DECRETO MUNICIPAL Nº 549, DE 12/04/1996

LEI Nº 549/96

LEI Nº 549/96

 

"Autoriza o Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, a firmar contrato com a Empresa Baia na de Águas e Seneamento S.A.- EMBASA, para concessão de explora ção de serviço de agua e esgotamento sanitários no Município de Piritiba."

 

O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara de Verea dores deste Município decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar Contrato com a Empresa Baiana de Águas e Saneamento EMBASA, nos termos da minuta anexa, concedendo o direito de exploração dos serviços de Água e de Esgotamento Sanitário, neste Município, pelo prazo de 20 (vinte) anos, bem como a participar acionariamente do Capital Social da CONCESSIONÁRIA, com recursos em moeda corrente ou através da incorpora ção de bens pertencentes ao MUNICÍPIO e que estejam cincula dos aos serviços a serem concedidos.

Artigo 2º - A CONCESSIONÁRIA fica autorizada a fixar, revisar e arrecadar tarifas referentes aos serviços de Água e de Esgotamento Sanitário a serem explorados no MUNICIPIO, de modo a que permitam a amortização dos investimentos dos custos operacionais, depreciação, juros e da manutenção e acúmulo de reservas para a expansão dos Sistemas de Abaste cimento de Água e de Esgotamento Sanitário.

Artigo 3º - Prefeito Municipal tomará as providências necessárias à assinatura do Contrato e, mediante DECRETO, expedira o REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei. 

Artigo 4º - O prazo estabelecido no artigo primei ro desta Lei poderá ser prorrogado por igual período, caso não haja denunciançao do Contrato por qualquer das partes.

Artigo 5º - EMBASA, Empresa declarada de utili dade pública, na forma da Lei Estadual nº 2.929, de onze de maio de 1971, gozará da isenção de quaisquer tributos Municipais.

Artigo 6º - Fica facultado ao Município dispensar a licitação, na forma do artigo 24 inciso VIII, combinado com a "caput" do artigo 25, da Lei nº 8.666/95.

Artigo 7º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 12 de abril de 1996

 

Ivan Silva Cedraz

Prefeito Municipal

 

Antonio Dias de Araújo

Sec. de Adm. e Finanças

(Interinamente)

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