DECRETO MUNICIPAL Nº 564, DE 19/12/1996

LEI Nº 564/96

LEI Nº 564/96

 

O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituído o Plano de Cargos e Vencimentos que estabelece a política e disciplina a administração e o desenvolvimento dos recursos humanos da Prefeitura Municipal de Piritiba.

Art. 2º - O Plano de Cargos e Vencimentos é constituído de cargos de carreira de provimento permanente, de cargos em comissão de Cargos de Confiança, de provimento e de Funções Gratificadas (FG) e de tabela de Condição especial de Trabalho (CET) para o detentores de cargos de provimento temporário.

PARÁGRAFO ÚNICO - O número máximo de FG que poderá ser concedido será de 80 (oitenta), completado este número, fica o Chefe do poder executivo impossibilitado de conceder outros FG.

Art. 3º - Os cargos de carreira, de provimentos permanente, ficam classificados de acordo com a natureza e o grau de complexidade e de responsabilidade das tarefas a serem desenvolvidas, nos seguintes grupos:

I - Grupo de Atividades Operacionais (OP), compreende cargos destinados a operacionar às atividades técnicas e administrativas; 

II - Grupo de Atividades Administrativas (AD), abrangendo os cargos que se destinam a viabilizar o necessário suporte administrativo para as ações dos dirigentes e técnicos;

III - Grupo de Atividades Técnicas (TC), constituído de cargos que corres pondem a atividade de apoio técnico para cujo exercício é exigida escolaridade e formação profissional a nível de 2º grau; 

IV - Grupo de Atividades da Área de Saúde (AS), constituído de cargos cujas tarefas exijam de seus ocupantes, capacitação de nível superior, nível técnico ou cursos profissionalizantes, para desenvolver ações de saúde no municipio;

V - Grupo de Atividades do Magistério (AM), constituído de cargos destinados a atividades do magistério, com suas atribuições definidas no Estatuto do Magistério;

VI - Grupo de Atividades de Nível Superior (NS), constituido de cargos cujas tarefas exijam de seus ocupantes capacitação de nível superior.

Art. 4º - Os cargos de carreira foram avaliados e classifica - dos com base nos níveis de escolaridade, de responsabilidade, de complexidade e de riscos exigidos para o exercício de cada cargo (Anexo 1).

Art. 5º - Os Grupos ocupacionais estão subdivididos em classes que correspondem a níveis que constituem a tabela de vencimentos.

Art. 6º - É de competência exclusiva do Chefe do Executivo Municipal o provimento dos cargos de carreira, assim como a concessão de FG e CET para os Cargos de Confiança.

Art. 7º - A investidura em cargo de provimento efetivo, dar-se á no nível inicial da classe correspondente, dependendo de prévia habilitação com concurso público.

Art. 8º - Os Cargos de Confiança, previstos na Lei de Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Piritiba, são de livre nomeação e exoneração " Ad Nutum " pelo Chefe do Executivo Municipal, não tendo qualquer vinculo empregatício, embora sejam contribuintes da Caixa de Previdência dos Servidores Municipais e sujeito às normas do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, enquanto estiverem exercendo o cargo.

Art. 9º - A movimentação de um nível para outro, dentro da mesma classe, dar-se-á por promoção que se processará com base na avaliação de desempenho, na titulação e qualificação do ocupante do cargo.

Art. 10º - Os critérios e condições para a concessão das promoções serão objetos de regulamentação por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 11º - Fica criado o Quadro de Pessoal constituido dos cargos de carreira e respectivos quantitativos, constantes do Anexo I desta 7 Lei, dos Cargos de Confiança constantes do Anexo II desta Lei, necessários ao desenvolvimento das atividades das Secretarias e do seus órgãos.

Art. 12º - Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal, avaliar periodicamente o quadro de pessoal ora criado e propor o seu redimensionamento e se for o caso, considerando as necessidades institucionais, a modernização dos processos de trabalhos e outras variáveis.

Art. 13º - Torna efetivo todos os Servidores desta Prefeitura, contratados até 05 de outubro de 1988.

Art. 14º - Enquadramento dos servidores municipais, nos cargos de provimento efetivo far-se-á observando os seguintes requisitos:

a) Levantamento das atividades desempenhadas por cada servidor nos últimos 12 (doze) meses, anteriores a data de vigência desta lei, observadas as exigências no caso de profissões regulamentadas;

b) Identificação do cargo previsto neste plano, cujas atividades são correlatas com as desempenhadas pelo servidor;

c) Verificação de atendimento pelo servidor ao requisito de escolaridade exigida para o desempenho do cargo;

d) Levantamento do tempo de serviço público municipal, correspondendo cada nível previsto na tabela de vencimentos a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício.

Art. 15º - enquadramento para promover a efetivação do servidor, far-se-á na forma do Art. 129.

Art. 16º - Será constituida uma comissão designada pelo Chefe do Executivo Municipal, para proceder a enquadramento dos servidores municipais, composta de 05 (cinco) membros sendo:

a) Secretário de Administração e Finanças;

b) Secretário de Educação Cultura e Ação Social;

c) Secretário de Saúde;

d) Representante dos servidores;

e) Representante do Prefeito Municipal.

Art. 17º - O servidor que se julgar prejudicado, poderá pedir reconsideração da comissão de enquadramento e em grau de recurso ao Prefeito.

Art. 18º - Efetivado o enquadramento a Secretaria de Administração apresentará ao Prefeito Municipal, programa de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos destinados a adequar os servidores ao Pleno desempenho de suas funções.

Art. 19º - A jornada de trabalho dos Servidores Municipais de Piritiba é de 40 (quarenta) horas semanais, reservados os casos estabelecidos em legislação específica.

Art. 20º - Plano de Cargos e vencimentos deverá ser periodicamente atualizado visando acompanhar as mudanças organizacionais e permitir a criação, extinção e reavaliação dos cargos de carreira, dos cargos em comissão e das funções gratificadas, assim como a reformulação da tabela de vencimentos.

Art. 21º - O quadro de distribuição de pessoal, por unidade organizacional, será objeto de detalhamento por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 22° - A descrição especificação dos requisitos para preenchimento dos cargos de carreira, serão objetos de regulamentação por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 23º - Esta lei será regulamentada no que couber pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da sua vigência.

Art. 24º - Para fazer às despesas decorrentes da aplicação esta lei, serão utilizados recursos previstos na Lei Orçamentária Anual.

Art. 25º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 26º - Havendo vagas em qualquer dos cargos de provimento efetivo, que seja considerado como serviço essencial, através de ato do Chefe do Poder Executivo este poderá efetuar contratos por tempo determinado, por seis meses, podendo ser renovado por mais três meses, afim de que seja realizado concurso para preenchimento das vagas.

PARÁGRAFO ÚNICO - Nenhuma pessoa contratada temporariamente poderá renovar por mais de uma vez o seu contrato, mesmo que em cargos diferentes, há menos que tenha tido o seu último contrato temporário tenha encerrado há mais de 01 (um) ano.

 

Gabinete do Prefeito, 19 de dezembro de 1996

 

Ivan Silva Cedraz

Prefeito Municipal

 

Antonio Dias de Araújo

Sec. de Adm. e Finanças

 

Anexos presentes no arquivo original:

https://leisdomunicipio.com/br/uploads/pdf/Lei%20n%C2%BA%20564-1996.pdf

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