DECRETO MUNICIPAL Nº 589, DE 06/07/1998

Lei Nº 589/98

Lei nº 589/98

 

''Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1999 e dá outras providências".

 

O Prefeito Municipal de Piritiba, estado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 1º. - Esta Lei tem por finalidade estabelecer as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1999, conforme o estabelecido a seguir:

  1. - As metas e prioridades da Administração Municipal;
  2. - As despesas de capital para 1999;
  3. - Regras para a elaboração da Lei Orçamentária Anual;
  4. - Alterações na Legislação Tributária em 1999;
  5. - Regras para a Política de Pessoal em 1999.

Art. 2º. - A Lei Orçamentária Anual, estimará a receita e fixará a despesa a preços de Julho de 1999.

Art. 3°. - As modificações à Lei Orçamentária Anual serão feitas através dos Créditos Adicionais conforme o previsto na Constituição Federal nos artigos 165 parágrafo 8°. e 167 inciso V e o estabelecido nos artigos 41 a 46 da Lei 4.320 de 17.03.1964.

PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se também modificação à Lei Orçamentária Anual as transposições, os remanejamentos e ou as transferências de recursos de uma ca1egoria de programação para outra ou de um órgão para outro, e só poderá ser efetuada conforme o estabelecido no artigo 167, inciso VI da Constituição Federal.

Art. 4°. - Considera-se categoria de programação os projetos e a1; atividades alocadas à Lei Orçamentária Anual, bem como os criados através dos créditos especiais e extraordinário.

CAPÍTULO II

DA PROGRAMAÇÃO PARA 1999

Art. 5º. - Na inexistência do Plano Plurianual na etapa de elaboração desta Lei, a programação das Diretrizes e Metas serão constantes do Anexo I a esta Lei.

Art. 6º. - As prioridades, Metas e as Despesas de Capital para o exercício de 1999 serão as estabelecidas no anexo II desta Lei

CAPÍTULO III

DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

Art. 7°. - a Proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará até o dia 30 de setembro do corrente exercício será composta de:

    1. - Mensagem ao Legislativo contendo a Situação Econômico-Financeira, a Situação da Dívida Municipal, Flutuante e Fundada, os saldos de Créditos especiais e os Direitos do Município passíveis de realização em 1999;
    2. - Projeto da Lei Orçamentária Anual;
    3. - Os quadros de Detalhamento das Despesas;
    4. - Os anexos da Lei 4.320/64:
      1. Anexo 1 - Demonstrativo da Receita e Despesas segu111do as categorias econômicas;
      1. Anexo 6 - Demonstrativo dos Programas de Trabalho;
      1. Anexo 9 - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções de Governo.

Art. 8°. - A discriminação da receita será de acordo com o estabelecido na Portaria 08 de 04.02.85 da SOF/SEPLAN.

Art. 9°. - A despesa será detalhada de acordo com o estabeleci o na Portaria nº. 08 de 04.02.1985 da SOF/SEPLAN, compreendendo:

  1. - Categoria Econômica;
  2. - Sub-Categoria Econômica;

     III - Elemento de Despesa;

     IV - Sub-Elemento de Despesa.

Art. 10°. - A Receita Municipal será constituída da forma seguinte:

I - dos tributos de sua competência;

II - de transferências constitucionais;

  1. - de Convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com entidades e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais;
  2. - oriundas de serviços executados pelo Município;
  3. - da cobrança da Dívida Ativa;
  4. - oriundas de Empréstimos e Financiamentos devidamente autorizado pelo Poder Legislativo;
  1. - alienação de Bens;
  2. - outras Receitas correntes prevista na Lei nº 4.320/64.

Art. 11º. - As despesas serão fixadas segundo os compromissos sociais, financeiros, econômicos e as aquisições de bens e serviços e execução de obras do Município.

§ 1º. - Na fixação das despesas serão observados prioritariamente os gastos com:

               I - Pessoal e Encargos Sociais;

    1. - Serviços da Dívida Pública Municipal;
    2. - Contrapartida de Convênios e Financiamentos;
    3. - Os Projetos e Obras em andamento que ultrapasse a 30% (trinta por cento) do conograma de execução;
    4. - Manutenção das Atividades Básicas do Município.
    5. -  Desenvolvimento do Ensino Fundamental, visando melhoria da qualidade;
    1. - Apoio à Saúde, principalmente a preventiva.

§ 2°. - As atividades da Manutenção Básica terão preferência sobre as atividades que visam a sua expansão.

§ 3º. - Os projetos em execução prevalecerão sobre os novos projetos.

CAPÍTULO IV

DO ORÇAMENTO FISCAL

Art. 12º. - O Orçamento Fiscal compreenderá todas as receitas e todas as despesas, referentes ao Poder Executivo e Poder Legislativo, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta.

Art. 13°. - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo até o dia 30 de agosto a sua Proposta Parcial que corresponderá ao limite de 5,5% do total das receitas municipais oriundas dos tributos municipais e das transferências constitucionais oriundas de tributos e das oriundas do Patrimônio municipal.

Art. 14º. - O Orçamento Fiscal somente poderá ser modificado ou alterado conforme o previsto no art. 5°. desta Lei.

Art. 15º. - O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios da unidade, universalidade e anualidade.

CAPÍTULO V

DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 16º. - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá todos os órgãos e entidades, que pratiquem ações de Saúde, Previdência e Assistência Social

Art. 17º. - As receitas do Orçamento da Seguridade Social serão as transferidas do Orçamento Fiscal.

Art. 18º. - As despesas do Orçamento da Seguridade Social serão as constantes do Quadro de Detalhamento de Despesa (Q.D..D.) dos órgãos e entidades de Saúde, Previdência Social e Assistência Social.

CAPÍTULO VI

DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 19°. - O Município atualizará a sua Legislação Tributária, adequando às Normas Federais e Estaduais.

Art. 20º. - Na atualização da sua Legislação Tributária implicará na revisão e regulamentação do Código Tributário Municipal.

Art. 21°. - As alterações previstas nos artigos anteriores, implicarão na modernização da Máquina Fazendária com o objetivo de aumentar a arrecadação própria, aumentar a produtividade e evitar sonegação fiscal.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os esforços previstos no artigo anterior se estenderão à administração e a cobrança da Dívida ativa.

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DO PESSOAL

Art. 22º. - As Despesas de pessoal ativo, inativo e pensionista não poderão ultrapassar a 65% (sessenta e cinco por cento) do total das receitas correntes, conforme o previsto no artigo 38 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Art. 23°. - Só poderá haver aumento de despesas de pessoal com dotação específica e saldo para atendê-la nos casos seguintes:

  1. - Aumento de Remuneração;
  2. - Criação de cargos

PARÁGRAFO ÚNICO - Na existência de dotação e saldo para atender as despesas previstas neste artigo, autorização para abertura de créditos adicionais poderá contar da própria Lei que altera a Política de Pessoal.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24°. - Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31.12.1998, fica o Poder Executivo autorizado a promulgar a Proposta Orçamentária na forma original apresentada ao Legislativo, no dia 01 de janeiro de 1999.

Art. 25°. - Esta Lei entra em vigor a partir da seguinte data de sua publicação, revogando­ se as disposições em contrário.

 

Piritiba, 06 de julho de 1998

 

Etemilson Sampaio Assis

Prefeito Municipal

 

Érick Nilson Souza Sodre

Secretário de Adm. e Finanças

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