DECRETO MUNICIPAL Nº 562, DE 23/09/1996

LEI Nº 562/96

LEI Nº 562/96

 

"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1997 e dá outras providências."

 

O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara de Vereadores deste Município, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 1º - Esta Lei tem por finalidade estabelecer Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1997, conforme o estabelecido a seguir:

I - As metas e prioridades da Administração Municipal;

II - As despesas de capital para 1997;

III - Regras para a elaboração da Lei Orçamentá ria Anual;

IV - Alterações na Legislação Tributária em 1997;

V - Regras para a Política de Pessoal em 1997.

Art. 2º - A Lei Orçamentária Anual, estimará a receita e fixará a despesa a preços de Julho de 1997.

Art. 3º - As modificações à Lei Orçamentária Anual serão feitas através dos Créditos Adicionais conforme o previsto na Constituição Federal nos artigos 165 parágrafo 89 e 167 inciso V e o estabelecido nos artigos 41 a 46 da Lei 4.320 de 17.03.1964.

PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se também modificação Lei Orçamentária Anual as transposições, os remanejamentos e ou as transferências de recursos de uma categoria de programação para autra ou de um órgão para outro, e só poderá ser efetuada conforme o estabelecido no artigo 167, inciso VI da Constituição Federal.

Art. 4º - Considera-se categoria de programação os proje tos e as atividades alocadas à Lei Orçamentária Anual, bem como os criados através dos créditos especiais e extraordinário.

CAPÍTULO II

DA PROGRAMAÇÃO PARA 1997

Art. 5º - Na inexistência do Plano Plurianual na de elaboração desta Lei, a programação das Diretrizes e serão constantes do anexo I a esta Lei. etapa Metas

Art. 6º - As prioridades, Metas e as Despesas de Capital para o exercício de 1997 serão as estabelecidas no anexo II desta Lei.

CAPÍTULO III

DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

Art. 7º - A Proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará até o dia 30 de setembro do corrente exercício será composta de:

I - Mensagem ao Legislativo contendo a Situação Econômico-Financeira, a Situação da Dívida Municipal, Flutuante e Fundada, os saldos de créditos especiais e os Direitos do Município passíveis de realização am 1997;

II - Projeto da Lei Orçamentária Anual; III- Os quadros de Detalhamento das Despesas; IV Os anexos da Lei 4.320/64:

a) Anexo 1 Demonstrativo da Receita e Despesas segundo as categorias econômicas;

b) Anexo 6 Demonstrativo dos Programas de Trabalho; 

c) Anexo 9 Demonstrativo da Despesa por ór gãos e Funções de Governo.

Art. 8º - A discriminação da receita será de acordo com o estabelecido na Portaria de 21.02.1990 da SOF/SEPLAN.

Art. 9º - A despesa será detalhada de acordo com o estabelecido na Portaria nº 08 de 04.02.1985 da SOF/SEPLAN, compre endendo:

I - Categoria Econômica;

II - Sub-Categoria Econômica;

III - Elemento de Despesa;

IV - Sub-Elemento de Despesa.

Art. 10º - A Receita Municipal será constituida da forma seguinte:

I - dos tributos de sua competência;

II - de transferencias constitucionais;

III - de atividades econômicas que por convenien cia o Município venha a executar;

IV - de Convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com entidades e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais;

V - oriundas de serviços executados pelo Município;

VI - da cobrança da Dívida Ativa;

VII - oriundas de Empréstimos e Financiamentos devi damente autorizado pelo Poder Legislativo;

VIII - alienação de Bens;

IX - outras Receitas correntes prevista na Lei nº 4.320/64.

Art. 11º - As despesas serão fixadas segundo os compro missos sociais, financeiros, econômicos e as aquisições de bens e serviços e execução de obras do Município.

§ 19 - Na fixação das despesas serão observados pri oritariamente os gastos com:

I - Pessoal e Encargos Sociais;

II - Serviços da Dívida Pública Municipal;

III - Contrapartida de Convenios e Financia mentos;

IV - Os Projetos e Obras em andamento que ultrapasse a 30% (trinta porcento) do cronograma de execução;

V - Manutenção das Atividades Básicas do Município.

§ 2º - As atividades da Manutenção Básica terão pre ferência sobre as atividades que visam a sua expansão.

§ 3º - Os projetos em execução prevalecerão sobre os novos projetos.

CAPÍTULO IV

DO ORÇAMENTO FISCAL

Art. 12º - Orçamento Fiscal compreenderá todas as receitas e todas as despesas, referentes ao Poder Executivo e Poder Legislativo, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta.

Art. 13º - Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo até o dia 30 de agosto a sua Proposta Parcial que corresponderá ao limite de 5,5% do total das receitas municipais oriundas dos tributos municipais e das transferências constitucionais oriundas de tributos e das oriundas do Patrimônio municipal.

Art. 14º - Orçamento Fiscal somente poderá ser modifi cado ou alterado conforme o previsto no art. 59 desta Lei.

Art. 15º - Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios da unidade, universalidade e anualidade.

CAPÍTULO V

DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 16º - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá todos os órgãoes e entidades, que pratiquem ações de Saúde, Previdência e Assistência Social.

Art. 17º - As receitas do Orçamento da Seguridade Social serão as transferidas do Orçamento Fiscal.

Art. 18º - As despesas do Orçamento da Seguridade Social serão as constantes do Quadro de Detalhamento de Despesa (Q.D. D.) dos órgãos e entidades de Saúde, Previdência Social e Assistência Social.

CAPÍTULO VI

DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 19º - Município atualizará a sua Legislação Tributária, adequando as Normas Federais e Estaduais.

Art. 20º - Na atualização da sua Legislação Tributária implicará na revisão e regulamentação do Código Tributário Municipal.

Art. 21º - As alterações previstas nos artigos anteriores, implicarão na modernização da Máquina Fazendaria com o objetivo de aumentar a arrecadação própria, aumentar a produtividade e evitar sonegação fiscal.

PARAGRAFO ÚNICO: Os esforços previstos no artigo anterior se estenderão à administração e a cobrança da Dívida ativa.

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 22º - As Despesas de pessoal ativo, inativo e pensionista não poderão ultrapassar a 65% (sessenta e cinco por cento) do total das receitas correntes, conforme o previsto no artigo 38 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Art. 23º - Só poderá haver aumento de despesas de pessoal com dotação específica e saldo para atendê-la nos seguintes casos: 

I - Aumento de Remuneração;

II - Crianção de cargos;

III - Alteração da Estrutura de Carreira.

PARAGRAFO ÚNICO: Na inexistencia de dotação e saldo para atender as despesas previstas neste artigo, autorização para abertura de créditos adcionais poderá contar da própria Lei que altera a Política de Pessoal.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24º - Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31.12.1996, fica o Poder Executivo autorizado a promulgar a Proposta Orçamentária na forma original apresentada ao Legislativo, no dia 01 de janeiro de 1997.

 

Piritiba (Ba), 23 de setembro de 1996

 

Ivan Silva Cedraz

Prefeito Municipal

 

Antonio Dias de Araújo

Sec. de Adm. e Finanças

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