DECRETO MUNICIPAL Nº 617, DE 16/06/2000

Lei Nº 617/2000

Lei nº 617/2000

 

''Prorroga prazo de extinção da Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de Piritiba - CASEMP e dá outras providências"

 

O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal  aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica prorrogado o prazo de extinção da Caixa de Previdência  dos  Servidores  Municipais  de  Piritiba  -  CASEMP conforme determina a Lei Municipal nº 612/99, para 3o de junho de 2000.

Art. 2º - A Direção da Caixa de Previdência dos Senadores Municipais de Piritiba - CASEMP, fará o  seu Balanço  de Encerramento em 31 de julho de 2000, haja vista que a Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores efetua o pagamento da folha do mês junho até o dia 12 de julho.

Art. 3º - A partir de 01 de julho de 2000 a Prefeitura Municipal de Piritiba e a Câmara de Vereadores voltarão ao regime de Previdência Geral do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS.

Art. 4° - Após a publicação. do Balanço de Encerramento da CASEMP, o Poder Executivo Municipal promoverá a incorporação do Ativo e Passivo da. Caixa de Previdência dos Servidores Municipal de Piritiba  - CASEMP, para o Patrimônio Municipal  da Prefeitura de Piritiba

Art. 5° - A Tesouraria da Prefeitura Municipal de Piritiba promoverá abertura de uma Conta Especial no Banco do Brasil S/A, onde será depositado parte do Ativo Financeiro disponível apurado no Balanço de Encerramento da CASEMP, necessário ao pagamento dos Inativos da CASEMP durante o restante do exercício do ano 2000.

Parágrafo Único - O restante do Ativo Financeiro disponível será depositado em conta Bancária que venha ser indicada pela Tesouraria Municipal.

Art. 6° - As despesas con1 os inativos tia CASEMP passarão a ser de responsabilidade da Prefeitura a partir do exercício de 2001, a qual passará inserir em seus Orçamentos anuais as dotações específicas para atender tais despesas..

Art. 7° - Permanecerão em vigor os demais artigos da Lei nº 612/99 que não foram n1odificados por esta Lei.

Art. 8° - Esta Lei entra em vigor a partir da presente data, revogando-se as disposições em contrário.

 

Piritiba (BA), 16 de junho de 2000

 

Etemilson Sampaio Assis

Prefeito

 

Érick Nilson Souza Sodré

Secretário de Adminstração e Finanças

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