada, salvo se existirem filhos com direito à prestação.

Artigo 9º - A dependência econômica das pessoas indicadas no ítem I, do Art. 79, é presumida e a das demais pessoas, deve ser comprovada.

Artigo 10º - A pêrda da qualidade de dependente o correrá:

I - Para os cônjuges, pelo divórcio sem direito à percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento com sentença transitada em julgado.

II - Para os filhos, irmãos e pessoas desginadas, do sexo masculino, quando completarem 18 anos, e para os do sexo feminino, quando completarem 21 anos ou se casarem, salvo se inválidos.

III - Para os dependentes inválidos, pela cessação da invalidez.

IV - Para os dependentes em geral, pelo falecimento provado pela Certidão de Óbito.

Seção III

Da Inscrição das Pessoas Abrangidas

Artigo 11º - Os Segurados e eseus dependentes es tão obrigados a promover a sua inscrição na Caixa, precessada da seguinte forma:

I - Para o Segurado, a qualificação perante a Caixa, comprovada por Certidão de Nascimento ou documento e quivalente.

II - Para as dependentes, a declaração por parte do Segurado, instruída com a prova a que se refere o ítem anterior.

Parágrafo Unico - A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo a Caixa fornecer ao Segurado, documento qua a comprove.

Artigo 12º - Ocorrendo o falecimento do Segurado sem que tenha feito sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizer em jus.

Capítulo III

DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS

Seção I

Das Prestações Garantidas aos Segurados Sub-Seção I

Da Aposentadoria

Artigo 13º - O Segurado que for considerado invalido para o Serviço Público, após ter pago 12 (doze) contribuições mensais, terá direito a uma aposentadoria cuja importância mensal corresponderá a tantos trinta e cinco avos do seu vencimento quantos forem os seus anos de serviço, até o máximo de 35 (trinta e cinco).

Parágrafo único - A invalidez será apurada medianate exames médicos realizados segundo instruções da Caixa, e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do Segurado do serviço.

Artigo 14º - Segurado que completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, poderá requerer sua aposentadoria, que lhe será deferida independetemente de exame médico e com vencimento integrais, podendo o tempo de serviço ser obedecido no que dispõe o § 2º, do Art. 202, da Constituição Federal, desde que comprovado.

Parágrafo Único - O Segurado poderá também requerer sua aposentadoria por velhice, sendo o homem aos 65 anos de idade e a mulher, aos sessenta, à qual será concedida no mesmo critério do Artigo 13º desta Lei, assegurando-lhe entretanto, o que dispõe o Artigo 16º desta mesma Lei.

Artigo 15º - Segurado, quando acometido de alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia, ou quando vítima de acidente no trabalho ou moléstia/ profissional que o invalide para o serviço, terá direito a aposentadoria integral, independentemente de carência ( do período) mencionada no Artigo 13º e do tempo de serviço.

Artigo 16º - Nenhuma aposentadoria poderá ser concedida com valor mensal inferior ao salário mínimo.

Sub-Seção II

Do Auxílio Natalidade

Artigo 17º - O auxílio-natalidade garante à Segurada gestante ou ao segurado, pelo parto de sua esposa companheira, após a realização de 12 (doze) contribuições/ mensais, uma quantia, paga de uma só vez, igual à do Salário Mínimo vigente.

§1º - Considera-se parto, para efeito do Artigo, o evento ocorrido a partir do 7º mês, inclusive, de gestação.

§2º - Em caso de parto, com nascimento de mais de um filho, serão devidos tantos auxílios quanto forem os mesmos.

Sub-Seção III

Da Assistência Médica

Artigo 18º - A assistência médica compreenderá os serviços médicos dispostos nas resoluções do conselho deliberativo, respeitado o limite de valor previamente estipula do e excluido os serviços que objetivem correços estéticas.

Parágrafo único - Os serviços de que trata este artigo serão prestados exclusivamente mediante convênios com profissionais, com clínicas e com hospitais, cuja remuneração acordada será sempre a de tabela aprovada pelo conselho deliberativo, formulada conforme a média de preços dos serviços dessa natureza na localidade.

Seção II

Das Prestações Garantidas aos Dependentes

Sub-Seção I

De Pensão

Artigo 19º - A Pensão será concedida ao conjunto dos dependentes do Segurado que falecer após haver realiza do 12 contribuições mensais, e será constituída de uma cota familiar igual a 45% do vencimento do Segurado, na data do falecimento, acrescida de tantas parcelas iguais, cada uma a 5% do mesmo vencimento, até o máximo de sete, por cada quinquênio de serviço prestado pelo falecido ao Município.

Parágrafo único - A importância total assim obtida, será rateada, em partes iguais, entre todos os dependentes, com direito à pensão.

Artigo 20º - A pensão será devida a partir da data do falecimento

Artigo 21º - Os pensionistas inválidos ficam brigados, tanto para a cessação como para a cessação de suas cotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pela Caixa, exceto os pensionistas inválidos que tiverem atingido a idade de 50 anos.

Artigo 22º - A parcela de pensão de cada dependente, extingue-se:

I - Para os filhos e irmãos do Segurado, quando completarem as idades indicadas nos itens I e III, do Arti go 70.

II - Para os dependentes do sexo feminino, quando se consorciarem.

III - Para os dependentes inválidos, quando cessar a invalidez. 

IV - Para os dependentes em geral, quando falecerá.

Parágrafo único - A extinção alcança apenas a parcela de 5% cabível a cada dependente.

Artigo 23º - Toda vez em que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-se-á a novo rateio da pensão, na forma do parágrafo único do Artigo 192, em favor dos pensionistas remanescentes, ficando extinta a pensão com a extinção da cota do último pensionista.

Seção III

Do Auxilio Funeral

Artigo 24º - O Auxílio-funeral garantirá aos de pendentes do Segurado falecido, uma importancia em dinheiro paga de uma só vez, igual a 01 (hum) Salário Mínimo vigente no Município.

Parágrafo único - O Auxílio-funeral será pago dependente que tiver custeado o funeral, ou ao executor do funeral, sendo que nesta hipótese será pago a título de indenização pelas despesas feitas e devidamente comprovadas, até o máximo previsto neste Artigo.

Seção IV

Disposições Diversas

Artigo 25º - As prestações concedidas aos Segurados ou aos seus dependentes, salvo quanto à importância devida à própria Caixa e aos descendentes autorizados por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimentos, reconhecida por autoridade judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer / venda ou cessão e a constituição de qualquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogaveis ou em causa própria, para a respectiva percepção.

Artigo 26º - O pagamento dos benefícios em dinheiro, será efetuado diretamente ao Segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fara a Procurador, mediante autorização expressa da Caixa, que, toda via, poderá negar essa autorização, quando considerar que a representação é inconveniente.

Artigo 27º - Quando marido e mulher forem ambos Segurados da Caixa, o auxílio-natalidade caberá à segunda, salvo se esta não tiver cumprido o período de carência, caso em que o Segurado poderá pleitear o benefício.

Artigo 28º - Para a fixação do valor do benefício, a fração de cruzeiro será sempre arredondada para a unidade imediatamente superior.

Artigo 29º - Não prescreverá o direito às  prestações asseguradas as pessoas abrangidas, prescrevendo, contudo, em cinco anos, a contar da data em que forem devidas, cotas não reclamadas, das referidas prestações.

Artigo 30º - Sempre que houver aumento geral de vencimentos do funcionalismo municipal, a Caixa reajustará, bases equivalentes, as prestações em vigor.

Capítulo IV

DAS FRANQUIAS ACCESSÍVEIS ACS SEGURAGOS

Artigo 31º - Entendem-se por franquias, os emprestimos simples e imobiliários realizados pela Caixa, sempre a título de existentes e destacadas para esse fim.

Seção I

Dos Emprestimos Simples

Artigo 32º - Os empréstimos simples consistirão na entrega, ao Segurado, de uma quantia em dinheiro, com obrigação de amortização total em parcelas mensais, dentro do prazo certo, mediante determinadas condições básicas.

Parágrafo único - O empréstimo será amortizado pelo sistema inglês (Tabela Price), à taxa de juros de 1%(um porcento) ao mês, em parcelas mensais, em número não inferior a seis meses, nem superior a quarenta e oito.

Artigo 33º - Poderão habilitar-se aos empréstimos simples:

I -Os Servidores efetivos ou estabilizados.

II - Os Servidores interinos.

III - Os aposentados.

Parágrafo Único - O empréstimo só será concedido depois que o Segurado tiver recolhido, pelo menos, doze contribuições mensais.

Artigo 34º - O valor do empréstimo não excederá o valor de cinco vencimentos do Servidor, podendo a direção da Caixa, estabelecer, como medida de caráter geral, sempre / considerando a situação financeira da Caixa, um valor menor que o fixado neste Artigo.

Parágrafo único - O valor do empréstimo e seu prazo de amortização não poderão ser estabelecidos, em cada caso, em níveis em que a importância da amortização mensal resulte superior a 20% (vinte porcento) do vencimento do Segurado.

Artigo 35º - Antes de Ser atingida, en recolhimen tos mensais, a amortização correspondente à metade do em préstimo simples, não poderá ser deferido outro, ao Segura

Artigo 36º - Em caso de concorrência de pedidos, sem que, em face das disponibilidades financeiras possam ser todos atendidos na mesma oportunidade, será data preferência aos de finalidade social mais relevante, segundo critérios de seleção aprovado pelo Diretor da Caixa.

Seção II

Dos Empréstimos Imobiliários

Artigo 37º - Destinam-se, os empréstimos imobiliários, a proporcionar aos Segurados, mediante condições especiais, a aquisição, construção, conservação, reforma e pliação de imóvel, para morada própria e, bem assim, a encampação de dívida hipotecária contraida para os mesmos fins.

Artigo 38º - As operações desta natureza serão / promovidas por iniciativa dos Segurados e serão realizadas mediante Contrato de Fromessa de Compra e Venda, com pacto adjeto de primeira e única hipoteca ou de mútuo hipotecário.

Parágrafo único - Somente terá acesso a este tipo de empréstimo, o Sgurado com mais de 36 (trinta e seis) contribuições contínuas recolhidas.

Artigo 39º - Cada empréstimo imobiliário obedece rá às seguintes condições:

I - Seu valor não poderá exceder de 100 (cem) vezes o Salário Mínimo local.

II - A quantia emprestada não poderá exceder o va lor da avaliação do imóvel, objeto do empréstimo.

III - O prazo de amortização será, no máximo de 10 (dez) anos, utilizando o sistema hamburguês (Tabela Price), a juros de 12 % (doze porcento) ao ano, mais 80% (oitenta por cento) da Correção Monetária.

IV - O valor de amortização mensal não poderá ser superior a 50 % (cinquenta porcento) do vencimento do Segura do.

Artigo 40º - No valor do financiamento poderá ser incluída a importânica necessária às despesas de imposto de transmissão, de escritura, de registro e da taxa de fiscali zação.

Artigo 41º - O Segurado já proprietário ou promitente comprador de imóvel não poderá obter financiamento.

Artigo 42º - O casal de Segurados, qualquer que seja o regime de bens de casamento, somente poderá obter um único empréstimo imobiliário, computando-se entretanto, para êsse fim, a soma dos vencimentos de ambos.

Artigo 43º - O Segurado que, na vigência do Contrato ceder promessa de compra ou venda, ou vender o imóvel financiado pela Caixa, não poderá realizar nova operação senão
depois de decorrido seis anos.

Artigo 44º - A perda da qualidade de Segurado não importará na rescisão, isto é, não implicará na rescisão do Contrato, continuando em vigor até final liquidação, todos os encargos e vantagens.

Capítulo V

DO CUSTEIO

Seção I

Da Receita

Artigo 45º - A receita da Caixa será constituída:

I - De uma contribuição mensal e obrigatória dos Segurados, igual a 7 (sete porcento), calculada sobre seus vencimentos.

II - De uma contribuição mensal do Município, igual à que for devida pelo conjunto de seus funcionários.

III - Pela renda resultante da aplicação das Reservas.

IV - Pelas doações, legados e rendas eventuais.

V - De uma contribuição mensal dos Segurados que usarem da faculdade prevista no Artigo 62, em percenta gem igual ao dobro da estabelecida no ítem I acima, mais (um porcento) para despesas accessórias.

Artigo 46º - Consideram-se vencimentos, para OS efeitos desta Lei, as importâncias pagas ou devidas ao Segurado a título remuneratório, tais como: subsídios, vencimentos propriamente ditos, gratificação de função, adicionais' ou acréscimos por tempo de serviço, percentagens ou cotas e proventos de aposentadorias.

Artigo 47º - Para determinação do vencimento sujeito a desconto, tomar-se-á a importância referente ao mês / normal de trabalho, não se levando em conta as deduções ou a parte não paga por falta de frequência integral, nem gratificações eventuais ou por serviços extraordinários as e os pagamentos de natureza indenizatória, tais como diárias de viagens, ajudas de custo e representação.

§1º - A parte do vencimento de natureza variável como percentagens ou cotas, será arbitrada para cada ano, de acordo com a média mensal apurada nos doze meses anteriores ou, no primeiro ano, de acordo dom os casos análogos.

§2º - Em caso de acumulação permitida em Lei, o vencimento, para os efeitos desta Lei, será a soma das remunerações percebidas.

Artigo 48º - Constituem igualmente receita da Caixa, todos os recebimentos de amortização de empréstimos, de qualquer tipo.

Seção II

Do Recolhimento das Contribuições

Artigo 49º - A arrecadação das contribuições devidas à Caixa, compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada, observando-se as seguintes normas.

I - Aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos Servidores municipais, caberá descontar, no pagamento, a importância de que trata o ítem I, do Artigo 450.

II - Cabera, do mesmo modo, aos setores menciona dos, recolher ao Banco do Brasil S.A., ou a outro estabelecimento de Crédito Oficial que possa vir a ser designado pela Caixa, até 48 horas após a finalização dos pagamentos, a importância arrecadada na forma do ítem anterior, jutamente com as contribuições previstas no ítem II, do Artigo 450.

§1º - Contemporâneamente ao recolhimento, será enviada à Caixa, pela Pagadoria, relação discriminativa dos descontos efetuados.

§2º - Todas as quantias descontadas serão sempre recolhidas ao Banco do Brasil S.A. - Agência de Piritiba, em conta da Caixa, ou a outro estabelecimento de Crédito Oficial, se assim vier a futuramente ser designado.

Artigo 50º - Segurado que se valer da faculdade do Artigo 62, fica obrigado a recolher, mensal e diretamente ao Banco do Brasil S.A., ou junto a outro estabelecimento oficial de Crédito, se assim for designado, as contribuições devidas, através de Carnet a ser fornecido pela Caiха.

Artigo 51º - As importâncias correspondentes às consignações aberbadas para amortização de empréstimos de qualquer espécie contráidos com a Caixa, por Servidores, serão também descontadas e recolhidas na mesma forma estabelecida no Artigo 499, devendo a respectiva relação discriminativa ser entregue à Caixa.

Capítulo VI

DA GESTÃO ECONOMICO-FINANCEIRA

Artigo 52º - São de exclusiva propriedade da Caixa de Previdencia instituida por esta Lei, os recursos e bens afetados à realização da sua finalidade, devendo ser respeitados na sua aplicação os princípios do Art. 37, "ca put", da Constituição Federal.

Parágrafo único - A responsabilização dos agentes públicos que na gestão dos bens ou recursos referidos neste artigo cometerem atos de improbidade, será efetuada na forma do § 4º da Constituição Federal.

Artigo 53º - Para o exerdício da gestão contábil e financeira serão observadas as regras da legislação contábil pertinente, cabendo ao Conselho Administrativo apreciar a conveniência e a oportunidade da aplicaçãos dos recursos, observados os princípios constitucionais.

Parágrafo único - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Artigo 54º - A entrega dos serviços especifica dos no Art. 189, estará condicionado às regras emanadas do Conselho de Administração sob a forma de Resolução, após a formulação de plano de custeio.

Seção I

Da Aplicação das Reservas

Artigo 55º - A aplicação das reservas da Caixa, cuja programação anual constará de parte especial do Orçamento, destina-se essencialmente, a garantir uma renda média necessária à suplementação do custeio do plano de prestações asseguradas por esta Lei.

Artigo 56º - Far-se-á a aplicação das reservas tendo em vista:

I - A segurança quanto à recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido bem como ao recebimento regular dos juros previstos paras as aplicações da renda fixa.

II - A obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez, nas aplicações destinadas a compensar as operações de caráter social.

III - O critério de utilidade social, satisfeito, no conjunto das aplicações, a rentabilidade mínima, prevista para o equilíbrio financeiro.

Artigo 57º - Para alcançar os objetivos enumerados no Artigo anterior, a Caixa poderá realizar as seguintes operações:

I - Operações destinadas principalmente a produzir renda e formar patrimônios;

a) aquisição de títulos da Dívida Pública;

b) aquisição de ações de empresas estatais ou de sociedades de economia mista;

c) construção ou aquisição de imóveis para uso próprio;

d) aquisição de bens móveis para uso próprio.

II - Operações de caráter social:

a) empréstimos simples;

b) empréstimos imobiliarios.

Artigo 58º - Enquanto não aplicadas, as disponibilidades da Caixa permanecerão em depósito no Banco do Brasil S.A., ou em outro estabelecimento congênere Estatal.

Artigo 59º - A proposta orçamentária anual observará os princípios constitucionais e consignará os planos de administração bem como a previsão dos resultados, das receitas e despesas do exercício.

Artigo 60º - Na execução orçamentária, distinguir se-ão as dotações em:

I - Dotação estimativa a que corresponde a despesa de benefícios predeterminados, ou outros da natureza com pulsória, por força da Lei ou sentença judicial;

II - Dotação fixa: qualquer outra não compreendida no ítem anterior.

Parágrafo único - A não ser que se trate de dotação estimativa, não se poderá efetuar despesa alguma, qualquer inversão de reserva, sem dotação orçamentária própria e suficiente, sob pena de responsabilidade dos que autorizarem.

Artigo 61º - A proposta orçamentária para o exer cício seguinte deverá ser submetida pelo Diretor Geral até 30 de setembro, ao Conselho Administrativo, cuja aprovação de verá estar ultimada até 30 de novembro

Artigo 62º - As insuficiências ou omissões de dotação no orçamento, poderão ser supridas mediante a transferência de verbas ou créditos adicionais, com prévia autorização da maioria do Conselho Administrativo.

Seção III

Do Balanco e da Prestação de Contas

Artigo 63º - A escrituração das contas de cada exercício, deverá ser encerrada a 31 de dezembro, compreendendo as despesas empenhadas até essa data, procedendo-se, então, à apuração do respectivo resultado e ao levantamento de balanço geral da Caixa.

Artigo 64º - O Balango Geral deverá ser apresentado pelo Diretor Geral ao Conselho Administrativo até o dia 10 de março do ano seguinte, que o encaminhará ao Tribunal / de Contas dos Municípios, até 31 de março de mesmo ano.

Artigo 65º - Sob a denominação de RESERVAS TÉCNICAS, o balanço geral consignará:

I - Reservas Matemáticas de Previdência;

II - Reservas de Contingência ou Deficit Técnico.

§1º - A reservas matemáticas de previdência constituem os valores, nos términos dos exercícios, dos / compromissos da Caixa relativamente às pessoas abrangidas em gozo de beneficio.

§2º - As reservas de contingência ou deficits técnicos registrarão, respectivamente, o excesso eu a insuficiência de cobertura, no ativo, das reservas de previdência.

Artigo 66º - Quinquenalmente, pelo menos, será levantado o balanço atuarial da Caixa, a fim de ser indicada qualquer providência acaso necessária, inclusive alteração da presente Lei.

Capítulo VII

DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL

Seção I

Da Estrutura Administrativa

Artigo 67º - A Caixa de Previdencia compeeenderá:

I - Órgão de Deliberação Superior:

a) Conselho Deliberativo.

II - Órgão de Gestão Superior:

a) Diretoria Geral.

III - Órgãos Executivos:

a) Serviços de Administração;

b) Serviços de Contabilidade e Tesouraria;

c) Serviços de Concessão de Prestações.

IV - Orgão de controle Interno:

a) Inspetoria de controle Interno.

Sub-Seção I

Dos órgãos de Deliberação e Gestão Superior

Artigo 68º - O Conselho Administrativo será forma do por cinco conselheiros.

§1º - Os Conselheiros serão escolhidos:

I - um pelo Prefeito Municipal;

II - um pela Câmara Municipal

III - tres dentre segurados, eleitos pelos demais segurados por voto secreto.

§2º - O mandato dos Conselhiros será sempre de dois anos.

§3º O Conselho será composto por:

I - um Presidente;

II - um Vice-Presidente;

III - um Secretário;

IV - dois Vogais.

§4º - As funções de que trata o parágrafo anterior, serão distribuidas da seguinte forma:

I - O Presidente será o Conselheiro indicado pelo Prefeito Municipal;

II - O Vice-Presidente será o Conselheiro indicado pela Câmara Municipal;

III - Secretário será o conselheiro que entre os demais contar com maior idade.

Artigo 69º - Conselho Administrativo deliberará com a presença da maioria dos seus membros, em sessão mensal ou em convocação extraordinária, cabendo-lhe a competência exclusiva para deliberar sobre:

I - elaborar o Regimento Interno;

II - referendar a proposta Orçamentária a consolidada no orçamento Municipal; ser

III - aprovar o quadro de pessoal, cujos padrões e símbolos se assemelharão aos do funcionalismo municipal;

IV - decidir sobre as operações previstas nas alíneas "b" e "c", do inciso I, do Art. 57; 

V - homologar as decisões do Diretor Geral a respeito de admissão, exoneração e despedida de servidores' da Cixa; a

VI - decidir sobre qualquer matéria relativa a Caixa que lhe seja apresentada pelo Diretor Geral; 

VII - julgar os recursos interpostos das decisões do Diretor Geral;

VIII - formular regras para a concessão de parcelamento de dívida das entidades do Município;

IX - aprovação de pedido de parcelamento de dí vida para com a Caixa.

Artigo 70º - Os membros do Conselho Administrativo nada perceberão pelo desempenho do seu mandato.

Artigo 71º - Diretor Geral será nomeado pelo Prefeito Municipal, que escolherá qualquer cidadão de idoneidade moral e conhecimento administrativo.

Artigo 72º - Compete ao Diretor Geral:

I - a representação da Caixa judicial ou administrativamente;

II - comparecer às sessões do Conselho Administrativo;

III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Administrativo;

IV - apresentar ao Conselho Deliberativo a posta orçamentária para o exercício seguinte;

V - Indicar ao Conselho Administrativo o substituto para os seus impedimentos eventuais, dentre os chefes de serviço da Caixa;

VI - Despachar os processos de habilitação, prestação e empréstimos;

VII - Propor ao Conselho Administrativo a nomeação, demissão, contrato, promoção, reestruturação, transferência, aposentadoria, exoneração demissão ou dispensa dos
servidores da Caixa;

VIII - Movimentar as contas bancárias da Caixa, juntamente com o Tesoureiro, após apreciação regularidade da despesa pelo Inspetor de controle;

IX - Praticar todos os demais atos de administração.

Sub-Seção II

Dos órgãos Executivos

Artigo 73º - Aos Orgãos Executivos caberão, principalmente, as seguintes atribuições:

I - Ao Serviço de Administração: todos os serviços atinentes ao pessoal, material, bens móveis e correspondência;

II - Ao Serviço de Contabilidade e Tesouraria: to dos os serviços de contabilidade, recebimentos, guarda de va lores e pagamentos;

III - Ao Serviço de Prestações: o processamento / de todos os benefícios (pedidos de) e empréstimos.

Parágrafo único - Os chefes desses serviços serão designados pelo Diretor Geral.

Sub-Seção III

Do controle Interno

Artigo 74º - O controle interno da Caixa de Previdência será exercido por um segurado nomeado pelo Prefeito, com escolaridade condizente com a responsabilidade da função, para um mandato de dois anos.

Artigo 75º - Fica criada o cargo de Inspetor de Finanças, cujo titular se encarregará da fiscalização dos atos administrativos praticados para a consecução das finalidades / desta Caixa de Previdência.

Artigo 76º - Os Atos praticados pelo Diretor Geral somente surtirão efeitos após análise e a posição de visto do Inspetor de Finanças.

Artigo 77º - Responderá solidariamente o inspetor de finanças por todos os atos de improbidade praticados no âmbito da Caixa de Previdência e que por este não foram denunciados de pronto ao Tribunal de Contas dos Municípios.

Seção II

Do Pessoal

Artigo 78º - O Quadro de Pessoal, com tabelas de vencimentos e gratificações, será proposto pelo Diretor Geral e aprovado pelo Conselho Administrativo, podendo este fazer as modificações que julgar necessárias.

Parágrafo único - Os direitos, deveres e regime de trabalho do servidores da Caixa, reger-se-ão pelos Estatutos dos Servidor es Municipais.

Seção III

Dos Recursos Administrativos

Artigo 79° - Os Segurados à Caixa e respectivos de pendentes poderão recorrer ao Conselho Administrativo, dentor de 30 dias contados da data em que forem notificados, das de cisões do Diretor Geral designatórias de prestações, tendo o recurso efeito suspensivo, assim como, em igual prazo, poderão recorrer de qualquer decisão do mesmo diretor que considerar em lesiva aos seus direitos.

Artigo 80º - Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhado das razões e documentos que o fundamentem.

Parágrafo único - o órgão recorrido poderão reformar sua decisão em face do recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à superior instância.

Capítulo VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 81º - A Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de Piritiba, dará início às suas atividades, depois de regularmente constituídos os seus orgãos de Administração e, em todo caso o mais tardar, dentro de três Mêses após a publicação da presente Lei.

Artigo 82º - Os casos omissos na presente Lei serão resolvidos pelo Conselho Administrativo, observados princípios gerais que regem a previdência social.

Artigo 83º - O mandato dos atuais Conselheiros e do Diretor Geral encerra-se-á em 31/12/95, devendo dessa forma as eleições para o preenchimento das vagas ser realizadas até 30 de novembro de 1995 conforme as normas exercidas pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 84º - Fica vedada a recondução ao cargo dos atuais membros do Conselho Deliberativo e do Diretor Geral.

Artigo 85º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Piritiba (Ba), 04 de dezembro de 1995

 

Ivan Silva Cedraz

Prefeito Municipal

 

Ubiramar Kuhn Pereira

Secretário de Adm. e Finanças

Ferramentas

1 + 6 =






Compartilhar


Correlações