DECRETO MUNICIPAL Nº 649, DE 05/07/2002

LEI 649/2002.

LEI 649/2002.

 

ALTERA O ART. 6° DA LEI Nº 634/2001. QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, Estado da Bahia, FACO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE PIRITIBA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI

 

Art. 1° O artigo 6° da lei 634/2001. de 11/12/2001, fica alterado de acordo com o disposto nesta Lei.

Parágrafo Unico - Para tanto, o Art 6º da Lei n° 634/2001, de ii/12/2001, passará a ter a seguinte redação:

"Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente terá a seguinte composição:

I - Do Municipal:

a) Representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) Representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

c) Representantes da Secretaria Municipal de Saúde

II - Da sociedade Civil:

a) Representantes da Igreja Católica;

b) Representantes do Instituto Presbiteriano de Educação;

c) Representantes da União das Associações de Piritiba-UNAPI

Parágrafo 1º - Cada titular terá um suplente vindo da mesma categoria representativa.

Parágrafo 2º - Somente será admitida a participação no CMDCA de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

Parágrafo 3º - A coma dos representantes que tratam os incisos I e II do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do CMDCA

Parágrafo 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMDCA serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicações da autoridade municipal quando se trata das respectivas representações; do único representante legai das entidades nos demais casos.

Parágrafo 5º - Os conselheiros titulares e suplentes exercerão o mandato de 02 (dois anos), admitindo-se uma única recondução.

Parágrafo 6º - A função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Parágrafo 7º - O plenário do Conselho elegerá o seu presidente e vice-presidente, na forma regimental.

Parágrafo 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social que fornecera o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições a contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Piritiba, 05 de julho de 2002

 

Orlando Carneiro Lima

Prefeito

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