DECRETO MUNICIPAL Nº 678, DE 30/06/2004

LEI Nº 678/2004

LEI Nº 678/2004

 

ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, Estado da Bahia, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRITIBA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO 1

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 165, Parágrafo 2°, da Constituição Federal, combinado com os Arts. 62 e 159, Parágrafo 2° da Constituição do Estado da Bahia, e Art. 4° da Lei Complementar nº 101/2000, as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA para o exercício financeiro de 2005, compreendendo:

-  As prioridades,   metas e despesa de capital da Administração Pública Municipal;

  lI -A estrutura e organização do orçame11to;

IlI -   As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações;

  IV - As disposições relativas à dívida pública municipal;

   V - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

   VI - as disposições sobre alterações; na legislação tributária do Município;

   VIII - As disposições gerais.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES, METAS E DESPESA DE CAPITAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2° - Em consonância com o Art. 165, Parágrafo 2°, da Constituição Federal, as metas, as prioridades e as despesas de capital para o exercício financeiro de 2005 são as especificadas nos Anexos de Metas e Prioridades que integram esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2005, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

Parágrafo Único - Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade às áreas de menor índice de desenvolvimento humano.

CAPÍTULO IlI

DA ESTRUTURA E ORGANlZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Seção 1 -  Disposições Gerais

Art. 3° - Para efeito desta Lei, entende-se por:

- Programa - instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual.

lI - Atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo.

III - Projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.

  1.  Remanejamento, e transposição de recursos, são instrumentos de ajustes de planejamento orçamentários, para efeito desta Lei será considerada:
    1. remanejamento - a transferência parcial de recursos de uma dotação para outra dentro de uma atividade ou projeto;
    2. transposição - a transferência parcial ele recursos de uma dotação para outra de atividades e projetos diferentes.
  2. - Função - o maior nível de agregação das diversas áreas que competem ao setor público municipal.
  3. - Subfunção - representa uma partição ou detalhamento da função, visando agregar determinado subconjunto do setor público.
  4. - Operações especiais -  as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação sob a forma de bem ou serviço.

Parágrafo 1° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma d1 atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação, apresentados nos Anexos de Metas e Prioridades que integram esta Lei.

Parágrafo  2° - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos exclusivamente para especificar a localização física integral ou parcial das respectivas atividades, projetos e operações, não podendo haver, por conseguinte, alteração da finalidade das respectivas atividades, projetos e operações especiais e da denominação das metas estabelecidas.

Parágrafo 3° - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, em conformidade com a Portaria Ministerial nº 42/99.

Parágrafo 4° - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas Projeto de Lei de Orçamentária por programas,   atividades,   projetos   ou   operações   especiais,   e   respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.

Seção lI - Da Estrutura e Organização

Art. 4° - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa dentro da estrutura institucional e programática, por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso e os grupos de despesa, conforme a Portaria Ministerial nº 35/99 e suas alterações, a seguir discriminados:

     I - Pessoal e encargos sociais;

     lI - Juros e encargos da dívida;

     III - Outras despesas correntes;

  1. - Investimentos;
  2. - Inversões financeiras, incluí as quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas; e
  3. -Amortização da dívida.

Art. 5° - As macroações serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão do demonstrativo desta Lei.

Art. 6° - Os orçamentos fiscal e da securidade social compreenderão a programação do Poder Executivo, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

Art. 7° - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:

   I - às ações de saúde e assistência social;

  II - Ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de benefício;

Ili - Aos benefícios mensais às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos, em cumprimento ao disposto no Art.  03, Inciso V, da Constituição Federal;

  1. -  Para atendimento  de ações  de alimentação escolar;
  2. - Às despesas com auxílio-alimentação/refeição, assistência pré-escolar e assistência médica e odontológica, inclusive das entidades da administração indireta que recebam recursos à conta dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
  3. -  À  concessão  de subvenções  econômicas e subsídios;
  4. -   Ao atendimento   das operações realizadas no âmbito da renegociação da dívida; e
  5. - Ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.

Parágrafo 1° - O disposto no Inciso V deste artigo aplica-se, igualmente, aos órgãos e entidades dependentes, por intermédio de serviços próprios.

Parágrafo 2° - A inclusão de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais para atender às despesas de que trata o Inciso V deste artigo fica condicionada à informação do número de beneficiados nas respectivas metas.

Art. 8° - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo Municipal encaminhará à Câmara Municipal, até 30 de setembro de 2004, será constituído de:

     I - Texto da Lei;

     lI - Quadros orçamentários consolidados;

  IlI - Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei.

  1. - Anexo do orçamento de investimento a que se refere o Art. 165, Parágrafo 5°, Inciso li, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei; 
  1. - Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Parágrafo 1° - Os quadros orçamentários a que se refere o Inciso li deste artigo, incluindo os complementos referendados no Art. 22, Inciso Ili, da Lei nº 4.320, de 17/03/64;

Parágrafo 2° - A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá:

     I - A participação do Município na conjuntura econômica do País, com indicação do cenário macroeconômico para 2005, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;

     II -  Resumo  da  política  econômica  e  social  do Governo;

       IlI - Avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e operacional implícitos no                   Projeto de Lei Orçamentária para 2005, os estimados para 2004 e os observados em 2003, evidenciando, ainda, a metodologia do cálculo de todos os itens computados nas necessidades             de financiamento, com referência específica ao cálculo dos juros reais por competência; e

  1. - Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.

Parágrafo 3° - O órgão de controle interno de que trata este artigo, com objetivo de promover o equilíbrio entre receita e despesa, bem como o cumprimento da Lei Complementar nº 101/2000, realizará o acompanhamento:

      I - Todos os lançamentos e arrecadações dos tributos

      lI - Arrecadação das demais fontes de recursos do Município, a exemplo das Receitas de Serviços, Receitas Patrimoniais e Outras Receitas Correntes;

      IlI - Todas as despesas   com pessoal e encargos sociais;

      IV - Despesas com juros e encargos da dívida;

  1. - Pagamento   de todas   as despesas   com os concessionários de serviços públicos (energia, água e telefone);
  2. - Despesas com manutenção e conservação do patrimônio municipal; e
  3. -  Despesas para atendimento de necessidades de pessoas físicas.

Parágrafo 4° - O Município incluirá na Lei Orçamentária Anual dotações destinadas a atender a instituições ou entidades de direito privado, de acordo com os critérios legalmente estabelecidos.

Parágrafo 5° - O Município deixa de optar pelas regras estabelecidas no Art. 63 da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2 00.

Parágrafo 6° - A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá:

       I - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;

       lI  - Avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e operacional implícitos no                   Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2005, os estimados para 2004 e os observados em 2003, evidenciando, ainda, a metodologia do cálculo de todos os                     cálculos dos juros reais por competência; 

       IlI - Justificativa  da  estimativa  e  da  fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.

Parágrafo 7° - O Poder Executivo Municipal disponibilizará após o encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária Anual, podendo ser por meios eletrônicos ou diretamente através de demonstrativos contendo informações complementares.

Art. 9° - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo Municipal encaminhará à Prefeitura Municipal, até 30 de julho de 2004, suas respectivas propostas orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.

Parágrafo Único - Na proposta orçamentária, o total da despesa do Poder Legislativo, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar a 8% (oito por cento) relativos ao somatório da receita tributária própria e das transferências constitucionais previstas no Parágrafo 5° do Art. 153 e nos Arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior.

Art. 10º - No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada subtítulo, para fins de processamento, um códigos sequencial que não constará da Lei orçamentária.

Parágrafo Único - As modificações propostas nos termos do Art. 166, Parágrafo 5° da Constituição Federal, deverão preservar os códigos sequenciais da proposta original.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETIRZES PARA ELABORAÇÃO ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

DOS SUAS

Art. 11º - O Orçamento Municipal cop1preenderá as receitas e despesas abrangendo todas as entidades  órgãos da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Município, de modo a evidenciar as ações e diretrizes do Governo, obedecidos na sua elaboração os princípios e anualidade, universalidade e unidade.

Art. 12° - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual de 2005 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade  e permitindo-se  o amplo acesso da sociedade  a todas  as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levé,1r em conta a obtenção dos resultados previstos nos Anexos que integram a presente Lei.

Art. 13° - Fica determinado como valor máximo de despesa considerada irrelevante, até R$20.000,00 (vinte mil reais), para fins de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental.

Art. 14° - O Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir a programação constante de propostas do Plano r->1urianual de 2002/2005, que venham ser objeto de leis específicas.

Art. 15° - O Poder Legislativo Municipal terá como limite de despesas o estabelecido na Emenda Constitucional 25/2000.

Art. 16º - A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes.

Art. 17° - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais será feita por fonte de recursos, conforme discriminação dos Anexos, de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 18° - O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará, à Prefeitura Municipal, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, por intermédio dos seus respectivos órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2005, conforme determina o Art. 100, Parágrafo 1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do Art. 4° desta Lei, especificando:

  1. número da ação originária;
  2. número do precatório;

      c. tipo de causa julgada;

  1. data da autuação do precatório;
  2. nome do beneficiário;
  1. valor do precatório a ser pago.

Art. 19° - Na programação da despesa não poderão ser:

  I - Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas   fontes   de   recursos   e   legalmente   instituídas   a;    Unidades Executaras;

lI - Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Orçamentária;

IlI - Incluídas despesas a título de Investimentos no Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do Art. 167, Parágrafo 3°, da Constituição Federal; e

IV - Transferidos a outras Unidades Orça 1entárias os recursos recebidos por transferência.

Parágrafo Único - Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade física não permitam o desdobramento, a Lei Orçamentária não consignará recursos a subtítulo de projeto e que se localize em mais de uma Unidade do Município, ou que atenda a mais de uma.

Art. 20° - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do Art. 2° desta Lei, a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:

- Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; 

lI - Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma Unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o "Caput" do Art. 32 desta Lei.

Art. 21º - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro na alocação desses recursos.

Parágrafo Único - Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.

Art. 22° - A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 1% (hum por cento) da receita corrente líquida.

Art. 23° - As transferências voluntárias do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira d1ependerão da comprovação por parte da Unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:

- Instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos de sua competência, ressalvado quando comprovada a ausência do fato gerador; 

  lI - Existe   previsão   de   contrapartida,   que   será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira   da respectiva Unidade beneficiada.

Art. 24º - A fontes de recursos aprovados na Lei Orçamentária Anual, para custeio de projetos e atividades poderão ser modificadas, para atender às necessidades de execução, por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 25° - Na execução orçamentária de 2005, o Poder Executivo Municipal está autorizado a:

   I - Abrir crédito suplementar até o limite de 10% (dez por cento) da Despesa fixada; e

   lI  - Destinar recursos para compro a contrapartida de convênio.

Art. 26° - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

Art. 27º - Os recursos alocados na Lei Orçamentária, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante justificativa e até o limite do valor fixado na Lei Orçamentária Anual.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 28 - A atualização monetária dei principal da dívida, no exercício financeiro de 2005, obedecerá a variação o Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 29° - O Poder Executivo Municipal, por intermédio do órgão central do Sistema de Pessoal, publicará, até 31 de agosto de 2004, a Tabela de Cargos Efetivos e Comissionados integrantes do Quadro Geral de Pessoal Civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos.

Parágrafo Único - Os cargos transformados após 31 de agosto de 2004, em decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores públicos, serão incorporados à tabela referida neste artigo.

Art. 30° - No exercício financeiro de 200:5, as despesas com pessoal, ativo e inativo, do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar a que se refere o Art. 169 da Constituição Federal.

Art. 31º - No exercício financeiro de 2005, observado o disposto no Art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:

- Existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na Tabela a que se refere o Art. 27° desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no Parágrafo 2° do mesmo artigo;

lI - Houver vacância, após 31 de agosto de 2004, dos cargos ocupados constantes da referida Tabela;

IlI - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

  IV - For observado o limite previsto no artigo anterior.

Art. 32° - Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações do serviço municipal de recursos humanos e orçamento.

Parágrafo  Único  -  O  órgão  próprio  do  Poder Legislativo do Município assumirá em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 33° - Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa com pessoal o somatório dos gastos do Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos,, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias e com encargos sociais e contribuições recolhidas à Previdência Social.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 34º - A Lei ou Medida Provisória que: conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício

Art. 35º - Na mesma estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de Projeto de Lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

Parágrafo 1° - Se estimada a Receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária Anual:

     I - Serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a Receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;

     lI - Será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

Parágrafo  2° -  Caso  as  alterações  propostas  não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual para sanção do Prefeito Municipal, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão cancelados, mediante Decreto, até · O (trinta) dias após a sanção à lei orçamentária, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação sequencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:

      I - De até 100% (cem porcento) das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento;

      lI - De até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento;

      III - De até 25% vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção;

  1. - Dos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento; e
  2. - Dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção.

Parágrafo 3° - O Poder Executivo Municipal procederá, mediante Decreto, a ser publicado no prazo estabelecido no parágrafo anterior, a troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo Projeto de Lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.

Parágrafo 4° - Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na destinação das receitas.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36° - O Poder Executivo Municipal deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.

Art. 37º - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as macroações previstas nos Anexos desta Lei, essa será feita por Decreto de cotas ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder.

Parágrafo 1° - Na hipótese da ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo Municipal comunicar;3 ao Poder Legislativo Municipal o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

Parágrafo 2° - O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.

Parágrafo 3º - O Poder Executivo Municipal encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre e após o fechamento do encerramento do exercício, relatório de avaliação do cumprimento das metas do exercício, bem assim, das justificativas de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas.

Parágrafo 4° - A Comissão de Orçamento da Câmara Municipal apreciara os relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a evolução dos resultados primários dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Município, durante a execução orçamentária.

Art. 38° - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

Art. 39° - Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros para entidade privada, registrados, conterão obrigatoriamente referência ao Programa de Trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.

Art. 40° - O Poder Executivo Municipal deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2005, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.

Parágrafo Único - O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários ,a adicionais consignados aos Poder Legislativo Municipal será feito até o dia 20 de cada mês, sob forma de duodécimos.

Art. 41º - Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o Art. 166, Parágrafo 1°, Inciso li, da Constituição Federal, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fim de consulta, a:

- Pela internet através de SITE próprio; e

lI - Diretamente ao setor de planejamento.

Art. 42° - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado pela Câmara Municipal e sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2004, a programação dele constante poderá ser executada para atendimento das seguintes despesas:

- Pessoal e encargos sociais;

lI - Pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social; 

IlI - Pagamento do serviço da dívida.

Art. 43° - As Unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.

Art. 44° - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no Art. 167, Parágrafo 2°, da Constituição Federal, será efetivada mediante Decreto.

Art. 45° - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da assessoria jurídica, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientação a serem baixadas por aquela Unidade.

Parágrafo Único - Sem prejuízo do disposto no "Caput" deste artigo, a assessoria jurídica poderá incumbir os órgãos da Administração Municipal, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades.

Art. 46° - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 47° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a auxiliar o custeio de despesas próprias do Estado e da União, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, para gastos com a Delegacia de Polícia, Quartel da Polícia Militar, Fórum e Junta do Serviço Militar, conformidade do disposto no Inciso I do Art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.

Art. 48° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a revisão da metodologia e cálculo da previsão da receita em ocasião da elaboração do orçamento para o exercício financeiro de 2005.

Art. 49° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Piritiba, 30 de junho de 2004.

 

Orlando Carneiro Lima

Prefeito

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