DECRETO MUNICIPAL Nº 755, DE 25/03/2008

LEI Nº 755/2008 DE 25 DE MARÇO DE 2008

LEI Nº 755/2008 DE 25 DE MARÇO DE 2008

 

Dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Magistério Público Municipal e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO 1

DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Capítulo 1

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Magistério Público Municipal e, contendo os princípios e normas de direito que lhe são peculiares.

Parágrafo único - Ao servidor integrante da Carreira do Magistério aplica-se subsidiária e complementarmente, as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município, das Autarquias e Fundações Públicas Municipais.

Art. 2º - São servidores integrantes da Carreira do Magistério Público os profissionais de educação que exerçam atividades de docência e os que fornecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.

Capítulo lI

DOS PRECEITOS ÉTICOS DO MAGISTÉRIO

Art. 3° - Constituem preceitos éticos próprios do Magistério:

I - o esforço em prol da educação integral do aluno que assegure a formação para o exercício da cidadania;

        II - a preservação dos ideais e dos fins da educação brasileira;

        IlI - a participação nas atividades educacionais pedagógicas, técnico administrativas e científicas tanto nas unidades de ensino, nas unidades técnicas da Secretaria de Educação do                      Município, como na comunidade que serve;

  1. - desenvolvimento do aluno, através do exemplo, do espírito de solidariedade humana, de justiça e de cooperação;
  2. - a defesa dos direitos e da dignidade do Magistério;
  3. - o exercício de práticas democráticas que possibilitem o preparo do cidadão para a efetiva participação na vida da comunidade;
  4. - o desenvolvimento do conhecimento, das habilidades e da capacidade reflexiva e crítica dos alunos;
  5. - o cumprimento de seus deveres profissionais e funcionais, a exemplo da pontualidade e da assiduidade, e a contribuição para a gestão democrática;
  6. - o aprimoramento técnico-profissional.

Capítulo III

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo do Magistério são organizados em carreiras, na forma e modo regulados no presente Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município, com observância dos princípios e diretrizes instituídos por esta Lei, além do seguinte:

I - ingresso na carreira exclusivamente por concurso público na forma do arts. 7° a 12° do Estatuto dos Servidores Público Municipais;'

         II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

         III - remuneração condigna, com estabelecimento de piso de vencimento;

         IV - progressão funcional, baseada na titulação ou habilitação e na avaliação de desempenho;

          V – Período reservado a estudo, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho.

          VI - condições adequadas de trabalho.

TÍTULO lI

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Capítulo I DO INGRESSO

Art. 5° - O ingresso na Carreira do Magistério é facultado a todos os brasileiros que preencham os requisitos legais, assim como aos estrangeiros, na forma da Lei, e será sempre precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos.

Parágrafo único - O ingresso se dará no cargo de Professor e de Pedagogo no nível em que o candidato concorreu, sempre na referência inicial da especialidade, conforme especificado no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal.

Art. 6° - A escolaridade e demais requisitos mínimos para o ingresso no cargo de Professor e Pedagogo serão especificados no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.

Parágrafo único - O Coordenador Pedagógico deverá ser licenciado em Pedagogia com Licenciatura Plena.

Capítulo lI

DA NOMEAÇÃO

Art. 7° - A nomeação para os cargos do Quadro de Pessoal do Magistério far-se­ á em caráter efetivo, quando se tratar de cargo organizado em carreira.

§ 1º - A nomeação para cargos de carreira de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

§ 2° - O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo está sujeito ao cumprimento do estágio probat.

Capítulo III

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 8° - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições. os deveres. as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofic.io previsto em lei.

§ 1º - A posse e o exercício se darão na forma e nos prazos previstos nos arts.15 a 20 do Estatuto dos Servidores Público Municipais;

§ 2° - Em se tratando de Pedagogo, o exercício poderá ter início na data determinada, por edital, pela Secretaria de Educação do Município.

Capítulo IV

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 9° - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 3 (três) anos, na forma dos arts.27 e 28 do Estatuto dos Servidores Público Municipais durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados ainda:

I - cumprimento dos preceito éticos do Magistério, definidos no art. 3°, desta Lei;

Capítulo V

DA LOTAÇÃO

Art. 10º - Lotação é o ato pelo qual a 'ó titular da Secretaria Municipal de Educação determina o local de trabalho do servidor integrante da Carreira do Magistério, observadas as disposições desta Lei.

Art. 11 - O servidor integrante da Carreira do Magistério será lotado:

          I - o Professor, em unidade de ensino;

          II - o Pedagogo, em u ·dade de ensino, ou em unidade técnica da Secretaria Municipal de Educação.        

Art. 12 - A lotação do servidor integrante da Carreira do Magistério em unidade de ensino e em unidade técnica da Secretaria Municipal de Educação. é condicionada à existência de vaga.

 

Art. 13 - Independentemente da fixação prévia de vagas, a lotação do servidor integrante da Carreira do Magistério poderá ser alterada nos casos de modificaç ão da distribuição numérica ao nível de unidade de ensino, comprovados através da formalização de processo específico.

§ 1° São passíveis de alteração de lotação os casos comprovados de:

         I - redução do número de alunos matriculados na unidade de ensino;

        II- diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo no total da unidade de ensino:

        IlI - ampliação da carga horária semanal do Professor.

§ 2° - Na hipótese de lotação prevista neste artigo, serão deslocados os excedentes. assim considerados os de menor tempo de serviço na unidade de ensino.

Capítulo VI

DA REMOCÃO

Art. 14 – Remoção é a movimentação do servidor, a pedido ou de ofício no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Art. 15 - A remoção será processada, a critério da administração:

I - a pedido:

  1. mediante critérios de prioridade, no caso do número de candidatos ser superior ao de vagas existentes:
  2. por  permuta, condicionado à aprovação do titular da secretaria Municipal de Educação.

         II - de ofício, no interesse da administração, através de comunicação escrita, com antecedência mínima de dois dias sob pena de nulidade do ato.

§ 1° .Por necessidade de serviço, devidamente demonstrada, o titular da Secretaria Municipal de Educação poderá determinar, de ofício, a mudança de local de trabalho do servidor integrante da Carreira do Magistério.

Art. 16 - A remoção de que trata a alínea "a" do inciso I do art. 15, desta Lei, será realizada anualmente, sempre anterior à convocação de candidatos aprovados em concurso público de ingresso, se houver.

Parágrafo único - Para efeito da remoção, os candidatos serão escolhidos mediante os seguintes critérios de prioridade:

     I-  motivo de saúde, comprovada por inspeção médica;

     II - maior tempo de serviço público no Magistério Municipal;

     III - maior tempo de serviço público prestado ao Município;

  1. - proximidade da residência à unidade de ensino pleiteada;
  2. - ordem cronológica de entrada do pedido de remoção.

Art. 17 - A remoção por permuta somente será processada se os interessados ocuparem atribuições de igual nível e habilitação.

Art. 18 - A remoção referida no inciso I do art. 15 desta Lei será processada no mês de janeiro da cada ano pela Secretaria de Educação do Município.

Art. 19 - Serão consideradas como cargos vagos, para efeito de remoção, as vagas criadas por afastamento do titular em decorrência de:

       I - aposentadoria;

       II - falecimento·,

       III - exoneração;

       IV - demissão;

       V-   readaptação;                                                                                    

  1. - posse em outro cargo inacumulável.                      

§ 1° - Além dos casos previstos nos incisos deste artigo, serão incluídas para remoção as vagas surgidas em decorrência da ampliação da rede escolar municipal, alteração da grade curricular ou na hipótese de efetivo afastamento do titular.

§ 2° - As vagas decorrentes de afastamento provisório do servidor integrante da Carreira do Magistério não poderão ser preenchidas através de remoção.

§ 3° - Para concorrer à remoção, o servidor integrante da Carreira do Magistério terá que contar com o mínimo de 02 (dois) anos de exercício na sua unidade de lotação.

§ 4° - Em casos de mudança de lotação do cônjuge ou companheiro(a) e em casos de acompanhamento por motivo de saúde, a remoção poderá ser concedida antes de completado o período previsto no parágrafo anterior.

Art. 20 - A remoção do Professor só será possível se não implicar em prejuízo para o ensino em quaisquer unidades de ensino do Município, sejam próprias ou conveniadas.

Art. 21 - O exercício do servidor integrante da Carreira do Magistério, em função de docência, em decorrência de remoção, deverá ocorrer no início do ano letivo, salvo em situações especiais definidas pela Secretaria Municipal de Educação.

Capítulo VII

DA CESSÃO

Art. 22 - Cessão é o ato pelo qual o titular de cargo da carreira é posto a disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.

§ 1º - A cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável segundo a necessidade e o interesse das partes.

§ 2° - Em casos excepcionais, a cessão poderá dar-se com ônus para o ensino municipal:

         I - quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial; ou

         II – quando a entidade ou órgão solicitante reembolsar as despesas realizadas pelo órgão de origem.

§ 3° - O servidor da Carreira do Magistério que perceba seus vencimentos com recursos oriundos de fundos e/ou programas específicos de manutenção, desenvolvimento e valorização do magistério, a ser posto à disposição de outro órgão, deixará de perceber seus vencimentos, com recursos do respectivo fundo ou programa.

§ 4° - A cessão para o exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para a promoção.

Capítulo VIII

DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS

Art. 23 - Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor público pelo efetivo exercício do cargo, com valor por meio do Anexo Único da presente lei.

Art. 24 - O sistema de cargos, funções e vencimentos dos servidores integrantes da Carreira do Magistério, seguirá as disposições estabelecidas nesta Lei e fixadas em razão da titulação ou habilitação específica, independentemente da série escolar ou área de atuação.

Parágrafo Único: A fixação do vencimento do servidor efetivo será obtido através multiplicação do vencimento base, fixado por meio do anexo VI, pelo respectivo fator de fixação salarial / V=VB x FFS.

Art. 25 - O presente Plano de Carreira e Remuneração do Magistério fixa como critério para fixação do vencimento atual e suas posteriores modificações:

           I - titulação ou habilitação específica;

           II - progressão funcional que valorize o desempenho do servidor;

           III - jornada de trabalho;

           IV - Fará jus a um acréscimo de 5% (cinco por cento) sob o salário base, os portadores de certificado de curso de capacitação com duração mínima de 80 (oitenta) horas;

            V - Fará jus a um acréscimo de 10% (dez por cento), os portadores de certificado de curso de capacitação com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas.

            VI - Fará jus a um acréscimo de 15% (quinze por cento) os portadores de certificado de curso de duração mínima a partir de 360 (trezentas e sessenta) horas.

Parágrafo único - É permitida a percepção cumulativa dos percentuais previstos neste artigo, desde que decorrentes de cursos diferente e limitados ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos do servidor e observados o intervalo mínimo de 2 (dois) anos para a apresentação de cada certificado.

Art. 26 - Poderá ser concedido ao servidor titular do cargo de Carreira do Magistério as seguintes vantagens:

I- Gratificações:

a - pelo exercício de direção ou vice-direção de unidades escolares;

             b - pelo exercício de atividades em escolas situadas em área de difícil acesso ou provimento, na forma do art.70 do Estatuto do Servidor Público Municipal;

             c - pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais;

             d - por deslocamento na forma do art.71 do Estatuto do Servidor Público Municipal

             e - gratificação complementar na forma do art.73 do Estatuto do Servidor Público Municipal.

            II -Adicionais:

a - por tempo de serviço;

b - pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva.

Art. 27 - A gratificação pelo exercício de direção e vice- ireção de unidades escolares incidirá sobre o vencimento base e observará a tipologia das escolas que corresponderá a:

I - Direção:

  1. de escolas de pequeno porte, com até 08 (oito) classes 30% (trinta por cento) do vencimento base do servidor;
  1. de escolas de médio porte, de 09(nove) a 18 (dezoito) classes 50% (cinquenta por cento) do vencimento base do servidor;
  2. de escolas de grande porte, de 19 (dezenove) a 40 (quarenta) classes 70% (setenta por cento) do vencimento base do servidor;
  3. de escolas de porte especial, com mais de 40 (quarenta) classes, 100% (cem' por cento) do vencimento base do servidor.

§ 1º - O vice-diretor terá direito a 50% (cinquenta por cento) da gratificação devida ao Diretor;

§ 2º - O diretor e o vice-diretor de núcleos escolares, criados pela Secretaria Municipal de Educação, poderão perceber percentual de até 10% (dez por cento) de seu vencimento base, conforme regulamento do Chefe do Executivo Municipal a título de ajuda de custo pelo exercício de atividades em mais de uma unidade escolar.

Art. 28 - Ao professor com atribuições exclusivamente de regência de classe de alunos portadores de necessidades especiais será devida uma gratificação de até 20% (vinte por cento), conforme regulamento do Chefe do Executivo Municipal.

Art. 29 - O adicional por tempo de serviço é devido na forma do art.76 do Estatuto do Servidor Público Municipal.

§ 1º - O adicional de até 30% (por cento) pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva poderá ser concedido ao servidor da carreira do magistério em regime de 40 (quarenta) horas semanais para realização de projeto específico de interesse do ensino, por tempo determinado.

§ 2º - O regime de dedicação exclusiva implica, além da obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em dois turnos completos, o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.

§ 3° - As gratificações por funções não serão incorporadas aos vencimentos e proventos de aposentadoria e nem servirão de base para cálculo de outras vantagens.

CAPíTULO III

Do Desenvolvimento e da Qualificação Profissional SEÇÃO 1

Do Desenvolvimento

Art.30 - O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante avanço horizontal, observadas a titulação e o tempo de serviço.

I. O desenvolvimento das carreiras do magistério público municipal, com base no tempo de serviço, dar-se-á automaticamente, após o interstício de três anos, contados da vigência da presente lei;

II. O desenvolvimento da carreira com base na titulação, ocorrerá pela participação do servidor em cursos ou eventos relacionados com o seu cargo, ou pelo exercício de cargos ou funções de direção, chefia ou assessoramento e dar-se-á mediante avanço da referência em que se encontrar para outra, dentro da mesma classe e do mesmo padrão de vencimento, e será regulamentado por Decreto do Poder Executivo Municipal;

       III. Para efeito de avanço previsto no inciso li, do "caput" deste artigo, somente serão válidos os títulos conferidos por entidades oficiais, ou devidamente autorizadas ou reconhecidas pelo           Poder Público Municipal;

Art. 31 - Para efeito de avanço horizontal por tempo de serviço o servidor terá direito a que seja computado:

I. O tempo de serviço prestado em cargo comissionado ou comissão e em função gratificada nos órgãos e entidades da Administração Municipal;

II. O tempo de exercício em atividade própria da Administração Municipal, para cujo desempenho seja necessária experiência ou qualificação profissional inerente ao Cargo ocupado pelo servidor.

Art. 32 - Para efeito do avanço horizontal por tempo de serviço, não será considerado:

I. O tempo de licença não remunerada;

II. O tempo em que o servidor esteja sujeito à prisão em decorrência de condenação criminal transitada em julgado.

Art. 33 - O desenvolvimento funcional do servidor público ocupante de cargo do magistério público municipal correra, ainda, mediante a sua mudança do cargo que ocupa para outro cargo de uma categoria, dentro do mesmo nível ou de outro que exija escolaridade mais elevada;

§ 1º - A progressão funcional será precedida de parecer favorável da Comissão permanente de avaliação, a ser constituída e regulada mediante decreto do Executivo municipal, com a finalidade ainda de apreciar e opinar a respeito das solicitações ou pedidos, dos títulos e dos demais assuntos relativos a ingresso e desenvolvimento do servidor na carreira;

§ 2º - A comissão de que trata o § 1° deste artigo será constituída de 2 (dois) servidores de órgão da Administração Municipal de Piritiba, além de um representante da classe, eleito por voto direto, e de um representante do SINDSEMP, facultado ao Chefe do Executivo o direito de contratar técnicos especializados para integrá-los e/ou assessorá-la.

Capítulo IX

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 34 - Os servidores integrantes da Carreira do Magistério estão sujeitos a jornada normal de trabalho de 20 (vinte) horas semanais em tempo parcial e de 40 (quarenta) horas semanais em tempo integral.

Parágrafo único - Os servidores integrantes da Carreira do Magistério poderão ter sua jornada de trabalho ampliada ou reduzida, conforme dispuser o Plano de Carreira e Remuneração.

Art. 35 - O titular de cargo de carreira em jornada parcial, que não esteja em acumulação de cargos e empregos ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço:

      I - em regime suplementar, até o máximo de 20(vinte) horas semanais, para substituição temporária de professores em função docente, nos seus impedimentos legais;

      II - em regime de 40 (quarenta) horas semanais, por necessidade de ensino, e enquanto persistir esta necessidade.

Parágrafo único -  Na convocação de que trata o caput deste arquivo deverá ser resguardada a proporção entre horas de aula e horas de atividade.

Art. 36 -A carga horária do Professor, em função de docência, compreende:

        I - hora/aula, que é o período de tempo em que desempenha atividades de efetiva regência de classe:

         II - hora/atividade, que é o período de tempo que desempenha atividades extra­ classe relacionadas com a docência, tais como os de recuperação de alunos, planejamento, reflexão                       educacional, correção de provas, reuniões com a comunidade escolar e outras programadas pela Secretaria de Educação do Município, devendo ser prestada na unidade de ensino,                     obrigatoriamente, metade dessas horas.

Art. 37 - O Professor quando na efetiva regência de classe, terá 30% (trinta por cento) de sua carga horária destinada a atividade extra-classe.

Parágrafo único - O docente da 1ª a 4ª série do ensino fundamental, desde que em efetiva regência de classe, receberá uma gratificação de 20% (vinte por cento) de seus vencimentos a título de atividade complementares.

Art. 38 - Em se tratando de servidor ocupante do cargo de Professor, em efetiva regência de classe, caso não haja aula de sua disciplina em número suficiente para cumprir sua jornada de trabalho, a carga horária deverá ser complementada com outra disciplina similar na mesma unidade de ensino e no mesmo turno.

Art. 39 - O professor será convocado para ministrar aulas, sempre que houver necessidade de reposição ou complementação da carga horária anual, exigida por Lei.

Capítulo X

DAS FALTAS AO TRABALHO

Art. 40 - As faltas ao trabalho são caracterizadas:

I - por dia letivo;

II - por hora/aula ou hora/atividade.

§ 1° - Os servidores da carreira do magistério que faltar ao serviço perderão sem prejuízos das penalidades previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal:

             a) a remuneração do dia, salvo se a ausência for ocasionada por motivo legal.

    b) 1/100 (um centésimo) da remuneração mensal por hora/atividade ou hora/aula não cumprida;

             c) parcela da remuneração, proporcionalmente aos atrasos acima da tolerância, ausências eventuais e saídas antecipadas, quando não autorizadas pela chefia imediata, conforme                         disposto em regulamento.

§ 2º - Para efeito deste artigo, aplica-se ao conceito hora/atividade as exercidas em unidades de ensino ou em unidade técnica da Secretaria de Educação do Município.

Capítulo XI

DAS FÉRIAS

Art. 41 - Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades de ensino deverão ser assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do Magistério a 30 (trinta) dias por ano, na forma do arts. 95 a 98 do Estatuto do Servidor Público Municipal.

§ 1º - Os servidores referidos no caput deste artigo gozarão, anualmente, pelo menos, 30 (trinta) dias consecutivos de férias.

§ 2º - Quando em exercício em unidade técnica da Secretaria de Educação do Município, nomeado para o cargo em comissão ou designado para função de confiança, o servidor integrante da Carreira do Magistério fará jus somente a 30 (trinta) dias de férias anualmente.

§ 3º - Na zona rural, a escala de férias poderá ser fixada em consonância com as épocas de plantio e colheita.

Art. 42 - A fixação das férias dependerá do calendário escolar, tendo em vista as necessidades didáticas e administrativas de unidade de ensino.

Capítulo XIII

DO APRIMORAMENTO PROFISSIONAL

Art. 43 -A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira será assegurada através de curso de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço ou de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários, em especial o de habilitação de professores leigos.

Art. 44 - Os servidores integrantes da Carreira do Magistério terão direito ao afastamento de suas atribuições para aprimoramento profissional, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens de caráter permanente.

Art. 45 - A licença 'para qualificação profissional consiste no afastamento do titular do cargo da carreira de suas funções, computando o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para frequência a curso de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas.

Art. 46 - Os servidores da carreira do magistério beneficiados com o afastamento para formação ou aprimoramento profissional, quando reassumir o exercício de seu cargo, permanecerão prestando serviços ao Município pelo prazo não inferior a duas vezes o tempo de afastamento.

Parágrafo único - O Município será ressarcido pelo servidor na hipótese de pedir exoneração ou ser demitido, pelo valor correspondente ao que recebeu a título de remuneração e bolsa de estudo, devidamente corrigido, sendo descontado do ressarcimento o valor correspondente ao período em que o Professor exerceu suas atribuições, após o curso de que participou.

Art. 47 - Fica assegurado ao Professor, estudante, o afastamento de suas atribuições sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens de caráter permanente, para participar de estágio curricular supervisionado, obrigatório, na área de educação, quando houver incompatibilidade do horário de trabalho com o do estágio.

Art. 48 - O servidor integrante da Carreira do Magistério afastado para aprimoramento profissional previsto nesta Lei, quando do seu retorno, terá assegurado sua vaga na unidade de origem.            ·'

Art. 49 - Visando o aprimoramento do profissional da Carreira do Magistério, o Município observará, quanto aos aspectos dos estímulos, além dos benefícios especificados nos artigos anteriores, os seguintes:

       I - gratuidade de cursos para os quais tenham sido expressamente designado ou convocado;

       II - concessão de auxílio, sob modalidade de bolsa, quando a frequência ao curso, por convocação da Secretaria municipal de Educação,  exigir despesas adicionais não cobertas pela             diária.

Art. 50 - Após cada três anos de efetivo exercício, o servidor do magistério poderá, no interesse da administração, afastar-se do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, na forma e atendidas as condições previstas no art. 110 do Estatuto dos Servidores Público Municipais.

Capítulo XIII

DA APOSENTADORIA

Art. 51 - Aos servidores titulares de cargo efetivo do Magistério, é assegurado regime de previdência na forma prevista no Estatuto do Servidor Público Municipal observado que os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 2º, III, a do art. 206, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Capítulo XV

DA DIREÇÃO DAS UNIDADES DE ENSINO

Art. 52 - A direção de unidades de ensino do Município será exercida pelo Diretor, pelo Vice-Diretor e pelo Conselho Escolar de forma solidária e harmônica.

§ 1º - As funções de Diretor e de Vice-Diretor, providos por servidor integrante da Carreira do Magistério, bem como os membros do Conselho Escolar serão eleitos em pleito direto pela comunidade escolar.

§ 2° - As eleições a que se refere o parágrafo anterior, serão realizadas de 2 (dois) em 2 (dois) anos, podendo haver apenas uma reeleição.

§ 3° - O servidor eleito para ocupar cargo m comissão poderá ser destituído do cargo se houver insatisfação declarada pela maioria dos servidores da unidade em que servir.

Art. 53 - Os ocupantes das funções de confiança de Diretor e de Vice-Diretor de Unidades de ensino poderão ser exonerados, após procedimento administrativo com garantia do contraditório e ampla defesa, sempre que infringirem os preceitos éticos do Magistério, constantes do artigo 3° desta Lei, os deveres funcionais ou as determinações explícitas no regulamento de suas atribuições.

 

Art. 54- Para exercer a função de confiança Diretor  e de Vice-Diretor  é necessário que o servidor do magistério comprove:

I - ser ocupante de cargo efetivo da Carreira do Magistério Municipal;

            lI - ser licenciado por faculdade de educação, possuir habilitação específica em administração escolar ou ter habilitação específica obtida em curso superior de licenciatura plena;

            IlI - contar, com no mínimo 03 (três) anos de efetiva atividade de Magistério na Rede de Ensino Municipal.

Parágrafo único - Em caráter excepcional, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá nomear qualquer outro Professor da rede municipal, sempre que na unidade de ensino não houver Professor que atenda os requisitos previstos nos incisos lI a m deste artigo.

Art. 55 - O vice-diretor é o substituto natural do diretor nas suas ausências e impedimentos, passando a ter direito à integralidade da gratificação prevista no art. 27, 1, a partir do 30º (trigésimo) dia de substituição.

Capítulo XVI

DAS DISTINÇÕES E DOS LOUVORES

Art. 56 - Ao servidor integrante da Carreira do Magistério que haja prestado serviço relevante à causa da Educação no Município será concedido o título e a medalha de Educador Emérito.

Parágrafo único - Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Educação, a iniciativa da proposta do título e da medalha de Educador Emérito.

Art. 57 - É considerado festa escolar o dia 15 de outubro, dia do Professor, quando serão conferidos louvores e as distinções de que trata o artigo anterior.

Art. 58 - Poderá ser elogiado o servidor integrante da Carreira do Magistério, individualmente ou por equipe, que no desempenho de suas atribuições der inequívocas e constantes demonstrações de espírito público e se destacar no cumprimento do dever funcional e na observância dos preceitos éticos do Magistério.

§ 1° - Constituem motivos para a outorga do elogio, entre outros, a apresentação de sugestão visando o aperfeiçoamento do sistema de ensino, o zelo pela escola, pontualidade, a realização de trabalhos que projetem a Educação Municipal e uma permanente atuação no sentido da integração entre a escola e a comunidade;

§ 2° - O elogio, cuja aplicação é de competência do titular da Secretaria Municipal de Educação será publicado no órgão oficial de divulgação do Município, quando houver, e transcrito nos assentamentos cadastrais do servidor integrante da Carreira do Magistério.

TÍTULO III

DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 59 - Os servidores integrantes da Carreira do Magistério estão sujeitos ao regime disciplinar previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal.

Parágrafo único - O regime disciplinar do pessoal do Magistério compreende, ainda, as disposições dos regimentos aprovados pelo órgão próprio do sistema educacional e outras previstas neste Título.

Art. 60 - Constituem, também, deveres dos servidores da carreira do magistério:

             I - observar os preceitos éticos do Magistério, constantes do artigo 3° desta Lei;

            II - preservar os princípios de autoridade, de responsabilidade e as relações funcionais;

            III - manter e fazer com que seja mantida a disciplina na sala de aula e fora dela;

            IV - guardar sigilo sobre os assuntos de natureza confidencial que lhes cheguem ao conhecimento em razão do cargo;

            V - tratar os educando e suas famílias com urbanidade e sem preferências;

           VI - comparecer as comemorações cívicas previstas no calendário escolar e participar das atividades extra curriculares;

           VII - elaborar e executar, integralmente, os projetos, programas e planos, no que for de sua competência;

           VIU - cumprir os horários e calendários escolares;

            IX  - comparecer  às  atividades  de  capacitação, reuniões  previstas  no calendário escolar e às convocadas extraordinariamente;

            X - participar da construção do projeto pedagógico da escola;

            XI - zelar pela própria participação e a da comunidade na gestão da escola;

            XII - diligenciar o seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural;

            XIII - respeitar a instituição de ensino;

            XIV - levar ao conhecimento da autoridade competente o descumprimento das normas legais.

Art. 61 - Pela transgressão dos deveres indicados no artigo anterior e aqueles previstos no regime jurídico único, serão aplicados ao integrante da Carreira do Magistério a pena de advertência, suspensão, exoneração ou demissão conforme a sua gravidade, assegurando-se ao servidor ampla defesa, através de processo administrativo.

Art. 62 - Fica proibido ao servidor integrante da Carreira do Magistério o desvio de função, sob pena de:

             I - dispensa da função de confiança para o servidor que permitir o desvio de função de seu subordinado imediato;

             II - perda do direito à progressão enquanto permanecer em desvio de função

Art. 63 - A Lei que instituir o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério estabelecerá a forma e as condições de enquadramento e a respectiva remuneração dos atuais servidores do Magistério.      ·

Art. 64 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber, em prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 65 - Os pré-requisitos previstos no art.54 serão observados de forma gradativa até o ano letivo de 2005.

Art. 66 - Fica criada a Comissão Permanente de Avaliação na forma do art.33, composta de 03 (três) membros a serem designados por ato do Prefeito Municipal, um dos quais eleito entre os professores que tenha pelo menos formação superior em licenciatura plena, à qual compete também:

             I. acompanhar    de  forma  permanente  a  aplicação  do  Plano  de  Carreira  e Remuneração do Magistério Público do Municipal;   

             II.   apreciar os requerimentos de alteração de jornada de trabalho;

             III. exercer as competências que lhe forem atribuídas em regulamento do Chefe do executivo municipal.

Art. 69 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento do exercício vigente.

Art. 70 - Esta Lei entra em vigor a partir da presente data, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Piritiba, em 25 de março de 2007

 

Jorge Gaspar Menezes

Prefeito Municipal

 

Érick Nilson Souza Sodré

Secretário de Planejamento, Gestão e Finanças

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