DECRETO MUNICIPAL Nº 01, DE 28/05/2007

Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal n° 01/2007.

Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal n° 01/2007.

 

Inclui o Inciso XXV, ao art. 75 da Lei Orgânica do Município de Piritiba, que disciplina as Atribuições do Prefeito Municipal.

 

AUTORES: Vereador Raimundo Babosa de Oliveira, Vereador Renato Rubens Cândido Mota, Vereador Gustavo José Alves de Jesus e Vereador César Augusto Alves Passos.

A MESA DA CÂMARA DE VEREADORES DE PIRITIBA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e, em conformidade com o artigo 57, III, §§ 1° e 2° da Lei Orgânica do Município de Piritiba. Faz saber que a Câmara Municipal de Piritiba aprovou, e a MESA DA CÂMARA promulga, neste ato, a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Piritiba.

Art. 1° -  A Lei Orgânica do Município de Piritiba fica acrescida do Inciso XXV ao Art. 75, com a seguinte redação:

Art. 75 .....

XXV - Enviar mensalmente para o Legislativo Municipal até o último dia do mês subsequente, os seguintes Demonstrativos para análise dos Vereadores e do Público em geral:

  1. Balancete da Receita;
  1. Balancete da Despesa;
  2. Resumo Financeiro, demonstrando o saldo do mês anterior, receita arrecadada no mês, receita acumulada até o mês e saldo para o mês seguinte;
  3. Demonstrativo analítico das Constas do Razão;
  4. Relação de Todos os Processos de Pagamento, com histórico resumido.

Art. 2º - esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, Piritiba (BA), 14 de maio de 2007

 

Valdionor Jesus Souza

Presidente

 

Mário Augusto Gomes da Silva

1° Secretário

 

JUSTIFICATIVA

O texto atual da Lei Orgânica do Município do Piritiba, no que se refere às Atribuições do Prefeito Municipal, necessita de complementações, tendo em vista dar maior transparência e publicidade das contas da administração municipal, em consonância com os Princípios Constitucionais da Publicidade e da Eficiência, Previstos na Carta Magna, em seu artigo 37.

O saudoso jurista Dr. Miguel Reale, abordando os princípios afirma que "são, verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos a dada porção da realidade".

Agustín Gordillo, por sua vez, leciona que os princípios são a base de uma sociedade livre e republicana, sendo os elementos fundamentais e necessários da sociedade e de todos os atos de seus componentes.

Tem-se, assim, que os valores superiores da sociedade, encarnados nos princípios dotados de normatividade e eficácia plena, são as raízes, os pelares do sistema jurídico.

Assim, os princípios não são meras declarações de sentimentos ou intenções ou, ainda, meros postulados de um discurso moral. Em verdade, são normas dotadas de positividade que têm o condão de determinar condutas ou impedir comportamento com eles incompatíveis.

Ao referir-se aos princípios constitucionais, Cármen Lúcia Antunes Rocha afirma que

A norma que dita um princípio constitucional não se põe à contemplação, como ocorreu em períodos superados do constitucionalismo; põe-se à observância do próprio Poder Público do Estado e de todos os que à sua ordem se submetem e da qual participam.

Assim, não se justifica princípio jurídico desprovido de obrigatoriedade e aplicabilidade, pois seria apenas instrumento de retórica, inútil para realização do ideal de justiça.

Depreende-se, então, que os princípios constituem os mandamentos normativos estruturais do sistema jurídico. Assim, orientam e direcionam a elaboração das regras jurídicas,  podendo,  também,  regular  um  caso concreto.

Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, a importância basilar dos princípios é tamanha que a sua violação, a depender do escalão do princípio violado, poderá constituir a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade.

No campo do direito administrativo, convém ressaltar o importante papel desempenhado pelos princípios, que possibilitam à Administração e ao Judiciário estabelecer o equilíbrio entre os direitos dos administrados e as prerrogativas da Administração. Desempenham, ainda, o papel de guia, norte que orienta a compreensão desta disciplina, dando-lhe organicidade e coesão.

A Constituição Federal de 1988 inovou, ao elencar no caput do artigo 37, alguns dos princípios administrativos que devem obediência à Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

Dentre os princípios administrativos, temos o princípio da publicidade. Conforme afirma Celso Antônio Bandeira de Mello, não se admite em um Estado Democrático de Direito, onde o poder é exercido em nome do povo, gue este figue privado das informações quanto à gestão da coisa pública. Na mesma linha, J. J. Gomes Canotilho aduz que "a ideia de democracia administrativa aponta não só para um direito de acesso aos arquivos e registros públicos para a defesa dos direitos individuais, mas também para um direito de saber".

O princípio da publicidade é próprio do Estado Democrático.  Reza  o  art.  1°,  parágrafo  único,  da Constituição Federal de 1988 que o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes. Pertencendo o poder ao povo, este não poderá ficar privado de informações concernentes ao agir da Administração Pública. Logo, aquele que atua e decide na qualidade de representante do povo, tem o dever acentuado de dar satisfação dos seus atos.

O princípio da publicidade - aplicado a todos os poderes em todos os níveis de governo - fundamenta-se na necessidade de transparência da atuação administrativa que deverá prestar informações aos administrados sobre seus fatos, decisões e contratos, como forma de garantir a segurança jurídica dos membros da coletividade quanto aos seus direitos. O sigilo no âmbito administrativo, salvo exceções justificáveis, serve apenas para promover o contrabando de informações privilegiadas.

Este princípio impõe a ampla divulgação dos atos administrativos permitindo o controle interno e externo da gestão administrativa.

Ora, conforme salientado, o Princípio da Publicidade visa assegurar o conhecimento público da atuação administrativa. O destino dado ao patrimônio público é de primordial interesse do seu titular - a coletividade. Esta jamais poderá ficar privada de informações quanto ao que é feito no trato da coisa pública.

Diante do Exposto, faz-se necessário Emenda à Lei Orgânica do Município de Piritiba, no sentido de se dar efetividade ao Princípio da Publicidade.

 

Sala das Sessões, Piritiba (BA), 28 de maio de 2007.

 

Vereador Raimundo Babosa de Oliveira

Vereador Renato Rubens Cândido Mota

Vereador Gustavo José Alves de Jesus

Vereador César Augusto Alves Passos

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