DECRETO MUNICIPAL Nº 595, DE 15/12/1998

Lei 595/98

Lei 595/98

 

''Modifica os Artigos 142 e 145 e altera a tabela I da Lei nº 580/97"

 

O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - Modifica o Artigo 142, do Código Tributário Municipal que passa a ter a seguinte redação:

''Artigo 142 - A Taxa de Licença para Localização - TLL dos estabelecimentos em geral, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a sua fiscalização quanto às normas, administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa, relativas a higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública."

Artigo 2º - Modifica o Artigo 145 do Código Tributário Municipal que passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 145 - Na renovação anual da licença, será cobrada a Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF, cujo lançamento e pagamento serão efetuados de uma só vez em período em prazo a ser fixado em Ato Administrativo, cujo cálculo da taxa obedecerá à Tabela III deste Código."

Artigo 3º - Fica alterada a Tabela III na forma do anexo a esta Lei.

Artigo 4° - Permanecem sem alterações os demais artigos e tabela, do Código Tributário Municipal, constante na Lei nº 580/97.

Artigo 5° - Esta Lei entra em vigor a partir da presente data, revogando-se as disposições em contrário.

 

Piritiba (BA), 15 de dezembro de 1998

 

Etemilson Sampaio Assis

Prefeito

 

Érick Nilson Souza Sodré

Sec. de Adm. e Finanças

 

  1. Capital Social de R.$ 100,00 (Cem reais) a

R$ 1.000,00 (Um mil reais)........................................... 20 UFM

 

  1. De R$1.001,00 (Um mil e um reais)      a

R$ 2.000,00 (Dois mil reais).......................................... 30 UFM

 

c) De R$ 2.001,00 (Dois mil e um reais)     a

R$ 4.000,00 (Quatro mil reais).............................................. 40 UFM

 

  1. De R$ 4.001,00 (Quatro mil e um reais) a

R.$ 7.000,00 (Sete mil reais)................................................ 50 UFM

 

  1. De R$ 7.001,00 (Sete mil e um reais)      a

R$ 15.000,00 (Quinze mil reais).............................         70 UFM

 

  1. De R$ 15.001,OO (Quinze mil e um reais)a

R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais)................................ 100 UFM

 

  1. De R$ 50.001,00 (Cinquenta mil e um reais) a

R$ 100.000,00 (Cem mil reais)............................................ 200 UFM

 

  1. De 100.001,00 (Cem mil e um reais)     a

R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais)....................                   300 UFM

 

  1. Acima de R$ 500,00 (Quinhentos mil reais)............          500 UFM
  2.  
  1. Movimento Econômico anual em até R$ 4.000,00

(Quatro mil reais) apurados no exercício anterior, pagará uma taxa de .................................................. 20 UFM

 

  1. De R$ 4.001,00 (Quatro mil e um reais)      a     R$

6.000,00 (Seis mil reais).........................................              30 UFM

 

  1. De R$ 6.001,00    (Seis mil e um reais)    a      R$

R$ 10.000,00 (Dez mil reais)..................................          40 UFM

 

  1. De R$ 10.001,00 (Dez mil e um reais)       a      R$

R$ 30.000,00 (Trinta mil reais)..............................               50 UFM

 

  1. De 30.001,00 (Trinta mil e um reais)        a      R$

50.000,00 (Cinquenta mil reais) .............................              60 UFM

 

f) De R$ 50.001,00 (Cinquenta mil e um reais) a R$

R$ 100.000,00 (Cem mil reais)...............................            80 UFM

 

  1. De R$ 100.001,00 (Cem mil e um reais)    a    R$

R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais) .......................         100 UFM

 

  1. Acima de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais).......         150 UFM
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