DECRETO MUNICIPAL Nº 760, DE 05/05/2008

LEI Nº 760/08 DE 05 DE MAIO DE 2008

LEI Nº 760/08 DE 05 DE MAIO DE 2008

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da administração direta, das autarquias e das fundações públicas municipais, dos ·Poderes Executivo e Legislativo, aujo regime jurídico único tem natureza de direito público, com caráter institucional estatutário.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3°. Cargo Público é -o conjunto de atribuições e responsabilidades especificas previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Parágrafo único. Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, assim como aos estrangeiros, na forma da lei, são criados por lei, com denominação própria e remuneração paga pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Art. 4°. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei, bem como determinar atribuições ao servidor efetivo, além das inerentes ao cargo que ocupa, estabelecidas nas descrições e requisitos para provimento na Lei do -Plano de Cargos e Salários.

Título II

Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição Capítulo I

Do Provimento

Seção I Disposições Gerais

Art. 5º. São requisitos básicos para ingresso no serviço público do Município:

  1. - Nacionalidade brasileira ou estrangeira na forma da lei;
  2. - O gozo dos direitos políticos;
  3. - A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
  4. - O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
  5. - Aptidão física e mental;
  6. - Habilitação legal para o exercício do cargo;
  7. - Não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade sofrida;
  8. - Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos.

§ 1°. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

§ 2°. Às pessoas portadoras de 'deficiência física é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para o provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, reservando-se lhes 10%(dez por cento) das vagas oferecidas no concurso, conforme dispuser o edital.

Art. 6°. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Chefe· do Poder Executivo se o cargo pertencer à estrutura administrativa ou organizacional da Administração Municipal, do Presidente da Câmara Municipal se pertencente à estrutura interna do Legislativo e do dirigente superior de autarquia ou fundação pública, se pertencente ao quadro funcional do respectivo órgão da administração municipal indireta.

Subseção I

Do Concurso Público

Art. 7º. Concurso Público é o processo de recrutamento e seleção, de natureza competitiva eliminatória e classificatória, aberta ao público em geral, atendidos os requisitos ele inscrição estabelecidos em edital.

Art. 8°. O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo Plano de Carreira, condicionado a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

Art. 9° - O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo, cio Presidente da Câmara de Vereadores, do dirigente superior da Autarquia, Fundação ou Empresa Púbica a ser publicado até 24 (vinte e quatro) horas antes do dia de expiração do prazo.

§ 1° - O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização, os critérios de classificação e o procedimento recursai cabível serão focados em edital, que será publicado em jornal de grande circulação e no Jornal Oficial do Município de Piritiba.

§ 2º - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

§ 3° - Nenhum órgão da administração pública de qualquer dos poderes poderá recrutar servidores para o seu quadro permanente sem prévia aprovação em concurso público;

§ 4º - Durante o prazo de validade do concurso público, previsto no edital ide convocação e enquanto tiver candidatos aprovados não poderá ser nomeado candidatos para os mesmos cargos, aprovados em outro concurso posteriormente realizado, sob pena ele nulidade.

Art. 10º. A aprovação e classificação em concurso público não constitui direito subjetivo à nomeação, uma vez que esta se dará de acordo com as necessidades imediatas da administração, obedecendo à ordem de classificação, ficando aos demais candidatos habilitados reservado o direito à nomeação, durante o período de validade do concurso, de acordo com as necessidades, conveniências e possibilidades da Administração.

Art. 11. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse, completando-se com o exercício.

Art. 12. São termas de provimento de cargo público:

     I -nomeação;

     II-promoção;

  1. - readaptação;
  2. -reversão;
  3. -reintegração;
  4. -recondução;

     VII-aproveitamento.

Seção II Da Nomeação

Art. 13. A nomeação far-se-á:

  1. - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira;
  2. - Em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade, não podendo ser esta superior a 12 (doze) meses.

Art. 14. O ingresso em cargos de carreira de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de validade, na forma do art. 9°.

Subseção I

Da Posse e do Exercício

Art. 15. Posse é a aceitação formal, pelo servidor, das atribuições, dos deveres, das responsabilidades e dos direitos inerentes ao cargo público, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

§ 1°. A posse ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento.

§ 2°. Em se tratando de servidor que se submeteu a concurso público para cargo diferente daquele que ocupa e se estiver afastado em gozo de férias ou de licença, salvo para tratar de interesses particulares, o prazo será contado do término do afastamento, não podendo, entretanto, ultrapassar aquele estabelecido para a validade do concurso.

§ 3°. Poderá haver posse por procuração específica.

§ 4°. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

§ 5°. No ato da posse o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

§ 6°. Será tomado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.

Art. 16. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto físico e mentalmente para o exercício do cargo, em inspeção médica oficial do Município.

Art. 17. São competentes' pata dar posse as autoridades indicadas no art. 6° desta lei, salvo delegação de competência.

Art. 18. Exercício é o efetivo desempenho pelo servidor das atribuições do cargo público, efetivo, em comissão ou função de confiança.

§ 1°. É de 30 (trinta) dias corridos o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.

§ 2°. O servidor será exonerado do cargo ou será tomado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3°. Compete à autoridade do órgão ou entidade para onde for designado o servidor, dar- lhe exercício, passando os efeitos financeiros a vigorar a partir da data de início efetivo deste exercício.

§ 4°. O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato· de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento.

Art. 19. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual, devendo o servidor apresentar ao órgão competente os elementos necessários à sua formulação.

Art. 20. A promoção -interrompe o tempo de exercício; que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.

Subseção II

Da Jornada de Trabalho e da Frequência ao Serviço

Art. 21 - A jornada de trabalho do Servidor Público Municipal, será de 40 (quarenta) horas semanais, excetuando o regime de turnos e os cargos que por força de Lei Federal, regulamentar de profissão, tenha outra jornada estabelecida, reservando-se a Lei Municipal que instituir PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS 00 MUNIGIPIO, a sua normatização; facultada a, compensação de horário e a redução da jornada nos setores que por sua natureza e especificidade requeiram jornada diferenciada, de forma plenamente justificada, por ato do Chefe do Executivo Municipal.

§ 1º - A jornada dos cargos comissionados será de 40 (quarenta) horas semanais e o exercício de cargo em comissão ou função de confiança exigirá do seu ocupante dedicação integral ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

§ 2° - A jornada do profissional de educação será a prevista no Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério.

Art. 22 - Poderá haver prorrogação da duração normal do trabalho, por necessidade do serviço ou motivo de força maior, devidamente justificado pelo chefe imediato.

§ 1° - A prorrogação de que trata, o "caput" deste artigo, não poderá ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, salvo nos casos de jornada especial, ou em regime de turnos.

§ 2° - As horas que excederem a jornada semanal, serão remuneradas ou compensadas pela correspondente diminuição em outro dia, a pedido do servidor.

Art. 23 - Atendida a conveniência do serviço, ao servidor que seja estudante será concedido horário especial de trabalho, na forma do art. 123 § 2°, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens, observadas as seguintes condições:

    1. Comprovação da incompatibilidade dos horários das aulas e do serviço, mediante atestado fornecido pela instituição de ensino, onde está matriculado;
    2. Apresentação de atestado de frequência mensal, fornecido pela instituição de ensino.
    3. Comprovação de que o curso para o qual foi matriculado não tem disponibilidade em outro horário.

Parágrafo único - Ao estudante matriculado em curso noturno de formação educacional será facultado ausentar-se da sua função 30 (trinta) minutos antes do término do expediente, para possibilitar sua locomoção e preparação das atividades educacionais, observando-se o que determinam os incisos I, II, e III deste artigo.

Art. 24 – Não haverá trabalho nas repartições públicas municipais aos sábados e domingos, considerados como de descanso semanal remunerado exceto em órgãos ou entidades cujos serviços, pela sua natureza e especificidade, exijam a execução nestes dias.

Parágrafo único - Poderá, a critério da Administração, ser compensado o trabalho desenvolvido aos sábados e domingos com o correspondente descanso em dias úteis da semana, garantindo-se, pelo menos, o descanso em dois domingos ao mês.

Art. 25 - A frequência dos servidores será apurada através de registro, a ser definido pela Administração, pelo qual se verificarão diariamente as entradas e saídas.

Art. 26 - Compete ao Chefe imediato do servidor o controle· e a fiscalização da sua frequência, sob pena de responsabilidade funcional com a possibilidade de exoneração -do cargo ou da função de confiança.

Parágrafo Único - A falta de registro de frequência ou a prática de ações que visem a sua burla, pelo servidor, implicará a adoção obrigatória, pela chefia ·imediata, das providencias necessárias à aplicação de pena disciplinar com instauração de inquérito administrativo.

Subseção III

Do Estágio Probatório

Art. 27. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto, de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

  1. Assiduidade;
  2. Disciplina;
  3. Responsabilidade;
  4. Iniciativa e desempenho.

§ 1°. Quatro meses antes de findar o período do estágio probatório, será submetida à homologação· da autoridade competente, na forma do art.6°, avaliação do desempenho do servidor, realizada pela Comissão Permanente de Avaliação prevista no parágrafo único do art. 29, sem prejuízo da continuidade da apuração dos fatores enumerados nos incisos I a IV deste artigo ao longo de toda a sua carreira;

§ 2°. ó servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado;

§ 3°. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção', 'chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, período que não será considerado para o fim do art. 29, sendo vedado a cessão a outra esfera de poder.

Art. 28. O servidor só poderá afastar-se do cargo, durante o período de cumprimento do estágio probatório, para gozo de licença para tratamento de saúde, por acidente em serviço, licença à gestante, lactante e adotante, exercício de mandato classista e licença paternidade, ou no caso previsto no§ 3° do art.27.

Parágrafo único - O período de afastamento para exercício de mandato classista não será computado para o fim previsto no art. 29.

Subseção IV Da Estabilidade

Art. 29. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício.

§ 1°. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho pela Comissão Permanente de Avaliação e subcomissões especiais que serão compostas de forma paritária por representantes da Administração e dos servidores municipais, com mandato de 02 (dois anos), possibilitada uma única recondução por igual período e regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 2°. O servidor ocupante do cargo de professor Nível III, com formação em curso superior de graduação, com habilitação obtida em Curso de Pedagogia, Letras, História, Geografia, Biologia e Matemática, tendo no mínimo dois anos de docência, adquirirá estabilidade no local onde 'desempenha suas funções e na sua disciplina que leciona.

Art. 30. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, de processo administrativo disciplinar no qual seja assegurada ampla · defesa ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, efetuada pela Comissão Permanente de Avaliação prevista no parágrafo único do art.29, assegurada ampla defesa.

Seção III Da Promoção

Art. 31. Promoção é a passagem do servidor público admitido de forma regular, da última classe de um cargo ou de classe única para a primeira do cargo imediatamente superior, dentro da mesma carreira, obedecidos aos requisitos estabelecidos nas leis que instituírem as diretrizes do sistema de carreira e os planos de carreira e vencimentos e se darão por antiguidade e merecimento respectivamente.

Parágrafo único - Existido vaga não preenchida por promoção, no todo ou em parte, em virtude da inexistência de interessados ou de pessoas tecnicamente qualificadas, poderá ser nomeado candidatos, aprovados em concurso público em geral, obedecendo a ordem de classificação.

Seção IV

Da Readaptação

Art. 32. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacitação física ou mental, verificada em inspeção médica.

§ 1°. A readaptação será efetivada em cargos de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e na nlpôtese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga.

§2º. Se constatado a incapacidade para o serviço público, o readaptando será encaminhado ao órgão competente para fins de aposentadoria.

Seção V Da Reversão

Art. 33. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.

Art. 34. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Art. 35. O aposentado não poderá reverter à atividade, se tiver idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.

Seção VI

Da Reintegração

Art. 36. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial.

§ 1º. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga ou ficará em disponibilidade remunerada, observado o disposto nos arts. 39 e 40.

§ 2°. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

Seção VII Da Recondução

Art. 37 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e ocorrerá de:

  1. Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo na hipótese prevista no inciso II do art. 12;
  2. Reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro observado o disposto no art. 38.

Seção VIII

Do Aproveitamento

Art. 38. Aproveitamento é retomo à atividade do servidor estável em disponibilidade, ao cargo de atribuição e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitadas à 'escolaridade e a habilitação regar exigidas.

§ 1°. O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses dependerá de prévia comprovação de sua capacitação física e mental, por junta médica oficial do Município.

§ 2º. Se julgado apto, o servidor será convocado a assumir o exercício do cargo no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação.

Art. 39. A Secretaria competente para assuntos de Administração determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade na forma de excedente até o surgimento de vaga em órgão ou entidades da administração pública municipal.

Art. 40. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. Parágrafo único. Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será encaminhado ao órgão previdenciário competente para fins de aposentadoria.

Capitulo II Da Vacância

Art. 41. A vacância do cargo público decorrerá de:

  1. Exoneração;
  2. Demissão;
  3. Readaptação:
  4. Aposentadoria;
  5. Posse em outro cargo inacumulável;
  6. Falecimento.

Art. 42. A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de oficio.

Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:

  1. Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
  2. Quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

Art. 43. A exoneração de cargo em comissão e dispensa da função de confiança dar-se-á:

  1. A juízo da autoridade competente;
  2. A pedido do próprio servidor.

Capítulo III

Da Remoção e da Redistribuição Seção I

Da Remoção

Art. 44. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de oficio, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

  1. De ofício, no interesse da Administração;
  2. A pedido, a critério da Administração.

Seção II

Da Redistribuição

Art. 45. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo poder com prévia apreciação, da secretaria competente para assuntos de administração, observados os seguintes preceitos:

  1. Interesse da Administração;
  2. Equivalência de vencimentos;
  3. Manutenção da essência das atribuições do cargo;
  4. Vinculação entre graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
  5. Mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habitação profissional;
  6. Compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

§ 1°. A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

§ 2°. A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre a Secretaria competente para assuntos de Administração e os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal envolvidos.

§ 3°. Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 39 e 40.

Capítulo IV

Da Substituição

Art. 46. Substituição é o exercício temporário de cargo em comissão ou função de confiança, nos casos de impedimento legal ou afastamento do titular.

§ 1°. A substituição é automática· ou depende de ato de autoridade competente, na forma prevista em regulamento.

§ 2°. O substituto fará jus a gratificação pero exercício de cargo em comissão ou de função de confiança paga na proporção dos dias de efetiva substituição.

TÍTULO III

Dos Direitos e Vantagens Capitulo I

Do Vencimento e da Remuneração

Art. 47. Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor público pelo efetivo exercício do cargo, com valor fixado em lei municipal,

Art. 48. Provento é a retribuição pecuniária paga ao servidor público em disponibilidade.

Art. 49. Remuneração é o vencimento ou o provento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, de caráter permanente ou temporário, estabelecidas em lei.

§ 1º - Quando os servidores, participarem de programas e parcerias em condições de trabalho diferenciadas e específicas, poderá o Poder Executivo Municipal firmar com estes, contratos temporários com duração restrita ao período de participação do servidor, de forma a alcançar a isonomia de remuneração com demais participantes ou compatível com a natureza do programa ou projeto.

§ 2º - A remuneração dos servidores públicos municipais de qualquer dos órgãos da administração direita ou indireta, inclusive das Autarquias. Empresas Públicas ou Fundações instituídas pelo Município, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e Municipal, assegurada revisão geral anual, sempre no dia d1 de maio e sem distinção de índices;

Art. 50. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente é irredutível.

Art. 51. É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados da administração direta do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza e ao local de trabalho, observando-se o disposto no inciso XII do Art. 37 da Constituição Federal.

Art. 52. Ressalvados os casos de acumulação licita, os servidores de provimento efetivo do município não poderão perceber, mensalmente a título de remuneração, importância superior à 60% (sessenta por cento) da remuneração total atribuída ao Prefeito.

§ 1° - Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo as seguintes parcelas:

  1. Salário-família.
  2. Décimo terceiro salário.
  3. Adicional de férias:
  4. Adicional pela prestação de serviços extraordinários,
  5. Diárias.

Parágrafo único - Ficam também excluídos do limite previsto no "caput" deste artigo os honorários advocatícios pagos por particulares em razão do patrocínio de interesses do Município, aplicando-se no que couber o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 53. O maior vencimento atribuído aos cargos de carreira não poderá ultrapassar a, 10 (dez) vezes o menor vencimento estabelecido na administração direta, - autárquica ou fundacional a qualquer título.

Art. 54. A remuneração do servidor público não sofrerá desconto além do previsto em lei, ou por força de mandado judicial, salvo em virtude de indenização ou restituição à Fazenda Pública Municipal, inclusive autarquias e fundações públicas, nem serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto o caso de prestação de alimentos resultantes de homologação ou decisão judicial.

Parágrafo único - A indenização ou a restituição será descontada em parcelas mensais não excedentes a décima parte do valor da remuneração bruta.

Art. 55. O servidor em débito para com a Fazenda Pública inclusive autarquias e fundações, que for demitido, exonerado ou que tiver cassada a sua disponibilidade, terá prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo, constituindo-se a certidão emitida pelo órgão administrativo e inscrito, na Dívida Ativa título hábil á execução judicial.

§ 1° - Quando o débito é originado de comprovada má-fé, o servidor deve quitá-lo em 30 (trinta) dias: a contar do fato, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

§ 2° - A não quitação do débito no prazo previsto neste artigo implicará a sua inscrição na dívida ativa do Município;

Art. 56. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição dos custos de operação, na forma definida em regulamento.

Parágrafo único - A soma das consignações compulsórias e facultativas não poderá exceder a 70% (setenta por cento) do vencimento ou provento do servidor.

Art. 57. O servidor perderá:

  1. A remuneração dos dias que faltar injustificadamente ao serviço;
  1. Parcela da remuneração diária, proporcionalmente aos atrasos acima da tolerância, ausências eventuais e saldas antecipadas quando não autorizadas pela chefia imediata
  2. Um terço da remuneração, durante os afastamentos por motivo de prisão em flagrante ou decisão judicial provisória, com o direito a diferença, se absolvido.

§ 1° - O servidor que for afastado em virtude de condenação por sentença definitiva a pena que não resulte em demissão ou perda do cargo terá suspensa a sua remuneração e seus dependentes passarão a receber auxilio-reclusão;

§ 2° - No caso de falta injustificada ao serviço nos dias imediatamente anterior e posterior ao repouso remunerado ou feriado, ou ainda, em dia ou dias compreendidos entre feriado e repouso remunerado, ou vice-versa serão estes dias também computados para efeito de desconto de forma proporcional;

§ 3° - Na hipótese de não comparecimento do servidor ao serviço ou escala de plantão o número total, de faltas abrangerá, para todos os efeitos legais o período destinado ao descanso.

Capítulo II Das Vantagens

Art. 58. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

  1. - Indenizações;
  2. - Gratificações;
  3. - Adicionais;
  4. - Benefícios;
  5. - Auxílios;
  6. - Incorporações.

§ 1°. As indenizações, auxílios e benefícios, não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito, nem servirão de base para cálculo de outras vantagens.

§ 2º - As gratificações e os adicionais poderão ser incorporados ao vencimento ou provento, bem como, servir de base de cálculo para outras vantagens, desde que previsto em Lei;

§ 3° - As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas, para fins de concessão de vantagens sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

§ 4°- Qualquer vantagem deferida a servidor público sem a existência de Lei Municipal, será de exclusiva responsabilidade do agente que deferiu, ficando o responsável coobrigado com o beneficiado a restituir todos os valores, acrescidos de juros e correção monetária.

Seção I

Das Indenizações Art. 59. Constituem indenizações ao servidor:

  1. - Diárias:
  2. - Transporte
  3. - Ajuda de custo.

Parágrafo único. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo Municipal.

Subseção I Das Diárias

Art. 60. O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transtorno para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamentação, por decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 61. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, ficará obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1° Na hipótese de o servidor retomar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput deste artigo

§ 2° É vedado o pagamento de diárias com o objetivo de retribuir serviços, encarece ou corno forma de compensação de remuneração.

Subseção II

Da Indenização por Transporte

Art. 62. Conceder-se-á indenização por transporte em percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento) de seus vencimentos, ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento, por decreto do Poder Executivo Municipal.

Subseção III Da Ajuda de Custo

Art. 63. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicilio em caráter permanente.

§ 1º. Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

§ 2º. À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 06 (seis} meses, contado do óbito.

Art. 64. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor conforme dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 03 (três) meses desta.

Art. 65. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, em virtude de mandato classista ou eletivo.

Art. 66. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.

Seção II

Das Gratificações

Art. 67. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações:

  1. - Pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento:
  2. - Gratificação natalina;
  3. - Por local de difícil acesso, ou provimento;
  4. - Gratificação por deslocamento;
  5. - Gratificação de Produção;
  6. - Gratificação complementar;
  7. - Participação no produto da arrecadação fiscal;
  8. - Regência de classe para os professores que lecionam em classes de 1ª a 8ª séries correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de seu nível e referência;

    IX. - Estímulo de regência, correspondente a 15% (quinze por canto) do seu nível e referência.

Subseção I

Da Gratificação pelo Exercício da Função de Direção.

Chefia ou Assessoramento

Art. 68. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial é devida retribuição pelo seu exercício.

Parágrafo único. A remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso li do art. 13º será estabelecida em lei específica.

Subseção II

Da Gratificação Natalina

Art. 69. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) ida remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

§ 1°. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada corno mês integral.

§ 2°. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

§ 3°. O servidor exonerado receberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração.

§ 4°. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

§ 5º - No mês de junho ou na data de aniversário do servidor poderá o município pagar a título de adiantamento da gratificação natalina, metade da gratificação definida no caput, ficando o saldo a ser pago na forma prevista no parágrafo 2°.

Subseção III

Da Gratificação por Local de Difícil Acesso ou Provimento

Art. 70. O servidor em exercício em unidade de difícil acesso, situada na zona rural, ou de difícil provimento poderá receber uma gratificação no valor correspondente a até 20% (vinte por cento) do seu vencimento, na forma e condições a serem estabelecidas em regulamento, por decreto do Poder Executivo Municipal.

§ 1º. A caracterização da zona rural será fixada, para efeito de concessão desta gratificação, com base na lei que fixa o perímetro urbano do Município.

§ 2°. Não terá direito a esta gratificação, o servidor:

I - Nomeado em virtude de concurso público regionalizado e CUJO exercício tenha ocorrido para o lugar onde o candidato tenha feito opção no ato da inscrição;

II - Que resida próximo ao local do trabalho;

III - Que utilize transporte fornecido diariamente pelo Município.

§ 3°. A gratificação referida neste 'artigo não será objeto de incorporação ao vencimento, ou provento para qualquer efeito, nem servirá de base para cálculo de outras vantagens.

§ 4°. Deixando de existir as condições previstas neste artigo, automaticamente será extinto o benefício, independente do tempo de exercício com esta vantagem.

§ 5° - Fará jus a uma gratificação, correspondente a 30% do seu vencimento, o Professor domiciliado na Sede do Município ou na Sede de Distritos e Povoados que atuam na Zona Rural em Unidade Escolar, onde mantenham provisoriamente sua moradia.

Subseção IV

Da Gratificação por Deslocamento

Art. 71. O servidor que no exercício regular de suas atividades, desloca-se diariamente por mais de 5 Km (cinco quilômetros) para zona rural, incluindo os Distritos, deverá receber gratificação no valor correspondente a até 20% (vinte por cento) do seu vencimento, a, título de deslocamento, na forma e condições a serem estabelecidas em regulamento, por decreto do Poder Executivo Municipal, aplicando-se o previsto nos parágrafos 1°, 2º, 1 e li, 3° e 4º do art.70.

Parágrafo único. O servidor que fizer jus às gratificações por difícil acesso ou provimento e de deslocamento deverá optar por um deles.

Subseção V

Da Gratificação de Produção

Art. 72. A gratificação de produção será paga aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributário e de Fiscalização, Obras ou Posturas e Serviços Públicos, com atribuições especificas de instrução, diligência, informação de processo administrativo, fiscal e tributário, bem como aos servidores cuja variação de desempenho influa diretamente no aumento ou na minimização de impacto negativo das receitas públicas municipais e transferências 'de recursos oriundas de outros entes da Federação.

§ 1° - O valor da gratificação a que se refere este artigo será fixado com base em pontuações pelo cumprimento das atribuições especificadas no "caput", de acordo com os critérios estabelecidos por uma comissão composta de cinco membros, garantida a presença de dois representantes dos Servidores Públicos Municipais.

§ 2° - Os valores pagos a título de participação no produto de arrecadação fiscal devem ser computados na base de cálculo para efeito de cálculo de férias, 13º salário, licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço, licença gestante e licença prêmio;

§ 3º - A apuração da produtividade dos servidores que fizerem jus a esta gratificação será realizada através de relatórios pessoais, devidamente homologados peta chefia imediata;

§ 4° - Esta gratificação poderá ser paga a servidores de outros entes da Federação que estejam cedidos ao Município

§ 5° - A gratificação de produtividade tem seu piso mínimo estabelecidos em 20% (vinte por cento) não poderá superar o dobro do vencimento do servidor.

§ 6° - Não fará jus à gratificação de produtividade, por período máximo de 01 (um) ano, o servidor que concorrer direta ou indiretamente, para a perda de recursos, ou diminuição de receitas públicas.

Subseção VI

Da Gratificação Complementar

Art. 73. No exercício de cargo de provimento efetivo, o servidor poderá receber gratificação complementar de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do vencimento base a título de qualidade funcional pelo desempenho do cargo público, não se integrando estes valores ao vencimento para base de qualquer outro benefício.

Parágrafo Único. O deferimento deste benefício será de exclusiva competência da autoridade competente para o exercício da nomeação.

Subseção VII

Da Participação no Produto da Arrecadação Fiscal

Art. 74. O servidor integrante do Grupo Ocupacional Tributário e de Fiscalização, Obras ou Posturas e Serviços Públicos, com atribuições especificas de arrecadação e fiscalização de tributos, 'rendas municipais, obras e serviços públicos, terá direito a 10% (dez por cento) sobre o produto da arrecadação decorrente das notificações ou do auto ele infração por ele lavrado, inclusive os inscritos na dívida ativa, desde que efetivamente pagos.

§ 1º - Para que seja consumado o crédito em favor do servidor o procedimento de arrecadação e fiscalização deverá estar devidamente formalizado em processo administrativo protocolado e registrado no sistema de informática do município.

§ 3° o percentual fixado no "Caput" deste artigo será distribuído da seguinte forma:

I- 5% (cinco por cento) será crédito exclusivo do servidor ou servidores responsáveis pelo ato que originou o crédito;

II - 5% (cinco por cento) será para a constituição de um fundo do Grupo Ocupacional, que será utilizado da seguinte forma:

  1. - Todos os titulares de cargos de provimento efetivo lotados no GRUPO OCUPACIONAL. Previsto neste artigo e regulamentado por decreto terá direito ao rateio dos valores apurados e que integrem o fundo do grupo.
  2. - Os valores apurados até o dia 30 do mês do pagamento será distribuído no mês seguinte, por ato do Prefeito ou do Secretário Municipal de Administração e Fazenda.

§ 4° - Os valores pagos a título de participação no produto da arrecadação fiscal devem ser computados na base de cálculo para efeito de cálculo de férias e 13º salário.

Seção III Dos adicionais

Art. 75. Serão também deferidos aos servidores os adicionais que se seguem:

    1. - Por tempo de serviço;
    2. - Pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas:
    3. - Pela prestação de serviço extraordinário;
    4. - Pela prestação de serviço noturno;
    5. - Adicional de férias.

Subseção I

Do Adicional por Tempo de Serviço

Art. 76. Ao completar 05(cinco) anos de efetivo exercício o servidor terá direito ao adicional por tempo de serviço à razão de 5% (cinco por cento), além de 1% (um por cento) ao ano, a partir do sexto ano de serviço público efetivamente prestado ao Município, as autarquias e às fundações públicas municipais, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento, ainda que investido o servidor em função gratificada ou cargo em comissão.

Subseção II

Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividade Penosa

Art. 77. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo.

§ 1°. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

§ 2°. O direito ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.

Art.78 Haverá permanente controle do trabalho de servidores em operações ou locais considerados insalubres, perigosos ou de atividades penosas.

§ 1º. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e lactante, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

§ 2º. Na concessão dos adicionais de insalubridade, de periculosidade e de atividades penosas serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

Art. 79. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos; condições e limites fixados em regulamento, por decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 80. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios-X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de moela que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo único. Os servidores -a- que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.

Subseção III

Do Adicional por Serviço Extraordinário e Sobreaviso

Art. 81. A remuneração do serviço extraordinário será superior ao da hora normal, em 50% (cinquenta por cento) nos dias úteis, e aos sábados, domingos, dias santos ou feriados, serão remunerados com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, exceto para os servidores que laborem por turno.

§ 1° -Somente será permitido serviço extraordinário para atender a soluções excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada;

§ 2° - Poderá ser instituída escala de sobreaviso nos setores que por sua" natureza e especificidade ou necessidade extraordinária, justifiquem a permanência do estado de alertado servido, através de regulamente específico do Poder Executivo Municipal, observados os termos dos art.21 a 26.

§ 3° - Será devido valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do adicional previsto no caput deste artigo ao servidor que permanecer sobre avisado;

§ 4° - O servidor não poderá cumprir mais que dois períodos mensais de sobreaviso, nos quais estará obrigado a permanecer em local de fácil localização e em permanente contato com o setor ao qual esteja vinculado.

Subseção IV

Do Adicional Noturno

Art. 82. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e deis minutos e trinta segundos.

Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo m a remuneração prevista no art. 71.

Subseção V

Do Adicional de Férias

Art. 83. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias anuais remuneradas, de acordo com o inciso XVII do art. 7° da Constituição Federal, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) a mais da remuneração do período de gozo das respectivas férias.

Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função gratificada, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

Seção VI Dos Benefícios Subseção Única

Do Salário Família

Art. 84. O salário família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico. Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário família.

  1. - O cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se invalido, de qualquer idade;
  2. - O menor de 21(vinte e um) anos que, mediante autorização Judicial, viver na companhia e às expensas do servidor ativo, ou inativo;
  1. - A mãe e o pai sem economia própria.

Art. 85. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão de órgão previdenciário oficial ou· provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.

Art. 86. Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes. Parágrafo único. Ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta deles, os representantes legais dos menores.

Art. 87. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para Previdência Social.

Art. 88. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.

Seção V Do auxílio

Subseção Única Do Auxílio Educação

Art. 90. O auxílio educação será devido, conforme regulamentação do Poder Executivo Municipal, ao servidor efetivo que:

  1. – Estiver cursando o ensino fundamental ou médio em estabelecimento da rede pública de ensino;
  2. - Estiver regularmente matriculado em curso de formação técnica ou superior, em estabelecimento devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação:
  3. - Estiver regularmente matriculado em pós-graduação ou especialização em estabelecimento devidamente autorizado pelo Ministério da Educação.

§ 1º - Na hipótese do inciso I o auxílio educação se dará em valor não superior a 20%.do vencimento do servidor, e condicionada à comprovação de frequência mínima anual de 80% (oitenta por cento) e aprovação sob pena de suspensão do benefício por período não superior a dois anos;

§ 2º - Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o currículo dos cursos devem possuir estrita relação com as áreas de atuação ou atribuições do cargo exercido pelo servidor, e o benefício será de até 50%(cinquenta por cento) do vencimento do servidor, não podendo ultrapassar igual percentual do valor da mensalidade em caso de estabelecimento particular de ensino, condicionado à comprovação de frequência mínima de 80% (oitenta por cento) e observada a aprovação nas disciplinas matriculadas, vedado o abandono do curso sob pena de suspensão automática do benefício por período mínimo de seis meses,e não superior a um ano;

Art. 91.O servidor beneficiário deverá apresentar termo de compromisso, no qual assume com a administração o compromisso de permanecer no serviço público municipal por período não inferior a 01 (uni) ano após o término do ensino médio e não inferior a 02 (dois) anos após o término do curso nas hipóteses do inciso II e III do art. 90, sob pena de restituição aos cofres públicos dos valores recebidos de forma integral e atualizada no ato da elaboração do termo de desligamento do servidor.

Seção VI

Das Incorporações Subseção Única

Da Estabilidade Econômica

Art. 94. O servidor ocupante do cargo de provimento efetivo, após completar 10 (dez) anos consecutivos ou intermitentes, de exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, terá direito a continuar recebendo quando exonerado ou aposentado, a título de estabilidade econômica:

  1. O vencimento ·_ou salário base do cargo em comissão ou a gratificação pelos encargos da função gratificada, correspondente ao cargo ou à função de maior nível hierárquico que tenha exercido ininterruptamente por, no mínimo. 2 (dois) anos;
  2. O resultante da opção pela média ponderada dos valores recebidos pelo exercício de cada um dos cargos em comissão ocupados ou das funções gratificadas exercidas.

Parágrafo único - As condições. Critérios, base de cálculo e os parâmetros para apuração da Estabilidade Econômica, serão fixados em regulamento específico por decreto do Poder Executivo Municipal.

Capitulo III Das Férias

Art. 95. O servidor fará jus, anualmente, a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica na seguinte proporção:

    1. 30 dias corridos, quando não houver falta ao serviço por mais de 05 vezes no período aquisitivo;
    2. 24 dias corridos, quando houver tido de 06 a 14 faltas no período aquisitivo,
    3. 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 dias de faltas no período aquisitivo,
    4. 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas no período aquisitivo.

§ 1°. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§ 2°. As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor e no interesse da administração pública.

Art. 96. O pagamento da gratificação de férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do início do gozo do respectivo período.

§ 1°- O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avo por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.

§ 2° - A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

§ 3° - Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7° da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período;

§ 4° - A pedido do servidor e à critério da Administração poderá ser convertido até um terço do período de férias a que faz jus o servidor em prestação pecuniária.

Art. 97. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação, vedada a conversão prevista no § 4° do art. 96.

Art. 98. As férias programadas somente poderão ser suspensas ou interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de urna vez, observado o disposto no art. 96.

Capítulo IV Das Licenças Seção I

Disposições Gerais

  1. Por motivo de doença em pessoa da família;
  2. Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
  3. Para prestar serviço militar obrigatório;
  4. Para atividade política;
  5. Prêmio por assiduidade;
  6. Para capacitação;
  7. Para interesses particulares;
  8. Para desempenho de mandato classista;
  9. Para tratamento de saúde.

Parágrafo único. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

Subseção I

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 100. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às 'suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial.

§ 1º. A licença prevista neste artigo será precedida de exame por médico credenciado ou junta médica oficial do Município.

§ 2º. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença prevista neste artigo.

§ 3°. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

§ 4°. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo esses prazos sem remuneração, por até 90 (noventa) dias.

Subseção II

Da Licença por Motivo de Afastamento Do Cônjuge ou Companheiro

Art. 101. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto do território nacional, ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivos e Legislativos por período máximo de dois anos e sem remuneração.

Subseção III

Da Licença para o Serviço Militar

Art. 102. Ao servidor convocado para o serviço militar obrigatório será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação própria.

Parágrafo único. Concluído o serviço militar o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

Subseção IV

Da Licença para concorrer a cargo eletivo

Art. 103. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período em que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro da sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 1°. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha as suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização dele será afastado, seis meses antes do pleito.

§ 2°. A partir do registro da candidatura e até o 10° (décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurado os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.

Art. 104. O servidor quando no mandato de Prefeito, afastar-se-á de seu cargo, por todo período do mandate, podendo optar pelos vencimentos do cargo efetivo, acrescido de 30% dos respectivos subsídios.

Art. 105. O servidor quando no mandato de vereador do Município, afastar-se-á do cargo que ocupa mediante licença, optando pelos vencimentos do cargo efetivo ou pelo subsídio;

Art. 106. A licença prevista nesta subseção, se não for concedida antes, considerar-se-á automática com a posse no mandato eletivo.

Parágrafo único. O servidor, afastado nos termos deste artigo, só poderá reassumir o exercício do cargo após o término ou renúncia do mandato.

Art. 107. O servidor ocupante do cargo em comissão será exonerado do cargo a pedido, com a posse no mandato eletivo.

Parágrafo único. Se o ocupante do cargo em comissão for também titular de um cargo de provimento efetivo, ficará licenciado na forma prevista nesta Seção.

Subseção V

Da Licença Prêmio por Assiduidade

Art. 108. O servidor terá direito a licença prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.

§ 1°. Para efeito de licença prêmio, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor na Administração Pública Direta e Indireta da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, independentemente do regime de trabalho;

§ 2º. O tempo de serviço não gozado através da licença prêmio não se reverte para fins de contagem de aposentadoria por tempo de serviço;

§ 3°. O direito de requerer licença prêmio não prescreve nem está sujeito à caducidade;

§ 4°. O servidor que estiver em regime de acumulação, nas hipóteses previstas na Constituição, terá direito a licença prêmio correspondente a ambos os cargos contando- se, porém separadamente o tempo de serviço em relação a cada um deles;

§ 5° - O gozo da licença prêmio ou especial ficará condicionado a conveniência do serviço, devendo, entretanto, ser' concedida em um período máximo de 18 (dezoito) meses', a contar da aquisição do direito;

§ 6° - Na hipótese de -desligamento definitivo, exceto nos casos previstos no art.30, o servidor fará jus à conversão do período de licença prêmio em prestação pecuniária;

§ 7° - A licença prêmio não concedida sob a alegação de prejuízo do serviço deverá ser convertida em pecúnia, sendo vedada a sua acumulação sob pena de ser paga em dobro.

Art. 109. Não se concederá licença prêmio a servidor que, no período aquisitivo:

  1. Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
  2. Afastar-se do cargo em virtude de:
    1. licença por motivo de doença em pessoa da família;
    2. licença para tratar de interesse particular;
    3. condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
    4. afastamento para acompanhar o cônjuge ou companheiro.
  3. faltar injustificadamente ao serviço por mais de 15 (quinze) dias por ano ou 45 (quarenta e cinco) dias por quinquênio.

Subseção VI

Da Licença para Capacitação

Art. 110. Após cada três anos de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da administração municipal e após· parecer positivo da Comissão Permanente de Avaliação, prevista no parágrafo único do art. 29, afastar-se parcial ou totalmente do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por período não superior a 12 (doze meses), para participar de curso de capacitação profissional, cujo conteúdo mantenha estrita relação com as atividades por ele desempenhadas.

Parágrafo único. Durante o gozo do período de licença previsto no caput deste artigo é terminantemente vedado ao servidor manter vínculo a qualquer título, remunerado ou não, com entidade diversa da administração municipal, sob pena de cassação da licença e devolução integral e corrigida dos valores recebidos, sem prejuízo das demais cominações legais.

Subseção VII

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 111. A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, não se computando o tempo de licença para nenhum efeito,

§ 1º - Não será concedida para tratamento de interesses particulares, quando tal concessão implicar substituição por um outro servidor.

§ 2° - O servidor aguardará em exercício a concessão da licença

§ 3° - Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior, seja qual for o período da concessão inicial.

§ 4° - A licença prevista neste artigo não será concedida ao servidor nomeado, antes de completar 03 (três) anos de exercício, nem ao servidor que esteja respondendo a processo administrativo ou que esteja obrigado a devolução ou indenização aos corres públicos, a qualquer título.

§ 5° - O servidor em licença para tratamento de interesses particulares não poderá exercer atividade remunerada em outros órgãos ou entidades da administração do próprio Município, salvo a hipótese de acumulação legal sob pena de cassação imediata da licença.

Art. 112. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor, ou pela Administração, nos casos de calamidade pública, comoção interna ou surto epidêmico.

Subseção VIII

Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

Art. 113. É assegurado ao servidor o direito à licença sem prejuízo da sua remuneração para o desempenho de mandato de dirigente em confederação, federação, entidade fiscalizadora da profissão e associação de classe de âmbito nacional.

Parágrafo único. Será ainda liberado dirigente sindical representante da categoria dos Servidores Público Municipal observado os seguintes limites:

  1. Para entidades com 200 (duzentos) a 300 (trezentos) associados, um servidor.
  2. Para entidades com mais de 300 (trezentos) a 600 (seiscentos) associados, dois servidores:
  3. Para entidades com mais de 600 (seiscentos) associados, três servidores.

Subseção lX

Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 114. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde a pedido ou de ofício com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração.

Art. 115. Para licença até 15 (quinze) dias, a inspeção será feita por médico do órgão de inspeção do Município e, se por prazo superior por junta médica oficial.

§ 1°. Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

§ 2°. Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 204, será aceito atestado passado por médico particular.

§ 3°. No caso do parágrafo anterior, o atestado somente produzirá efeito depois de homologado pelo órgão oficial de inspeção do Município ou entidade, ou pelas autoridades ou pessoas de que tratam os parágrafos do art. 204.

§ 4°. O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido à Inspeção por junta médica oficial.

Art. 116. O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença.

Art. 117. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido à nova- inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, ou pela aposentadoria.

Art. 118. Considerado apto, em exame médico, o servidor reassumirá o exercício, sob pena de se apurarem como faltas injustificadas os dias de ausência.

Parágrafo único. No curso da licença, o servidor poderá requerer exame médico caso se julgue em condições de reassumir o exercício.

Art. 119. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço ou doença profissional.

Art. 120. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.

Capítulo V Da Cessão

Art. 121. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

  1. Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
  2. Em casos previstos em leis especificas.

§ 1°. Na hipótese do inciso 1, sendo a cessão para os órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.

§ 2°. Na hipótese de o servidor cedido à empresa ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.

§ 3°. A cessão far-se-á mediante Portaria afixada em quadro de avisos ca Prefeitura e do órgão de lotação do servidor, garantida ampla divulgação, através de jornal oficial do Município.

Capítulo VI Das Concessões

Art. 122. O servidor poderá ausentar-se do serviço sem qualquer prejuízo:

  1. Por 01 (um) dia, para apresentação obrigatória em órgão militar;
  2. Por 01 (um) dia, para doação de sangue, devidamente comprovada;
  3. Por 01 (um) dia, para se alistar como eleitor;
  4. Por 08 (oito) dias consecutivos em razão de:
    1. casamento,
    2. falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados: menores sob guarda ou tutela e irmãos

Art. 123. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do cargo.

§ 1°. Ao servidor estudante que mudar da sede do Município, no interesse da administração é assegurado, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.

§ 2º. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.

§ 3°. Será concedido também horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

§ 4°. As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário.

§ 5°. O disposto no parágrafo 1° deste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.

Capitulo VII

Do Tempo de Serviço

Art. 124. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público prestado à administração direta, às autarquias e às fundações públicas do município, inclusive às Forças Armadas, desde que remunerado.

Art. 124. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Art. 125. Além das ausências ao serviço previstas no art. 122, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

      1. Férias;
      2. Exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados. Municípios e Distrito Federal:
      3. Exercício de cargo ou função de governo ou da administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
      4. Participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;
      5. Desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal;
      6. Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
      7. Missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento.
      8. - Licença;
        1. à gestante, à adotante e à paternidade;
        1. para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal, em cargo de provimento efetivo.
        2. para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
        3. por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
        4. para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
        5. por convocação para o serviço militar ou tempo relativo a tiro de guerra.

IX - Participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional no pais ou no exterior, conforme disposto em lei específica.

Art. 127. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

  1. O tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal:
  2. A licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
  3. A licença para atividade política, no caso do art. 103;
  4. O tempo correspondido ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal Ou distrital anterior ao ingresso no serviço público municipal;
  5. O tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
  6. O tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo de 24( vinte e quatro) meses.

§ 1º. O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.

§ 2°. Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.

§ 3°. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço crestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação e empresa pública e sociedade de economia mista.

Capítulo VIII

Do Direito de Petição

Art. 128. É assegurado ao servidor o direito de peticionar para:

  1. Requerer defesa de direito ou de interesse legitimo;
  2. Representar contra abuso ou desvio de poder e para preservar o princípio da legalidade, moralidade, publicidade e impessoalidade dos atos administrativos;
  3. Pedir reconsideração de ato ou decisão;
  1. Recorrer a instância superior contra decisões de sua chefia.

Art. 129. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 130. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.'

Art. 131. Caberá recurso:

  1. Do indeferimento do pedido de reconsideração;
  2. Das decisões sobre os recursos sucessivamente interposto.

§ 1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2°. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver subordinado o requerente.

Art. 132. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 133. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 134. O direito de requerer prescreve

  1. Em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetam interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
  2. Em 120 (cento e vinte dias) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando for fixado em lei.

Art. 135. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Art. 136. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 137. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na unidade administrativa, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Art. 138. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 139. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo.

TÍTULO IV

Do Regime Disciplinar Capítulo I

Dos Deveres

Art. 140. São deveres do servidor:

  1. Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
  2. Ser leal as instituições a que servir;
  3. Observar" as normas legais e regulamentares;
  4. Cumprir ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais·
  5. Atender com presteza:
    1. Ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
    2. À expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
    3. Às requisições para defesa da Fazenda Pública;
  6. Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
  7. Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
  8. Guardar sigilo sobre assunto da unidade administrativa;
  9. Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
  10. Tratar com civilidade as pessoas;
  11. Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Parágrafo único. A representação de que trata o inciso.
  12. Será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

Capitulo II Das Proibições

Art. 141. Ao servidor é proibido:

  1. Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização-do chefe imediato.
  2. Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da unidade administrativa;
  3. Recusar a fé a documentos públicos·
  4. Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
  5. Promover manifestação de desapreço no recinto da unidade administrativa;
  6. Atribuir a pessoa estranha à unidade administrativa, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
  7. Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
  8. Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
  9. Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
  10. Participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comendatário:
  11. Atuar como procurador ou intermediário, junto a instituições públicas, salvo quando se tratar de beneficias previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
  12. Receber comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
  13. Aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
  14. Praticar usura sob qualquer de suas formas;
  15. Proceder de forma desidiosa;
  16. Utilizar pessoal ou recursos materiais da unidade administrativa em- serviços ou atividades particulares;
  17. Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
  18. Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
  19. Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

Capítulo III Da Acumulação

Art. 142. Ressalvadas os casos previstos na constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1°. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

§ 2°. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

§ 3°. Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com provento da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

Art. 143. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 13, nem ser remunerado pela parti1cipação em órgão de deliberação coletiva.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pera participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer entidades sob controle direto ou indireto da união, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.

Art. 144. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidas.

Capítulo IV

Das Responsabilidades

Art. 145. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 146. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1°. A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente, será liquidada na forma prevista no parágrafo único do art. 54, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via· judicial.

§ 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3°. A obrigação de reparar. O dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 147. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 148. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 149. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 150. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

Capítulo V Das Penalidades

Art. 151. São penalidades disciplinares:

  1. Advertência:
  2. Suspenção:
  3. Demissão:
  4. Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
  5. Destituição de cargo em comissão ou função de confiança.

Art. 162. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais do servidor.

Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 153. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 140, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição da penalidade mais grave.

Art. 154. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das ·faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

Art. 155. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de, 03 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos para aferição de quaisquer direitos ou vantagens.

Art. 156. A demissão será aplicada ao servidor nos seguintes casos:

  1. Crime contra a administração pública;
  1. Abandono de cargo;
  2. Assiduidade habitual;
  3. Improbidade administrativa;
  4. Incontinência pública.
  5. Insubordinação grave em serviço;
  6. Ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legitima defesa própria ou de outrem;
  7. Aplicação Irregular de dinheiro público:
  8. Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
  9. Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
  10. Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
  11. Transgressão dos incisos IX a XVI do art. 141.

Art. 167. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargo empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 165 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disci"plim1 r se desenvolverá nas seguintes fases:

  1. Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração.
  2. Instrução sumária, que compreende indicação, defesa e relatório;
  3. Julgamento.

§ 1°. A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de Ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.

§ 2°. A comissão lavrará até 3 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indicação em que serão transcritas as informações de trata o parágrafo anterior, tem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo se 5 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se lhe vista do processo na unidade administrativa, observado o disposto nos arts. 175 e 176.

§ 3°. Apresentada a defesa. a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que reassumirá as peças principais cios autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

§ 4°. No prazo de 5 (cinco} dias, contados do recebimento do processe, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 5º. A opção pelo servidor ate-o último dia de prazo para defesa continuará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.

§ 6°. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

§ 7°. O prazo para a conclusão do processo administrativo submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 8°. O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições do título V desta Lei.

Art. 158. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do Inativo que houver praticado, na atividade, ·falta punível com a demissão.

Art. 159. A destituição de cargo em comissão exercido por não (Ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 43 será convertida em destituição de cargo em comissão.

Art. 160. A demissão ou destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 130. Implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação-penal cabível.

Art. 161. A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art. 141, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 162. Na apuração do abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento a que se refere o inciso art. 166, §4°, III, observando-se especialmente que:

  1. A indicação da materialidade dar-se-á:
    1. Na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias.
    2. No caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias interpolada mente, durante o período de 12(doze) meses.
  2. Após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto a inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.

Art. 163. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

  1. Pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal e pero Dirigente superior de Autarquia e Fundação Pública, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade do servidor vinculado ao respectivo poder, órgão ou entidade;
  2. Pelo Secretário Municipal ou autoridade equivalente, quando se tratar de suspensão superior a 15 (quinze) dias;
  1. Pelo chefe da unidade administrativa e outras autoridades, nos casos de advertência ou suspensão por até 15 (quinze) dias;
  2. Pela autoridade, que houver feito a nomeação ou designação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão ou de função de confiança.

Art. 164. A ação disciplinar prescreverá:

  1. Em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou de função de confiança;
  2. Em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
  3. Em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ 1°. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tomou conhecido.

§ 2°. Os prazos de prescrição previstos na Lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3°. A abertura de sindicância, ou instauração de processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente,

§ 4°. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que - cessar a Interrupção.

TÍTULO V

Do Processo Administrativo Disciplinar Capítulo I Disposições Gerais

Art. 165. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

§ 1°. Compete ao órgão responsável pela administração de pessoal supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.

§ 2°. A apuração poderá ser promovida por autoridade do órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência especifica piara tal finalidade.

§ 3°. A competência será delegada, em caráter permanente ou temporário pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração;

§ 4° - A apuração da irregularidade poderá ser efetuada:

  1. De modo sumário se o caso configurado for passível de aplicação da penalidade prevista nos incisos I e II do Art. 151 desta Lei, quando a falta for confessada documentalmente provada ou manifestamente comprovada.
  1. Através de sindicância, como condição preliminar à instauração de processo administrativo, em caráter obrigatório, nos casos cujo enquadramento ocorra nos incisos III a V, do Art. 151 desta Lei;
  2. Por meio de processo administrativo, sem preliminar, quando a falta enquadrada em um dos dispositivos aludidos no inciso anterior for confessa documentalmente provada ou manifestamente comprovada.

Art. 166. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a Identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.

Art. 167. Da sindicância poderá resultar:

  1. Arquivamento do processo;
  2. Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
  3. Instauração de processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

Art. 168. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 15 (quinze) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplina.

Capítulo II

Do Afastamento Preventivo

Art. 169. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração de irregularidades, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

Capítulo III

Do Processo Disciplinar

Art. 170. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investida.

Art. 171. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis, dentre os quais um representante da entidade sindical dos servidores, e os demais indicados pela autoridade competente que nomeará, dentre eles, o seu presidente, o qual deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado, sendo vedado ao servidor a recusa sem motivação legitima, sob pena de responder pela proibição prevista no inciso IV do art. 141.

§1°. A Comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, devendo a indicação recair em um de seus membros.

§ 2°. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 172. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

Art. 173. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

  1. Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
  2. Inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório
  3. Julgamento

Art. 174. O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 1°. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

§ 2°. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

Seção l Do Inquérito

Art. 175. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 176. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará copta dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Art. 177. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tornada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 178. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar, em número máximo de 03 (três), e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1°. O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2°. Será indeferido o pedido de prova parcial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 179. As testemunhas serão intimidas a depor mediante, mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.

Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da unidade administrativa onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

Art. 180. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1°. As testemunhas serão inquiridas separadamente;

§ 2°. Na hipótese de depoimento contraditório ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

Art. 181. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 172 e 175.

§ 1°. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e sempre que divergirem as suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

§ 2°. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão.

Art. 182. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por uma junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo único. O incidente da sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 183. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1°. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão- para apresentar defesa escrita, no prazo, de 1 o (dez) dias, assegurando-se lhe vista do processo na unidade administrativa.

§ 2º. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 3°. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

§ 4°. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.

Art. 184. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 185. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado em jornal de grande, circulação ou em jornal da localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

Art. 186. Considerar-se-á revelo indiciado que, regularmente citado não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

§ 2°. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efe1tivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciário.

Art. 187. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

§ 2°. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 188. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido a autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

Seção II

Do Julgamento

Art. 189. No prazo de 20 (vinte} dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1°. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2°. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

§ 3°. Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades relacionadas no arts.

§ 4°. Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

Art. 190. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 191. Verificada a ocorrência de vicio insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

§ 1°. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

§ 2°. A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. -164, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.

Art. 192. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 193. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando um traslado na unidade administrativa.

Art. 194. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade acaso aplicada.

Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 42, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

Art. 195. Será assegurado transporte e diárias:

  1. Ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua unidade administrativa na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
  2. Aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização da missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

Seção III

Da Revisão do Processo

Art. 196. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias sustentáveis de justificar a inocência do punido ou à inadequação da penalidade aplicada.

§ 1°. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2°. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 197. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 198. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.

Art. 199. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Chefe, do Poder competente que, se autorizada a revisão, encaminhara o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão na forma do art.

Art. 200. A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 201. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 202. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora no que couberem, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

Art. 203. O julgamento caberá à autoridade que aplicou penalidade. Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 204. Julgada procedente a revisão, será declarada sem feito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

TíTULO VI

Da Assistência à Saúde

Art. 205. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor ou, ainda, mediante convênio ou contrato na forma estabelecida em ato próprio.

§ 1°. Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial para a sua realização, ao órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade público.

§ 2°. Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão.

TÍTULO VII

Da Aposentadoria.

Art. 206. Aos servidores públicos municipais, incluídas as autarquias e fundações, é assegurado vinculação ao Regime Geral de Previdência Social - IRGPS -, podendo o Município, desde que atendidos os requisitos previstos em lei, instituir regime próprio de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.

§ 1º O servidor que tiver ingressado no serviço público municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência municipal, somente será inserido mediante sua prévia e expressa opção;

§ 2º Par a concessão de aposentadoria aos servidores municipais observar-se-á, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social e serão aposentados:

  1. Por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
  1. Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
  2. Voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria observada as seguintes condições:
    1. Sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
    2. Sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 3° Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder -a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 4° Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

§ 5° O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

§ 6° Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se obrigatoriamente o regime geral de previdência social.

TíTULO VIII

Das Disposições Gerais

Art. 207. O dia do Servidor' Público será comemorado a vinte e oito de outubro.

Art. 208. Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo- se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente.

Art. 209. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento dos seus deveres.

Art. 210. São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor municipal ativo ou inativo.

Art. 211. É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público.

Art. 212. Os direitos aqui previstos prescrevem em cinco anos para os servidores públicos municipais, até o limite de dois anos após a exoneração, demissão ou aposentadoria, com exceção do previsto no § 3° do art. 108.

Art. 213. Aos servidores integrantes da Carreira do Magistério aplicam-se subsidiária e complementarmente as disposições desta Lei.

Art. 214. O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à execução da presente Lei, inclusive no que se refere à jornada de trabalho nas unidades administrativas municipais.

Art. 215. A presente Lei aplicar-se-á aos servidores da Câmara Municipal, cabendo ao seu Presidente as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso.

TÍTULO VIX

Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 216. O tempo de serviço dos servidores contratados anterior a 5 de outubro de 1983, será computado na forma prevista no artigo 19 do ADCT.

Art. 217. Serão estabelecidos por lei municipal critérios para compatibilização dos quadros de pessoal com o disposto nesta Lei e os Planos de Carreira a serem instituídos para a administração direta e para as autarquias e fundações públicas municipais, de acordo com as suas peculiaridades.

Art. 218. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Piritiba, em 05 de maio de 2008.

 

Jorge Gaspar Menezes

Prefeito Municipal

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