DECRETO MUNICIPAL Nº 573, DE 26/09/1997

Lei Nº. 573/97

Lei nº. 573/97

 

"Dispõe sobre a realização de concursos públicos no Município de Piritiba, Estado da Bahia".

 

O Prefeito Municipal de Piritiba, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. - O Concurso Público para Primeira Investidura em Cargo Público, salvo as exceções legais, será realizado com estrita observância das disposições contidas nesta Lei e de acordo com a Constituição Federal em seus Artigos 37º. e 41º, Lei Orgânica do Município, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município no que se aplica os Art. 23 a 29º, Plano de Cargos e Vencimentos (Lei n.º 564/96) e Estn1tura Organizacional da Prefeitura Municipal de Piritiba Lei n.º 565/96.

Art. 2º. - O Concurso Público deve ser promovido pela Secretaria Municipal de Administração.

Parágrafo 1º. - A Secretaria Municipal de Administração quando julgar necessário, poderá solicitar a participação de outras Secretarias Municipais ou de Servidores designados pelos respectivos titulares do Município.  ·

Parágrafo 2º - A Secretaria Municipal de Administração poderá contratar Instituições Públicas ou Privadas legalmente constituídas, para a realização do Concurso, mediante autorização do Prefeito do Município.

Parágrafo 3°. - Cada Concurso reger-se-à por "Instruções Especiais" que serão elaboradas pela Secretaria Municipal de Administração, e/ou pela Comissão Especial designada pelo Prefeito e/ou pela Instituição Contratada para a realização do Concurso Público, com base nos requisitos exigidos para o provimento dos cargos e dos Recursos Humanos especificados no Plano de Cargos e Vencimento·; e o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, atendendo a técnicas modernas de Seleção de Candidatos.

Parágrafo 4º. - A abertura do Concurso Público deve ser feita por Edital e o seu Extrato deve ser publicado em Jornal de circulação na Região e também em Jornal e ou em Boletim que circule no Município e no Quadro Geral de Avisos da Prefeitura e ainda em outra mídia disponível no Município, onde deve constar:

  1. - Prazo, período, local e horário do Recebimento das Inscrições dos Candidatos;
  2. - A Denominação dos Cargos e número das vagas, inclusive os dois por cento reservado para as pessoas portadoras de deficiência física que se inscreverem no Concurso Público desde que aprovadas e Habilitadas, de acordo com o que determina o Art. 24º. da Lei Orgânica do Município.
  3. - Especificações, descrição sumária do cargo;
  4. - Vencimentos e vantagens oferecidas a cada cargo;
  5. - Condições de trabalho e sua jornada ;
  6. - Documentos comprobatórios dos requisitos exigidos para os cargos;
  7. - Valor da inscrição, calculado em até 7% (sete por cento), do salário do cargo em concurso.

Art. 3º. - As instruções especiais devem determinar de acordo com a natureza do cargo em concurso:

  1. - Condições gerais de inscrição:
    1. Ser brasileiro, nato ou naturalizado;
    2. Estar dentro dos limites de idade especificados para o provimento no Plano de Cargos e Vencimentos do Município, ou Lei especial, Decretos ou nos limites exigidos nas instruções especiais do concurso;
    3. Estar no gozo dos direitos políticos;
    4. Estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
    5. Atender ' condições técnicas e administrativas exigidas para o provimento do cargo constante no Plano d· Cargos e Vencimentos ou em Lei especial, Decretos ou as instn1ções especiais;
  1. - Condições gerais e especiais exigidas para inscrição e provimento dos cargos:
    1. Diploma, certificados e títulos;
    2. Experiência de trabalho no cargo prescindido em cargos afins;
    3. Capacidade física, mental e intelectual;
    4. Conduta pessoal e idoneidade moral;
    5. Outras considerações necessárias.
  2. - Natureza das provas e condições gerais de sua realização e anulação total ou parcial e os motivos desta anulação e respectivos recursos:
    1. Provas escritas, objetivas e subjetivas;
    2. Provas orais, práticas e técnicas individuais e/ou em grupo;
    3. Diplomas, Títulos e Certificados, suas naturezas e categorias;
    4. Realização das provas por especializações ou por modalidades profissionais;
    5. Realização das provas a nível geral ou por setores com aplicação total ou por etapas;
    1. Classificação   dos candidatos   a nível geral ou     por setores, Distritos, Vilas e Povoados;
    1. Matérias e assuntos sobre as quais tratarão a:: provas de conhecimento com os respectivos programas e nível de conhecimentos exigidos.
  1. - A forma de julgamento das provas, títulos e certificados dos candidatos inscritas e concorrentes devem ficar estabelecido no Edital, definindo a sua pontuação;
  2. - Critérios gerais de reprovação, habilitação e classificação dos candidatos inscritos e concorrentes no concurso:
    1. Pontuação exigida para nível de aprovação, habilitação e classificação das provas com caráter eliminatório dos candidatos escritos e concorrentes no concurso;
    2. A pontuação valor relativo de cada uma das provas do processo de seleção dos candidatos inscritos e concorrentes;
    3. A pontuação valor relativo e global dos diplomas, títulos e certificados dos candidatos inscritos e concorrentes.
    4. Critérios para determinar a pontuação final dos candidatos inscritos e concorrentes;
    5. Critérios de pontuação e preferência para o caso de desempate dos candidatos inscritos e concorrentes;
    6. Valor da pontuação atribuída a condições especiais no Concurso Público, quando for o caso;
  3. - O prazo de validade do Concurso Público que é de 02 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período;

Vil - Treinamento a que ficarão obrigados os aprovados no concurso, que o cargo exija e o estágio probatório a que se submete o candidato aprovado, habilitado, já efetivado como funcionário e nomeado.

VIII - Outros dados considerados necessários.

Art. 4°. - Nos casos em que seja necessário o preenchimento dos cargos em diversos órgãos da Prefeitura do Município e que seja preciso mais de um concurso público, de acordo com o que sejam exigidos para a seleção dos candidatos inscritos e concorrentes, em relação às provas, considerando a mesma natureza e mesmo grau de complexidade dos mesmos, essas provas poderão ser realizadas em conjunto e avaliadas de acordo com as instruções especiais reguladoras para cada um dos concursos.

Art. 5°. - A inscrição no concurso será feita pelo/a próprio/a candidato/a ou através dos seus bastantes procuradores, mediante apresentação do documento de identidade, comprovante de pagamento da taxa de inscrição e de declaração firmada pelo/a candidato/a, sob as penas da Lei, de que possui todos os documentos comprobatórios das condições exigidas para a inscrição de acordo com o Art. 3°, I e II especialmente.

Parágrafo 1º - Os documentos compreendidos na declaraçé1o de que trata este artigo, serão apresentados pelos candidatos aprovados e habilitados, por solicitação da Secretaria Municipal de Administração, no prazo de até dez dias contados da publicação a que se refere o artigo 17º. desta Lei·,

Parágrafo 2º. -;- A falta da apresentação dos documentos conforme indica o parágrafo anterior, importará na imediata nulidade de inscrição, da aprovação e da habilitação do/a candidato/a, e perda dos direitos decorrentes, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis à falsidade ideológica da declaração, assinada pelo/a candidato/a no ato da inscrição ao concurso.

Art. 6º. - O prazo das inscrições no concurso público deve ser fixado entre cinco a dez, definidos no Edital de abertura do Concurso.

Art. 7°. - As solicitações de inscrições dos candidatos serão recebidas e realizadas pela Secretaria Municipal de Administração, sendo analisadas individualmente pelo Secretário de Administração ou pela Comissão Especial do Concurso Público podendo ser indeferidas.

Art. 8º. - As inscrições indeferidas pelo Secretário Municipal de Administração ou pela Comissão Especial do Concurso, devem indicar especificamente o número da inscrição do/a candidato/a o nome e o cargo pretendido pelo/a candidato/a, o motivo do indeferimento, e publicadas no Jornal de fácil circulação na Região, no quadro geral de avisos da Prefeitura Municipal e em locais públicos de grande circulação, sendo as demais inscrições dos candidatos consideradas tacitamente definidas, aprovadas e aceitas.

Art. 9°. - Do indeferimento da inscrição caberá pedido de reconsideração para o Secretário Municipal da Administração ou a Comissão Especial do Concurso, no prazo de até quarenta e oito horas contadas da publicação de que trata o Artigo anterior:

Parágrafo 1º. - O pedido de análise e reconsideração, será decidido no prazo de quarenta e oito horas da solicitação do/a Candidato/a indeferido/a a inscrição ao concurso;

Parágrafo 2º. - Decorrido o prazo estabelecido no Parágrafo anterior e não havendo decisão da autoridade do Secretário Municipal de Administração, o/a candidato/a inscrito concorrente poderá participar condicionalmente das provas que realizarem, na pendência do julgamento do seu pedido de análise e reconsideração.

Art. 10º. - As provas serão realizadas em dia, data, hora e local estabelecidos em Edital publicado em Jornal de fácil circulação na Região de acordo com o Art. 2º. Parágrafo IV, com antecedência mínima de oito dias, isto se não constar estes dados no Extrato do Edital de abertura do Concurso.

Parágrafo Único: A lista com a relação de candidatos inscritos concorrentes deve ser divulgada e fixada em locais de grande circulação, no quadro geral de avisos da Prefeitura e em todos os locais que tomar possível e amplo o conhecimento dos candidatos inscritos concorrentes ao concurso público, pelo período mínimo de oito dias.

Art. 11º. - Para ter acesso ao local das provas, os/a candida1os/a inscritos concorrentes ao Concurso Público devem apresentar no ato, o comprovante da sua inscrição e seu documento de identidade.

Art. 12º. - Não deve haver prorrogação do horário definido par" o acesso dos candidatos inscritos e concorrentes e não deve haver segunda chamada para nenhuma das provas e seleção, seja qual for o motivo alegado e, a ausência do/a candidato/a no período previsto para a realização das provas, corresponde à sua exclusão imediata do concurso e lhe deve ser atribuído a nota zero.

Parágrafo Único: As demais condições de exclusão dos candidatos concorrentes inscritos devem ser estabelecidas nas instruções especiais.

Art. 13º. - Nas provas de seleção que sejam exigidas o uso de aparelhos e/ou equipamentos de alta complexidade, o/a examinador/a deve determinar a eliminação imediata do/a candidato/a inscrito concorrente, quando este/a demonstrar não possuir capacidade técnica suficiente para o manuseio.

Art. 14°. -A elaboração das provas do concurso público deve se· realizada por equipe de especialistas pertencentes ou não aos quadros da Secretaria Municipal da Administração ou entregues a instituições especializadas do Estado ou País, contratadas pela Prefeitura para este fim.

Art. 15º. - Após a realização das provas escritas os candidatos inscritos concorrentes devem assinar em listas os seus nomes junto aos seus respectivos números de inscrições, e devem fazer a entrega das provas que devem ser desidentificadas para a correção, avaliação e pontuação e receber a respectiva nota parcial ou final.

Parágrafo 1º. - Se a correção, avaliação e pontuação das provas escritas forem realizadas de modo normal, deve ocorrer com obrigatoriedade a desidentificação dos candidatos inscritos concorrentes e neste caso, as provas escritas devem ter a identificação do/a candidato/a destacada da prova que deve constar o número da inscrição do/a candidato/a e a parte destacada da prova escrita de cada candidato/a deve ser guardado em envelope assinado e lacrado pelo Fiscal de cada sala e pelo/a coordenador/a do Concurso, simultaneamente e imediato ao final do período da prova escrita e estes envelopes devem ser entregues de imediato ao Secretário Municipal de Administração e/ou a comissão Especial do Concurso, que ficará responsável pela sua guarda.

Parágrafo 2º. - Concluída a correção, avaliação e a pontuação das provas escritas a identificação dos candidatos concorrentes inscritos, deve ser em presença do Secretário Municipal de Administração e/ou Comissão Especial do Concurso.

Parágrafo 3°. -Após a avaliação final das provas escritas e quando for o caso, identificadas, deve ser realizada a avaliação d< )S candidatos inscritos concorrentes nas provas práticas, técnicas e diplomas, títulos e certificados, na ordem e etapas que devem ser previstas ias instruções especiais e devem estar de acordo com o exigido no Plano de Cargos e Vencimentos, Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais para a avaliação e pontuação final dos candidatos inscritos concorrentes e os respectivos cargos em seleção.

Parágrafo 4º. - Se a correção, avaliação e pontuação for realizada com o uso do computador ou qualquer outro meio e ou processo eletrônico, pode haver ou não a desidentificação das provas escritas dos candidatos, e a fonna utilizada deve ser previamente determinada nas instruções especiais.

Art. 16º. - Realizadas as provas escritas s candidatos inscrito;; concorrentes terão o prazo de até quarenta e oito horas para interpor recurso, cuja matéria deve ser restrita à inobservância das formalidades essenciais relação ao disposto nesta Lei e instruções especiais do Concurso Público.

Parágrafo 1º. - O recurso, devidamente instruído pelo Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal, deve ser encaminhado ao Executivo Municipal;

Parágrafo 2º. - A decisão que der provimento ao recurso deve determinar, conforme o caso, a anulação total ou parcial das provas e/ou do concurso público.

Art. 17º. - Após a realização de todas as provas e seleções dos candidatos inscritos concorrentes e de posse dos resultados com a pontuação final o Secretário Municipal de Administração, deve publicar a relação dos candidatos aprovados e habilitados, com o total de pontos obtidos, e a respectiva classificação no Jornal de fácil circulação na Região e no quadro de avisos da Prefeitura Municipal e ainda em outra mídia disponível no Município.

Artigo 18º. - Os candidatos concorrentes inscritos podem requerer ao Secretário Municipal de Administração vista das provas no prazo de até dois dias úteis contados a partir da publicação de que trata o Artigo 17º. desta Lei.

Artigo 19º. - Do resultado obtido no concurso público cabe recurso do/a candidato/a inscrito concorrente para o Executivo Municipal.

Parágrafo Único: O recurso deve ser interposto por petição e fundamentado com a indicação precisa das questões objeto da impugnação e encaminhado para o Secretário Municipal de Administração, até dezoito horas do primeiro dia útil a e se seguir, o que foi definido nesta Lei para a vista das provas.

Art. 20º. - Não deve haver vista de provas, nem caberá revisão de notas, nem caberá recurso acerca dos resultados da pontuação final das provas e seleção dos candidatos concorrentes inscritos se a correção, avaliação e pontuação for realizada por computador ou processo eletrônico, salvo decisão de caráter geral, por parte do Secretário Municipal de Administração e de acordo com a decisão do Prefeito, decisão esta que deve ser publicada no Jornal de fácil circulação na Região e no quadro de avisos da Prefeitura Muni, ipal e, ainda em outra mídia disponível no Município.

Art. 21º. - Após a publicação do resultado final do concurso público com os candidatos aprovados, habilitados e classificados, que trata o Artigo 17º. desta Lei, o Executivo Municipal deve proceder a homologação no prazo de até vinte dias, contados da data desta publicação já referida neste mesmo artigo.

Art. 22º. - Após a homologação, o candidato aprovado, habilitado receberá da Secretaria Municipal da Administração o certificado no qual constará a sua classificação e a nota final obtida.

Parágrafo Único: No caso de concurso cuja aprovação e habilitação dependa de curso posterior, de caráter eliminatório, o certificado somente será expedido após o resultado satisfatório do curso, podendo, entretanto, ser fornecido a/o candidato/a certificado de aprovação parcial do concurso.

Art. 23º. - A nomeação dos candidatos aprovados e habilitados obedecerá rigorosamente à ordem de classificação, do resultado final respeitando o número de vagas oferecidas nos cargos e órgãos previstos .

Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Administração pode a qualquer tempo remover, relatar ou afastar o candidato/funcionário/ aprovado/habilitado para órgão ou local diverso, de acordo com o interesse da Administração do Município.

Art. 24º. - No caso de empate terão preferência sucessivamente os concursados:

I - Ex-combatentes da força expedicionária brasileira ou que tenha servido em patrulhamento e comboio de guerra;

  1. - Funcionários públicos e/ou prestadores de serviços que já estejam exercendo atividades do cargo do concurso, com eficiência atestada pelo/a seu/a Superior imediato/a;
  2. - Que satisfaçam outras condições de preferência e estabelecidas nas instruções especiais, de acordo com o Artigo e Incisos.

Parágrafo 1º. - Os candidatos aprovados e habilitados em igualdade de classificação serão chamados a comprovar as condições· e preferência mencionada no inciso anterior, no prazo fixado pela Secretaria Municipal de Administração.

Parágrafo 2º. - Caso permaneça o empate após a comprovação dos ítens de I a III deste artigo, a preferência será dada ao candidato casado, caso nenhum deles seja casado, será dada a preferência ao mais velho.

Art. 25º. - A Secretaria Municipal de Administração, ou a Comissão Especial do Concurso ou a instituição que realizar o concurso público, deverá elaborar relatório do concurso a ser encaminhado ao Secretário de Administração, no prazo de dez dias úteis contados da publicação referida no Art. 19º. desta Lei.

Art. 26º. - Após a homologação, a Secretaria Municipal de Administração através do Setor de recrutamento, seleção ou colocação convocará, quando for o caso e se faça necessário, os concursados aprovados e habilitados para o suprimento das vagas existentes e para o que foi realizado o concurso, podendo apresentar opções para a escolha de vagas, respeitando sempre a ordem de classificação dos concursados aprovados e habilitados.

Art. 27º. - A escolha de vagas referidas no Artigo 26º. não impedirá que o concursado aprovado e habilitado, depois de nomeado, venha ser removido, relatado ou afastado para órgão ou local diferente daquele escolhido, de acordo com o interesse da administração do Município.

Art. 28º. - Os concursados aprovados e habilitados que consultamos recusarem a nomeação, deixar de tomar posse ou entrar em exercício perderá os direitos decorrentes da sua aprovação e classificação.

Parágrafo Único: Somente após o aproveitamento de todos os concursados aprovados e habilitados e por ordem de classificação, poderá o concursado a que se refere o Artigo anterior, pleitear nomeação para o cargo em questão, dentro das vagas porventura existentes e do prazo de validade do concurso em que esteja habilitado.

Art. 29° - A aprovação, em Concurso Público, não produzirá, em qualquer hipótese, direito adquirido à contratação, a qual far-se-à, no prazo de validade do Concurso, segundo critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal, observados o número de vagas existentes e a rigorosa ordem de classificação.

Art. 30º. - Os casos omissos nessa Lei serão resolvidos pelas instruções especiais do concurso ou pelo Secretário Municipal da Administração de acordo com o Prefeito.

Art. 31º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga todas as disposições em contrário.

 

Piritiba (Ba), 26 de Setembro de 1997

 

Etemilson Sampaio Assis

Prefeito Municipal

 

Odemar Gilson Santana

Sec. de Adm. e Finanças

Ferramentas

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