DECRETO MUNICIPAL Nº 609, DE 13/09/1999
Lei Nº 609/99
Lei nº 609/99
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício do ano 2000 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Piritiba, estado da Bahia, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. - Esta Lei tem por finalidade estabelecer as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2000, conforme o estabelecido a seguir:
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- As diretrizes e metas prioritárias da Administração Municipal;
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- As obras prioritárias para o ano 2000;
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- Regras para a elaboração da Lei Orçamentária Anual;
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- Alterações na Legislação Tributária no ano 2000, visando o incremento da receita;
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- Regras para a Política de Pessoal no ano 2000.
CAPÍTULO I
DAS METAS PRIORITÁRIAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º - São metas prioritárias da Administração pública municipal, além do compromisso do governo de dar continuidade à política de redução das desigualdades sociais:
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garantia de funcionamento da rede municipal de ensino, visando a eliminação de repetência, evasão escolar e erradicação do analfabetismo;
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implementação da política de saúde, visando a melhoria da qualidade de vida da população;
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assistência à população carente, visando a melhoria da qualidade de vida, o combate à fome e a indigência;
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dar continuidade ao programa de saneamento básico da cidade, distritos e povoados;
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dar continuidade à política para execução de melhoria da infra estrutura urbana;
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ampliação de infra estrutura para implantação de programas de melhoria habitacional;
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g) intensificação da política de incentivo ao turismo e às atividades culturais, em consonância com o perfil sócio-econômico e cultural do município;
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implementação da política de preservação e defesa do meio ambiente, ajustada ao processo de desenvolvimento urbano e econômico da cidade;
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apoio aos programas de associativismo comunitário.
Parágrafo único - O incremento da receita, a renegociação da dívida pública, o planejamento e o acompanhamento da execução orçamentária municipal, constituirão diretrizc:s facilitadoras para implementação priorizadas neste artigo.
CAPÍTULO II
DAS OBRAS PARA O ANO 2000
Art. 3º - Constarão do orçamento anual para o ano 2000, as obras previstas no Plano Plurianual deste Município, podendo ser alterado durante o exercido financeiro mediante alteração do referido plano e autorizado pelo Legislativo Municipal.
CAPÍTULO III
DAS REGRAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 4°. - A Lei Orçamentária Anual, estimará a receita e fixará a despesa a preços de Julho de 1999, e autorizará abertura de Créditos Suplementares e Operação de Créditos por antecipação de receita, dentro dos limites previstos na Legislação pertinente.
Art. 5º. - As modificações à Lei Orçamentária Anual serão feitas através dos Créditos Adicionais conforme o previsto na Constituição Federal nos artigos 165 parágrafo 8°. e 167 inciso V e o estabelecido nos artigos 41 a 46 da Lei 4.320 de 17.03.1964.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se também modificação à Lei Orçamentária Anual as transposições, os remanejamentos e ou as transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, e só poderá ser efetuada conforme o estabelecido no artigo 167, inciso VI da Constituição Federal.
Art. 6º. - Considera-se categoria de programação os projetos e as atividades alocadas à Lei Orçamentária Anual, bem como os criados através dos créditos especiais e extraordinário.
Art. 7º - Na elaboração da proposta orçamentária, as despesas com o Poder Legislativo não excederão a 5% (cinco por cento) da receita própria do tesouro para o ano 2000.
Art. 8° - Na fixação das despesas serão observadas prioritariamente, os gastos com:
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: pessoal e encargos sociais;
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manutenção dos serviços públicos municipais;
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serviços da dívida pública municipal;
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contrapartida de convênios e financiamentos.
Art. 9° - O orçamento da seguridade social compreenderá as d tações destinadas a atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e olx:derá ao definido na Lei Orgânica do Município de Piritiba e na Lei que regulamenta o funcionamento da CASEMP.
CAPÍTULO IV
DA ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 10 - Ocorrendo alterações na Legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentário anual à Câmara Municipal, que impliquem em excesso de arrecadação, nos termos da Lei 4.320/64, em relação à estimativa de receita constante da proposta orçamentária, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no decorrer do exercício do ano 2000.
Art. 11 - Dentre outras medidas para o incremento a receita, serão promovidos:
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alterações na Legislação tributária;
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implementação do programa de informatização da arrecadação tributária, visando sua modernização, eficiência e controle;
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atualização do cadastro de contribuintes de todos os tributos municipais;
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aperfeiçoamento dos instrumentos de controle e recebimento da Dívida Ativa do Município;
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realização de campanhas publicitárias e incentivos ao pagamento dos tributos municipais.
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CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 12. - As Despesas de pessoal ativo, inativo e pensio ista não poderão ultrapassar a 65% (sessenta e cinco por cento) do total das receitas corrent s, conforme o previsto no artigo 38 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 13. - Só poderá haver aumento de despesas de pessoal com dotação específica e saldo para atendê-la nos casos seguintes:
I - Aumento de Remuneração;
Il - Criação de cargos;
III - Alteração da Estrutura de Carreira.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. - Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31.12.1999, fica o Poder Executivo autorizado a promulgar a Proposta Orçamentária na forma
original apresentada ao Legislativo, no dia 01 de janeiro do ano 2000.
Art. 15. - Esta Lei entra em vigor a partir da presente data, revogando-se as disposições em contrário.
Piritiba, 13 de Setembro de 1999
Etemilson Sampaio Assis
Prefeito Municipal
Érick Nilson Souza Sodré
Secretário de Adm. e Finanças
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